Direito administrativo – Recurso administrativo – Alteração de destinação de imóvel – Recurso não conhecido.

I. Caso em exame.

1. Recurso interposto contra sentença que manteve a exigência para averbação da alteração da destinação de imóvel de rural para urbana.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância do INCRA basta para o acolhimento do pleito.

III. Razões de decidir.

3. O atendimento de exigências no curso de processo administrativo, cujo regramento é idêntico ao de dúvida registrária, é vedado, conforme itens 39.5.1 e 39.7 do Capítulo XX das NSCGJ.

4. Análise da exigência questionada para orientar futuras prenotações.

5. A alteração de destinação de imóvel rural para fins urbanos deve observar o art. 53 da Lei nº 6.766/79.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Prejudica o pedido de providências o cumprimento de exigência no curso do feito administrativo.

2. Somente com o integral cumprimento do art. 53 da Lei nº 6.766/79 que a averbação da alteração da destinação de imóvel rural no registro imobiliário pode ser autorizada.

Legislação citada:

- Lei nº 6.766/79, art. 53;

- Lei Complementar do Município de Itupeva nº 527/2023, art. 23.