Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Divórcio que só pode ser averbado se houver prévia averbação do casamento e se existir pedido nesse sentido – Observância dos princípios da continuidade, da especialidade subjetiva e da rogação – Incomunicabilidade que demanda discussão em via própria – Presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo contra sentença que indeferiu o pedido de retificação de registro da matrícula nº 339, buscando alterar o estado civil da ora recorrente de solteira para divorciada e declarar a incomunicabilidade do imóvel com o patrimônio do ex-marido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível retificar o estado civil no registro imobiliário diretamente de solteira para divorciada, sem passar pelo estado civil de casada, e declarar a incomunicabilidade do bem adquirido durante o casamento. III. Razões de decidir. 3. A escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 19/02/1992, qualificou a recorrente como solteira, embora estivesse casada na época. A retificação do registro só seria cabível para corrigir o estado civil e o nome da recorrente, conforme exigido pelo artigo 246, §1º, da Lei nº 6015/1973, conforme a realidade dos fatos, não sendo possível averbar o estado civil de divorciada sem antes proceder ao averbamento do estado civil de casada. 4. A presunção é de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, de sorte que a declaração de incomunicabilidade do bem imóvel demanda apreciação no âmbito do processo judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retificação do estado civil no registro imobiliário deve observar os princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Impossível averbar divórcio sem que haja averbamento do casamento, o que, contudo, não foi postulado. 2. A incomunicabilidade de bens adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens não pode ser presumida. Questão que somente pode ser aferida na esfera judicial". Legislação citada: Lei nº 6015/1973, art. 246, §1º.