Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Confrontante tabular – Notificação – Exigência legal – Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que negou retificação administrativa de registro de imóvel, sob o fundamento de que os confrontantes que anuíram ao pedido não constam como titulares de domínio nas matrículas. A recorrente alega cumprimento dos requisitos legais para a retificação, incluindo anuência dos atuais confrontantes do imóvel e apresentação de planta elaborada por profissional habilitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação dos confrontantes tabulares pode ser dispensada quando há anuência dos confrontantes de fato.

III. Razões de decidir

3. A notificação dos confrontantes tabulares é exigida pela Lei nº 6.015/73 para garantir a segurança jurídica da retificação imobiliária.

4. A anuência dos possuidores dos imóveis contíguos somente pode ser admitida quando não há identificação dos confrontantes tabulares.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

"1. É necessária a notificação dos confrontantes tabulares para a retificação de área, ainda que apresentada anuência dos possuidores dos imóveis contíguos".

Legislação citada:

- Lei nº 6.015/1973, art. 213.

Jurisprudência citada:

- Recurso Administrativo nº 0004352-80.2023.8.26.0297.