Direito registral – Registro de imóveis – Recurso administrativo – Averbação da carta de sentença que determinou a "retrocessão" de imóvel "a fim de incorporá-lo ao patrimônio público, em virtude do descumprimento das condições impostas na escritura de doação" – Imóvel original descaracterizado pela existência de negócios jurídicos com terceiros que impedem a averbação – Doação de área para instalação de indústria e comércio de materiais de construção, com transmissão imediata de toda posse, domínio, direitos e ações sobre o imóvel, para que a donatária pudesse dele usar, gozar e dispor como melhor lhe aprouvesse – Negócio jurídico que instituiu encargo, sem que o tenha imposto como condição suspensiva – Revogação da doação por inexecução do encargo se submete ao disposto nos artigos 555 e 563 do Código Civil e não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros – Resolução da propriedade por descumprimento de encargo não autoriza a reintegração do imóvel ao patrimônio público quando alienado pelo donatário a terceiros de boa-fé, muito embora seja possível a obtenção de indenização de valor equivalente ao prédio – Aplicação do disposto no artigo 1.360 do CC – Recurso julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto pelo Município de Juquiá contra sentença que manteve a recusa à averbação da carta de sentença para incorporação de imóvel a patrimônio público, devido à inobservância dos princípios da especialidade objetiva e continuidade registral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação da carta de sentença que ordena a incorporação do imóvel ao Município, considerando a descaracterização do imóvel original e a existência de negócios jurídicos posteriores entre o donatário e terceiros de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O imóvel original foi descaracterizado por diversos negócios jurídicos de alienações parciais, resultando no encerramento da matrícula original. 4. A doação estabeleceu encargo e não condição suspensiva, transferindo, desde logo, a posse e a propriedade do bem, para que a donatária pudesse exercer os direitos de uso, gozo e disposição do imóvel. Caso de revogação da doação por inexecução do encargo tem efeito ex nunc e não prejudica direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. Inteligência do disposto nos artigos 555, 563 e 1.360 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A descaracterização do imóvel outrora doado com encargo em razão de negócios jurídicos de alienações parciais realizados com terceiros impede, pelos princípios da especialidade e da continuidade registral, que a carta de sentença que determinou a reversão do imóvel ao patrimônio público ingresse no fólio real. A revogação da doação por inexecução do encargo e a consequente resolução da propriedade não pode prejudicar terceiros adquirentes do imóvel nem autoriza sua reintegração ao patrimônio público, segundo o disposto nos artigos 563 e 1.360 do Código Civil. Legislação citada: • Código Civil, arts. 136, 553, 555, 563, 1.359, 1.360 • Lei 6.015/73, arts. 176, 237.