Direitos reais – Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel – Pedido de providências – Consolidação da propriedade – Cancelamento negado – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O interessado/recorrente, que, quando devedor fiduciante, foi proprietário sob condição suspensiva do bem imóvel matriculado sob o nº 176.019 do 8º RI desta Capital, pretende o cancelamento da averbação da consolidação de propriedade. 2. Funda-se na alegada apocrifia do requerimento por meio do qual iniciada a execução extrajudicial da garantia fiduciária e na limitada extensão dos poderes atribuídos aos procuradores do credor fiduciário, que então não abrangia o de alienação. 3. Inconformado, primeiro, com o juízo de qualificação do oficial, o que o levou a formular o pedido de providências, e, agora, com a sentença do Juízo Corregedor Permanente, busca a revisão da qualificação registral, a repercutir na validade dos registros posteriores à impugnada averbação da consolidação da propriedade. lI. Questão em discussão. 4. A controvérsia versa a respeito da validade da execução extrajudicial da garantia fiduciária, particularmente, a da averbação da consolidação da propriedade plena em nome do credor fiduciário. III. Razões de decidir. 5. A execução extrajudicial da garantia fiduciária, então sob responsabilidade do oficial, envolvendo a constituição em mora dos devedores fiduciantes e, na falta de sua purgação, a consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, observou a Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. STF. 6. Os devedores fiduciantes, intimados, deixaram de purgar a mora, daí a questionada consolidação da propriedade, validamente averbada; a nulidade de pleno direito não está, de fato, configurada. 7. O pedido por meio do qual iniciado o procedimento executivo foi assinado por dois procuradores da credora fiduciária; enfim, o princípio da rogação foi respeitado. 8. Os procuradores atuaram em exata conformidade com a procuração, recebida para atos de cobrança, previstos na Lei nº 9.514/1997, e com vistas à consolidação da propriedade; não eram exigíveis poderes especiais para alienação; na verdade, a propriedade fiduciária tem a natureza de direito real de garantia sobre coisa própria, de modo que os poderes para execução da garantia são suficientes. 9. A eficácia constitutiva característica da inscrição da consolidação da propriedade imobiliária obsta o seu cancelamento, que seria admissível unicamente se nula fosse a averbação, defeito formal, relacionado ao processo de registro, aqui não configurado. 10. A irresignação recursal improcede. IV. Dispositivo. 11. Negado provimento ao recurso administrativo. V. Tese: A procuração outorgada aos procuradores do credor fiduciário não precisa contemplar poderes especiais e expressos para alienar, quando voltada à prática de atos de cobrança previstos na Lei nº 9.514/1997 e à consolidação da propriedade. Legislação citada: NSCGJ, t. lI, Cap. XX, subitem 249.1. Jurisprudência citada: STF, RE nº 860.631, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.10.2023; STJ, REsp nº 1891498/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.10.2022; CSM/TJSP, Apelação Cível nº 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992, e Apelação Cível nº 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.