DOI – Afetação de bem imóvel à atividade de empresário individual.

Como é cediço, a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 30 de dezembro de 2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação e dá outras providências, determina, no seu artigo 2º, que:

“a declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação (...).

Para a definição do que são aquisição e alienação, tem-se o Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, no art. 2º, § 1º, que esclarece:

“caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.”.

Vistas essas definições, mister se faz salientar que o principal interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil com a DOI é o de conhecer quem transmitiu o quê, para quem, em que data e por quanto, a fim de que possa, principalmente, administrar a arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre eventual ganho de capital auferido na alienação de imóveis ou direitos a eles relativos.

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