Direito registral – Recurso administrativo – Registro de Ata de Assembleia Geral de Instalação de Condomínio – Pedido improcedente – Recurso improvido.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a qualificação negativa ao registro da Ata de Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, sob o fundamento de ausência de registro da instituição e especificação do condomínio e da Convenção Condominial na matrícula do empreendimento.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a qualificação negativa do registro da Ata de Assembleia Geral de Instalação do Condomínio é válida, considerando a alegação que a convenção do condomínio está registrada no ofício competente e que várias unidades já foram construídas e liberadas para moradia, estando o condomínio em pleno funcionamento.

III. Razões de decidir.

3. O oficial registrador tem autonomia para recusar títulos que não estejam em conformidade com a ordem jurídica, conforme artigo 28 da Lei nº 8.935/1994.

4. A ausência de registro da instituição do condomínio e da Convenção Condominial na matrícula do empreendimento justifica a qualificação negativa, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a Lei nº 6.015/1973.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O registro da instituição do condomínio e da Convenção Condominial é requisito essencial para o registro de atos subsequentes. 2. Qualificação negativa do título respaldada na legislação que rege a matéria. Dificuldades práticas do Condomínio que não podem ser solucionadas na via administrativa".

Legislação citada:

Lei nº 8.935/1994, art. 28; Lei nº 6.015/1973, art. 167, inc. I, item 17; Código Civil, arts. 1.332, 1.333, 1.334; Lei nº 4.591/1964, arts. 7º, 8º, 9º, 32; itens 222, 222.1, 222.2, 222.3, 223, 223.1, 223.2, do Capítulo XIX, das NSCGJ.