Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro imobiliário – Provimento. I. Caso em exame. 1.Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou o pedido de abertura de matrícula para imóvel descrito como "Rua Particular" e "Balão de Retorno", alegando ofensa ao princípio da continuidade. A recorrente adquiriu o bem por escritura pública, com venda autorizada por licitação e busca a abertura da matrícula para registro do título. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a área em questão, destinada à abertura de passagem e balão de retorno, integra o domínio público municipal, dispensando a necessidade de título aquisitivo para abertura de matrícula. III. Razões de decidir. 3. A averbação à margem das transcrições da abertura da rua particular e do balão de retorno, conforme planta aprovada por alvará municipal, dispensa a necessidade de outro ato translativo da propriedade para integrar o patrimônio da Municipalidade. 4. A destinação pública da área, oficializada pelo Decreto Municipal 22.890/86, e a utilização para circulação pública de veículos confirmam a transferência ao domínio municipal. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação de arruamento é suficiente para considerar as vias como integrantes do domínio público. 2. A destinação pública dispensa a necessidade de título aquisitivo para registro. Legislação citada: Decreto-lei 271/67, art. 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 900.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010. TJSP, Apelação 0140166-79.2007.8.26.0053; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 20/02/2013.