Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo impropriamente denominado de apelação interposto contra sentença que rejeitou impugnação e determinou retificação de registro do imóvel da matrícula nº 86.197. O recorrente, coproprietário de imóvel confrontante, suscita preliminar de nulidade do feito por não intimação dos herdeiros ou do espólio dos demais coproprietários, já falecidos. No mérito, suscita que a retificação acarretará redução de área de seu imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade a ser declarada e se a impugnação apresentada pelo recorrente é fundamentada, de modo a impedir a retificação administrativa do registro imobiliário.

III. Razões de decidir

3. Não existe nulidade a ser declarada porque o imóvel confrontante está em condomínio, o qual pode ser representado por qualquer condômino, conforme o art. 213, § 10, I, da Lei 6.015/73.

4. A retificação administrativa não é impedida por impugnação não fundamentada, conforme art. 213, II, § 5º da Lei 6.015/73.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso administrativo improvido.

Tese de julgamento:

1. Qualquer condômino pode representar o imóvel confrontante em pedido de retificação de registro.

2. A impugnação não fundamentada não impede a retificação administrativa.

Legislação citada:

Lei 6.015/73, art. 213, II, § 5º, § 6º e § 10, I.