Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de existência de ação de constituição de servidão administrativa – Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo interposto por Gás Natural São Paulo Sul S/A contra sentença que rejeitou requerimento para averbação da existência de ação de constituição de passagem administrativa na matrícula 5.589 do registro imobiliário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação da tramitação de ação judicial para dar publicidade à ação judicial de constituição de servidão administrativa visando a instalação de dutos de gás subterrâneos, sem modificar o registro e sem necessidade de georreferenciamento do imóvel.

III. Razões de decidir

3. O recurso não merece provimento, pois a averbação não pode ser utilizada como subterfúgio ao descumprimento de exigência para registro de servidão administrativa, buscando, pela via indireta, afastar a qualificação negativa ocorrida em procedimento de dúvida já julgado.

4. A falta de cumprimento do princípio da especialidade objetiva impede a averbação, pois a descrição da servidão não especifica sua localização na área matriculada.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso administrativo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A averbação não constitui meio para qualificação positiva de títulos sem previsão legal.

2. O princípio da especialidade objetiva deve ser respeitado para a descrição de servidões, ainda que se trate de pedido de averbação da tramitação de ação judicial de constituição de servidão.

Legislação citada:

* Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei dos Registros Públicos, art. 176, inciso II, item 3, alíneas “a” e “b”.