Direito registral – Pedido de providências – Georreferenciamento – Averbação recusada – Desqualificação registral confirmada em primeiro grau – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. A interessada, recorrente, pretende a averbação do georreferenciamento de imóvel de sua copropriedade, recusada, primeiro, pelo oficial e, depois, pelo MM Juízo Corregedor Permanente. 2. O aumento de área e a ausência de anuência dos confrontantes tabulares não é estorvo à inscrição requerida; suficiente, in casu, pondera, sua declaração de que respeitou os limites e as confrontações. 3. Irresignada com a rejeição de seu pedido, interpôs recurso administrativo. II. Questão em discussão. 4. A prescindibilidade da notificação dos confrontantes tabulares, na falta de expressa anuência deles à averbação da geo, nada obstante a nova descrição do bem imóvel importe, em cotejo com a da matrícula, aumento de área. III. Razões de decidir. 5. Apelação conhecida como recurso administrativo, porque o dissenso envolve ato passível de averbação. 6. Indispensabilidade da notificação dos confrontantes tabulares, diante da alteração substancial da área descrita na matrícula, situação a exigir o resguardo do contraditório. 7. Precedente recente desta E. Corregedoria, tratando de caso em tudo idêntico ao ora em apreço, no qual reconhecida a insuficiência da declaração do § 13 do art. 176 da Lei nº 6.015/1973. IV. Dispositivo. 8. Negado provimento ao recurso administrativo. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Parecer 612/2024-E aprovado, no dia 20 de setembro de 2024, no RA nº 1000834-05.2022.8.26.0102.