Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Exigência de registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79) – Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve o indeferimento do pedido de desdobro de quatro imóveis, sob alegação de parcelamento sucessivo e paralelo, exigindo cumprimento do registro especial conforme art. 18 da Lei nº 6.766/79.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de dispensa do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, considerando a situação concreta dos imóveis e a alegação de ausência de parcelamento sucessivo.

III. Razões de decidir

3. O oficial de registro de imóveis entendeu pela necessidade do registro especial devido ao significativo número de lotes e impacto urbanístico, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça.

4. A recorrente não conseguiu demonstrar que os desdobros não configuram parcelamento sucessivo, sendo necessário o registro especial para resguardar o interesse público e dos adquirentes.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso administrativo improvido.

Tese de julgamento:

"1. A exigência de registro especial é necessária quando há indícios de parcelamento sucessivo. 2. A dispensa do registro especial requer demonstração clara de que não há tentativa de burlar a Lei nº 6.766/79".

Legislação citada:

- Lei nº 6.766/79, art. 18; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.