Recurso administrativo – Reclamação contra registrador de imóveis – Recorrente sem capacidade postulatória ou representação processual – Recurso que não pode ser conhecido – Alegação de nulidade do título que ingressou no fólio real – Esfera administrativa que não permite o exame de nulidade do título, mas apenas do registro, que não é a hipótese dos autos – Fatos já analisados precedentemente pela Corregedoria Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça, sem que se tenha apontado falha funcional – Ações judiciais ajuizadas que não obtiveram êxito, reconhecendo-se, inclusive, a ilegitimidade passiva do oficial para figurar em ação de nulidade do ato negocial – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de providências, sem determinações de cunho disciplinar contra o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Brotas/SP. Insistência do recorrente na nulidade do título judicial que ingressou no fólio real. Recorrente que não está representado por advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se à admissibilidade do recurso interposto, haja vista a ausência de capacidade postulatória do recorrente ou representação por advogado. 3. Além disso, analisa-se eventual infração disciplinar em decorrência do poder hierárquico e disciplinar a que submetidos os oficiais de registro. III. Razões de decidir 4. O recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia. 5. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica quanto à necessidade de representação por advogado em recursos administrativos. 6. No âmbito disciplinar, não se configura infração administrativa porque o oficial de registro, nos idos de 1939, apenas deferiu o ingresso de título judicial no fólio real, observando os princípios registrários, o que foi afirmado em anterior procedimento administrativo sobre o mesmo fato, além de existir decisão em âmbito jurisdicional, transitada em julgado, que afirmou a ilegitimidade passiva do oficial na ação de nulidade ajuizada. IV. Dispositivo e tese 7. Dispositivo: Recurso não conhecido. 8. Tese de julgamento: 1. A capacidade postulatória é requisito essencial para a interposição de recursos administrativos. 2. A ausência de representação por advogado impede o conhecimento do recurso. 3. Infração disciplinar não configurada, como já reconhecido em anterior pedido de providências. Legislação citada: CPC, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1º. Jurisprudência citada: Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 125-6/2, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível 501-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.