Registro de imóveis – Pedido de providências inverso – Cancelamento de alienação fiduciária – Suposto defeito formal do termo de quitação – Bloqueio administrativo descabido – Falta disciplinar afastada – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. O interessado questiona o cancelamento da alienação fiduciária, que teria se baseado em documento falso, e, particularmente, a conduta do responsável pela serventia, requerendo, além da vedação de novas inscrições na matrícula, apuração no âmbito disciplinar.

2. Inconformado com a sentença, interpôs recurso administrativo.

II. Questão em discussão.

3. A controvérsia versa a respeito do cabimento do bloqueio administrativo da matrícula e da pertinência da instauração de processo censório-disciplinar.

III. Razões de decidir.

4. A nulidade da sentença não está caracterizada; observou-se, in concreto, o devido processo legal, o rito próprio do pedido sob exame.

5. O bloqueio administrativo da matrícula, tal como o cancelamento na seara administrativa, é de ser admitido nas situações relativas a nulidades de pleno direito do registro, as que, relacionadas a nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta.

6. A questão suscitada, o falso agitado, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, tampouco a erro de qualificação; o suposto vício é do título, logo, não autoriza o bloqueio administrativo, que, de qualquer maneira, tornou-se prescindível, pois comandado no ambiente jurisdicional, onde a validade do título é discutida e o cancelamento do cancelamento foi requerido.

7. A fraude levantada, que se desnuda, pendente de resolução no ambiente jurisdicional, não é evidente, perceptível; não houve desídia, descuido afeto ao controle registral, ao exigido do oficial.

8. O requerimento de cancelamento veio acompanhado de título formalmente hábil, subscrito (supostamente, ao menos) por procuradora do ente financeiro, cujos poderes para dar quitação sequer são por ele contestados.

9. Não se tinha, à época, elementos indicativos mínimos da alegada falsidade da autenticação notarial.

10. Os fatos expostos não importam violação de deveres funcionais, prática de infração disciplinar.

11. O contexto situacional não demanda apuração no âmbito censório, in casu, de suposta quebra de confiança, aí levando em conta que o interino não se submete ao poder disciplinar da Corregedoria, ao qual sujeitos exclusivamente os titulares de delegação.

IV. Dispositivo.

12. Recurso desprovido.

Legislação citada:

CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 221, II, e 214, caput e §§ 3º e 4º; NSCGJ, t. II, Cap. XIV, item 19.

Jurisprudência citada:

STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, processos nºs 203/81, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.