Direito administrativo – Recurso administrativo – Inscrição de atas de assembleia – Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de averbação de atas de assembleia relativas à eleição da diretoria de associação, devido à falta de qualificação completa dos membros da diretoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a qualificação completa dos membros da diretoria para a averbação das atas de assembleia.

III. Razões de decidir

3. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) exigem a qualificação completa dos dirigentes das associações para averbação, conforme itens 16.3.4, 16.3.5 e 28.5 do Capítulo XVIII.

4. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite exceções à exigência de qualificação quando a obtenção dos dados é impossível, o que não se aplica ao caso, pois a recorrente não demonstrou tal impossibilidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso administrativo improvido.

Tese de julgamento:

1. A qualificação completa dos dirigentes é necessária para a averbação de atas de assembleia.

2. Exceções à exigência de qualificação são admitidas apenas quando a obtenção dos dados é comprovadamente impossível.

Legislação citada:

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.

Jurisprudência citada:

- CSMSP, Apelação nº 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 20/9/2012;

- CSMSP, Apelação nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. em 29/6/2023.