Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” – Inaplicabilidade do TAC ante a reincidência – Ausência de comprovação dos alegados problemas técnicos enfrentados pela plataforma no período em que se deram os atrasos – Multa imposta proporcional e compatível considerada a reincidência – Parecer pelo desprovimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra oficial de registro de imóveis para apurar infrações ao artigo 30, incisos II e X e ao artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994, devido a pendências na regularização de serviços eletrônicos vinculados ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”).

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se os atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” configuram violação aos deveres legais dispostos no artigo 30, incisos II e X e no artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994.

III. Razões de decidir.

3. A prova documental confirma os atrasos injustificados no cumprimento dos atos de ofício, sem justificativa plausível, configurando infração aos deveres funcionais.

4. A reincidência do oficial em práticas irregulares justifica a aplicação da pena de multa, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência das infrações administrativas justifica a aplicação de multa. 2. A melhoria na organização da serventia foi considerada, todavia não afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas”.

Legislação citada:

- Lei nº 8.935/1994, arts. 30, II e X, 31, I e V, 32, II e 33, II.