Direito registral – Pedido de providências – Irresignação parcial contra as exigências feitas pelo oficial – Análise em tese para orientação de futura prenotação – Condomínio edilício – Retificação de matrícula individual para averbação de artigos da convenção condominial que estabelecem restrições ao uso do imóvel (estacionamento) – Publicidade registrária já estabelecida – Inexistência de omissão ou de hipótese de averbação.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que negou averbação de artigos da convenção condominial que estabelecem restrições obrigacionais sobre unidade autônoma denominada estacionamento.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se as restrições de uso do estacionamento, conforme convenção condominial devem ou podem ser também averbadas em matrícula de unidade autônoma.

III. Razões de decidir.

3. A ausência de impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 4. A convenção de condomínio deve ser registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, o que confere publicidade registrária suficiente. Inviabilidade de averbação paralela em matrícula individual.

IV. Dispositivo e tese.

5. Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Tese de julgamento:

"1. Restrições de uso previstas em convenção condominial não necessitam ser averbadas paralelamente em matrícula individual (Livro nº 2 – Registro Geral). 2. O registro da convenção de condomínio no Livro 3 Registro Auxiliar já garante publicidade e oponibilidade a terceiros".

Legislação e jurisprudência citadas:

- Lei nº 6.015/1973, arts. 178, III, 207 e 246; Lei nº 10.406/2002, art. 1.333; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, §4º; NSCGJ, Cap. XX, itens 39.7, 219, 221.4 e 223.5.

- Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 60.460.0/8, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 81.685-0/8, Rel. Des. Luís de Macedo.