Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo impropriamente denominado de apelação interposto contra sentença que rejeitou impugnação e determinou retificação de registro do imóvel da matrícula nº 86.197. O recorrente, coproprietário de imóvel confrontante, suscita preliminar de nulidade do feito por não intimação dos herdeiros ou do espólio dos demais coproprietários, já falecidos. No mérito, suscita que a retificação acarretará redução de área de seu imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade a ser declarada e se a impugnação apresentada pelo recorrente é fundamentada, de modo a impedir a retificação administrativa do registro imobiliário. III. Razões de decidir 3. Não existe nulidade a ser declarada porque o imóvel confrontante está em condomínio, o qual pode ser representado por qualquer condômino, conforme o art. 213, § 10, I, da Lei 6.015/73. 4. A retificação administrativa não é impedida por impugnação não fundamentada, conforme art. 213, II, § 5º da Lei 6.015/73. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: 1. Qualquer condômino pode representar o imóvel confrontante em pedido de retificação de registro. 2. A impugnação não fundamentada não impede a retificação administrativa. Legislação citada: Lei 6.015/73, art. 213, II, § 5º, § 6º e § 10, I.