Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem. III. Razões de decidir. 3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema "Penhora Online". 4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral". Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202; - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; - NSCGJ. Cap. XX, item 344. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.