Pedido de providências – Recurso administrativo – Requerimento de autorização para exumação de despojos e cremação – Necessidade de apresentação de documentos, notadamente de anuência de parentes com firma reconhecida e da autoridade policial (morte violenta) – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de providências para exumação e cremação dos despojos de pessoa sepultada, cônjuge da parte requerente, devido à inércia na apresentação de documentos necessários.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de documentos imprescindíveis, como reconhecimento de firma nas declarações de consentimento dos filhos e anuência da autoridade policial (morte violenta), impede a concessão do pedido de exumação e cremação de despojos.

III. Razões de decidir.

3. A cremação é ato irreversível, que demanda segurança jurídica, pelo que necessário reconhecimento de firma nas declarações de consentimento.

4. A lei exige anuência da autoridade policial em caso de morte violenta para evitar destruição de prova material de possível fato ilícito.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de documentos exigidos por lei impede a concessão de autorização para exumação e cremação na via administrativa. 2. A anuência da autoridade policial competente é imprescindível em casos de morte violenta”.

Legislação e jurisprudência citada:

- Lei nº 6.015/1973, artigo 77, § 2º; Lei Municipal nº 7.017/1967, artigo 2º, “a”, “b” e §§ 1º e 2º, e artigo 4º; Decreto Municipal nº 59.196/2020, artigos 32 e 33, § 2º, II e artigo 44, II, “a”; Decreto Estadual nº 12.342/1978, artigo 551; Decreto-lei Complementar nº 3/1969, artigo 246; Provimento nº 50/1989 e n. 30/2013, artigo 593; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.

- CGJ/SP - Parecer 318/2018-E - Processo CG nº 2018/68234 - Geraldo Francisco Pinheiro Franco j. em 06.08.2018.