Processo administrativo disciplinar – Oficial de registro civil das pessoas naturais e tabeliã de notas – Infrações funcionais configuradas – Pena de perda da delegação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de processo administrativo disciplinar contra oficial de registro civil das pessoas naturais e tabeliã de notas por irregularidades que configuram infrações disciplinares tipificadas na Lei nº 8.935/1994. 2. Julgamento conjunto de processos administrativos disciplinares apensados para compartilhamento das provas produzidas. 3. Recurso parcial contra condenações à pena de perda da delegação. 4. Reconhecimento das faltas. 5. Alegação de desproporcionalidade da pena mais grave, parcialidade do julgador e desconsideração dos depoimentos das testemunhas de defesa. II. Questão em discussão. 6. A questão em discussão consiste em determinar se as penas de perda da delegação são proporcionais às condutas imputadas e foram corretamente aplicadas. III. Razões de decidir. 7. Delegatária que admite os atrasos na prestação dos serviços, dificuldades na recomposição do quadro de colaboradores e atrasos na prestação de informações e fornecimento de certidões necessárias à fiscalização da serventia. 8. Reclamações antigas e recorrentes que demonstram agravamento progressivo, apesar de repreensão e advertências anteriores. 9. Reiterada resistência em responder às determinações da Corregedoria. 10. Ilícitos que atingem a prestação dos serviços extrajudiciais não apenas no que se refere à sua organização técnica e administrativa, mas, também, à sua segurança, eficiência e adequação, assim como à eficácia dos atos jurídicos praticados. 11. Necessidade de punição severa devido à gravidade dos fatos, analisados conjuntamente. Aplicação da pena de perda da delegação que se mostra justa às condutas apuradas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 12. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de normas legais e normativas. 2. Pena de perda da delegação que se mostra justa e razoável ante a gravidade dos fatos”. Legislação e jurisprudência relevantes: - Lei nº 8.935/1994, arts. 30, 31, 35. - CGJSP – Processo nº 2015/31314; CGJSP – Processo nº 0002534-88.2017.8.26.0205.