Direito registral – Retificação administrativa bilateral – Arguição de usucapião – Impugnação infundada – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Os impugnantes, recorrentes, coproprietários do bem imóvel retificando, buscam a extinção do procedimento retificatório, baseados na usucapião arguida, na falta de legitimidade dos interessados e, ainda, na desnecessidade do ajuste requerido. 2. Rejeitada a impugnação, interpuseram apelação. II. Questões em discussão. 3. A legitimidade e o interesse dos interessados. 4. A usucapião como óbice ao seguimento do procedimento retificatório. III. Razões de decidir. 5. A apelação interposta é de ser conhecida como recurso administrativo. 6. Os interessados, na posição de coproprietários do imóvel, têm legitimidade para requerer a correção de erros de fato relacionados à especialização de bem retificando. 7. O aperfeiçoamento da descrição do bem imóvel, de sua amarração geográfica, a ser georreferenciada, é justificável, o interesse jurídico evidente. 8. O aumento de área, por si, não obsta o seguimento do procedimento de retificação. 9. O caráter extra muros não está configurado. 10. A retificação não se presta ao reconhecimento de direito de propriedade, tampouco à tutela de direito possessório; nela, não se apura alteração de posse nem se discute posse, muito menos a posse ad usucapionem. 11. A arguição de usucapião não impede o curso do procedimento de retificação, não determina sua extinção; a existência de processo versando sobre a usucapião do imóvel retificando é irrelevante. 12. Nada indica a desconformidade, a falta de identidade entre o bem imóvel registrado e o objeto do pedido. 13. Meras alegações, simples e genéricas suposições, não bastam a desautorizar o ajuste pretendido; o georreferenciamento, em si, a segurança daí decorrente, revela a conveniência da retificação. IV. Dispositivo. 11. Impugnação infundada, apelo desprovido. Tese: A arguição de usucapião não é fundamento idôneo a obstar o prosseguimento do procedimento retificatório administrativo (não contencioso). Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 1.º, II, 3, a, 213, II, § 4.º, e 225, § 2.º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 625.606, rel. Min. Castro Filho, j. 8.3.2005; TJSP, Apelação nº 103.853-4/8-00, rel. Des Cezar Peluso, j. 13.2.2001; CGJ/TJSP, RA nº 1120962-02.2018.8.26.0100, parecer nº 143/2021-E, aprovado em 18.5.2021.