Direito administrativo – Recurso administrativo – Inscrição de atas de assembleia – Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de averbação de atas de assembleia relativas à eleição da diretoria de associação, devido à falta de qualificação completa dos membros da diretoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a qualificação completa dos membros da diretoria para a averbação das atas de assembleia. III. Razões de decidir 3. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) exigem a qualificação completa dos dirigentes das associações para averbação, conforme itens 16.3.4, 16.3.5 e 28.5 do Capítulo XVIII. 4. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite exceções à exigência de qualificação quando a obtenção dos dados é impossível, o que não se aplica ao caso, pois a recorrente não demonstrou tal impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: 1. A qualificação completa dos dirigentes é necessária para a averbação de atas de assembleia. 2. Exceções à exigência de qualificação são admitidas apenas quando a obtenção dos dados é comprovadamente impossível. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Jurisprudência citada: - CSMSP, Apelação nº 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 20/9/2012; - CSMSP, Apelação nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. em 29/6/2023.