Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de existência de ação de constituição de servidão administrativa – Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto por Gás Natural São Paulo Sul S/A contra sentença que rejeitou requerimento para averbação da existência de ação de constituição de passagem administrativa na matrícula 5.589 do registro imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação da tramitação de ação judicial para dar publicidade à ação judicial de constituição de servidão administrativa visando a instalação de dutos de gás subterrâneos, sem modificar o registro e sem necessidade de georreferenciamento do imóvel. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento, pois a averbação não pode ser utilizada como subterfúgio ao descumprimento de exigência para registro de servidão administrativa, buscando, pela via indireta, afastar a qualificação negativa ocorrida em procedimento de dúvida já julgado. 4. A falta de cumprimento do princípio da especialidade objetiva impede a averbação, pois a descrição da servidão não especifica sua localização na área matriculada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação não constitui meio para qualificação positiva de títulos sem previsão legal. 2. O princípio da especialidade objetiva deve ser respeitado para a descrição de servidões, ainda que se trate de pedido de averbação da tramitação de ação judicial de constituição de servidão. Legislação citada: * Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei dos Registros Públicos, art. 176, inciso II, item 3, alíneas “a” e “b”.