Direito administrativo – Recurso administrativo – Alteração de destinação de imóvel – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que manteve a exigência para averbação da alteração da destinação de imóvel de rural para urbana. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância do INCRA basta para o acolhimento do pleito. III. Razões de decidir. 3. O atendimento de exigências no curso de processo administrativo, cujo regramento é idêntico ao de dúvida registrária, é vedado, conforme itens 39.5.1 e 39.7 do Capítulo XX das NSCGJ. 4. Análise da exigência questionada para orientar futuras prenotações. 5. A alteração de destinação de imóvel rural para fins urbanos deve observar o art. 53 da Lei nº 6.766/79. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Prejudica o pedido de providências o cumprimento de exigência no curso do feito administrativo. 2. Somente com o integral cumprimento do art. 53 da Lei nº 6.766/79 que a averbação da alteração da destinação de imóvel rural no registro imobiliário pode ser autorizada. Legislação citada: - Lei nº 6.766/79, art. 53; - Lei Complementar do Município de Itupeva nº 527/2023, art. 23.