Sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro.

Todo e qualquer certame regular apto a eleger, por ingresso ou remoção, notários e registradores, delegatários de relevantíssimo serviço público, atinge, em dado momento, a fase em que os já aprovados passam a conhecer os aspectos mais íntimos das unidades vagas disponíveis.

É típico desse momento da concorrência o cuidado que todos os candidatos dispensam ao conhecimento da realidade financeira de cada unidade vaga que lhes seja possível atingir pela escolha.

E nesse contexto econômico-financeiro é de grande valor estimar que passivo trabalhista poderá ser assumido pelo candidato aprovado; o tamanho e as características da herança trabalhista que virá a reboque da outorga da respectiva delegação. Importa conhecer o número de prepostos que está, por assim dizer, ligado à unidade almejada, os salários desses trabalhadores, quais benefícios trabalhistas lhes estão sendo deferidos de forma habitual etc.

É ocasião, portanto, de aferir-se o ônus imposto pela chamada sucessão da responsabilidade trabalhista.

Mas... há sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro? O caráter originário da delegação não a descola do passado?

Doutrina e jurisprudência não se mostram, ainda, suficientemente maduras a propiciar que se aponte, com segurança, o destino das pretensões que buscam imputar ao novo delegado a responsabilidade por relações trabalhistas descerradas em épocas passadas, anteriores ao início do exercício da delegação daquele que chega à unidade.

A nós da Consultoria mantida pelo INR é especialmente penoso apontar caminhos e conclusões a respeito do tema aqui agitado, pois, de lado a imaturidade há pouco narrada, elementos de raiz ética obstruem a livre manifestação do nosso pensamento. Em regra, quem chega e quem sai, respectivamente delegado e designado, são assinantes das Publicações INR, usuários, portanto, da Consultoria INR. Ausente posicionamento doutrinário e jurisprudencial unívoco e calejado pela reiteração, qualquer manifestação profissional parecerá aliciada por um dos lados interessados.

Não é coerente com a atividade consultiva ética ressumar qualquer sorte de manifestação que possa ser manejada por um cliente – ou ex-cliente –, em prejuízo de outro.

Mas, se não é conveniente que se manifeste por aqui a opinião do INR sobre o assunto, é absolutamente oportuno que, entretanto, se divulgue que modelos de pensamentos jurídicos têm gravitado em torno da sucessão da responsabilidade trabalhista no meio notarial e de registro.

É, portanto, deixar o leitor saber o que afirmam doutrina especializada e tribunais a respeito do tema. É abandonar a opinião e privilegiar a informação.

Nesse rumo, em primeiro lugar, serão transcritos excertos das obras de três expoentes do ramo trabalhista do Direito. São três autores contemporâneos, que circulam com desenvoltura entre a magistratura e a academia.

Em seguida, serão reproduzidas algumas ementas de decisões judiciais a respeito do palpitante assunto alvo desta coluna.

Boa leitura.

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