Recurso dirigido ao Conselho Superior da Magistratura contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça que não conheceu de recurso administrativo em pedido de providências em razão da incapacidade postulatória do recorrente – Não compete ao Conselho Superior da Magistratura nem ao Órgão Especial apreciar recurso administrativo contra decisão do Corregedor Geral da Justiça exarada em grau de recurso – Inteligência do disposto nos artigos 16 e 33, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Recurso não recebido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em grau recursal. 2. Decisão atacada que não conheceu do recurso administrativo em pedido de providências devido à incapacidade postulatória do recorrente. II. Questão em discussão 3. Discute-se o cabimento de recurso administrativo ao Conselho Superior da Magistratura contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em grau recursal. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo não atribui ao Conselho Superior da Magistratura nem ao Órgão Especial competência para decidir recurso administrativo interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça em grau recursal. 5. Ao Conselho Superior da Magistratura atribui-se competência, em matéria registral, para julgar os processos de dúvidas de serventuários dos registros públicos, conforme o art. 16 do Regimento Interno do TJSP e, ao Órgão Especial, nos termos do art. 33, V, do mesmo diploma legal, competência para julgar recurso administrativo contra apenas decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, não em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso administrativo não recebido. Tese: “1. Não cabe recurso administrativo ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Órgão Especial do TJSP para atacar decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em grau recursal em pedido de providências em matéria registral”. Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 16 e art. 33, inciso V.