Recurso administrativo em pedido de providências – Pretensão de exumação e cremação de restos mortais existentes em jazigo do recorrente, que não possui relação de parentesco com os falecidos, e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação – Autorização negada – A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida – Postulação que demanda a via judicial – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo contra sentença que indeferiu pedido de exumação e cremação de restos mortais deduzido na via extrajudicial e por quem não é parente dos falecidos nem está munido de autorização em vida quanto ao desejo de cremação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente, detentor do direito real de uso do jazigo, pode obter, na via administrativa, autorização para cremação dos restos mortais de amigos falecidos por morte não violenta e enterrados em seu jazigo, sem manifestação de vontade dos familiares ou dos próprios falecidos, quando em vida. III. Razões de decidir 3. O consentimento dos familiares para cremação está disciplinado na Lei Municipal nº 7.017/67 e no Decreto Municipal nº 59.196/2020, exigindo manifestação de vontade dos familiares na ordem estabelecida. 4. Ausente relação de parentesco do recorrente com os falecidos e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação, a autorização deve ser negada. A reivindicação do direito deve ser feita por via judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização para cremação de restos mortais exige manifestação de vontade dos familiares na ordem legalmente estabelecida. 2. A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida". Legislação citada: Lei Municipal nº 7.017/67, art. 2º. Decreto Municipal nº 59.196/2020, art. 32. Lei Federal nº 10.406/2002, art. 1.829.