Direito registral – Recurso administrativo – Penhora de direitos possessórios – Recurso não provido.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que manteve os óbices à averbação de penhora de direitos possessórios. O recorrente alega a possibilidade de penhora de direitos possessórios e requer a reforma da sentença para inscrição da penhora.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de penhora de direitos possessórios na matrícula de imóvel quando o executado não possui direitos inscritos sobre o bem.

III. Razões de decidir.

3. Em relação à forma, a averbação da penhora é inviável devido à falta de comunicação via sistema "Penhora Online".

4. Como o executado não possui direito inscrito na matrícula do bem, eventual averbação de penhora violaria a continuidade registral.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

"1. A averbação de penhora de direitos possessórios é inviável sem comunicação eletrônica e continuidade registral".

Legislação citada:

- Lei nº 6.015/73, art. 202;

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246;

- NSCGJ. Cap. XX, item 344.

Jurisprudência citada:

CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019; CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1170875-74.2023.8.26.0100, Rel. Des Francisco Loureiro, j. em 3/4/2024.