Direito registral – Retificação administrativa bilateral – Averbação recusada – Extinção do procedimento confirmada em Primeiro Grau – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. O interessado, recorrente, requer a retificação de imóvel de sua propriedade, indeferida pelo Oficial, extinção depois confirmada pelo MM Juízo Corregedor Permanente, em razão (particularmente) do vultoso aumento de área.

2. Irresignado, interpôs apelação.

II. Questão em discussão.

3. A admissibilidade da extinção liminar do procedimento retificatório, então antes da notificação dos confrontantes, de buscas e outras diligências exigíveis do Oficial.

4. O aumento expressivo de área do bem imóvel retificando como óbice intransponível à retificação administrativa.

III. Razões de decidir.

5. Apelação admitida como recurso administrativo, pois o dissenso envolve ato passível de averbação.

6. O aumento substancial de área do bem imóvel retificando, isoladamente valorado, não impede o regular prosseguimento do procedimento de retificação, tampouco determina a recusa da averbação pretendida.

7. Não há dados concretos conclusivos comprovando o caráter extra muros da retificação.

8. Ainda que intra muros, a retificação deve respeitar as divisas inscritas, logo, não pode envolver a renúncia a uma parte do bem imóvel, ressalva a exigir a apuração da pertinência da emenda da planta e do memorial descritivo, mas não a levar à pronta extinção do procedimento.

9. A retificação não é meio de aquisição de propriedade nem de reconhecimento de direito possessório; na retificação, não se discute nem se modifica posse.

10. Embora as divisas devam ser preservadas, a retificação pode repercutir na identificação dos bens imóveis confinantes.

11. Compete ao Oficial, ao dar seguimento ao procedimento retificatório, avaliar a pertinência da emenda da planta e do memorial descritivo, proceder à notificação dos confrontantes tabulares, aguardar eventuais impugnações e, no mais, realizar buscas nos assentos da serventia e diligências no imóvel retificando, providências que podem auxiliar na superação de dificuldades que se apresentem à retificação.

12. A retificação, nesse passo, é prematura, assim como, especialmente, o seu indeferimento, a extinção do procedimento que lhe corresponde.

IV. Dispositivo.

13. Recurso provido, para anular a sentença e determinar a retomada do andamento do procedimento retificatório.

Tese:

O procedimento retificatório administrativo não pode ser extinto de plano, antes de seu regular processamento, da notificação dos confrontantes, salvo se caracterizada uma omissão injustificada do interessado, inviabilizando as buscas e diligências necessárias, desatendendo exigências formuladas.

Legislação citada:

Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 1.º, II, 3, a, 213, I, d, II, §§ 2.º, 4.º, 10, 12, 16 e 17, e 225, § 2.º.

Jurisprudência citada:

STJ, REsp nº 625.606, rel. Min. Castro Filho, j. 8.3.2005; TJSP, Apelação nº 103.853-4/8-00, rel. Des Cezar Peluso, j. 13.2.2001; CGJ/SP, Processo CGJSP nº 67.033/2011, parecer nº 280/2011-E, aprovado em 23.8.2011, e RA nº 1008771-50.2022.8.26.0269, parecer nº 295/2023-E, aprovado em 25.8.2023.