Cadastros de Notários e Registradores (CNPJ, CPF e CEI).

À guisa de introito, informa-se que notários e registradores são obrigados à inscrição na matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS, por força do comando da alínea “g”, do inciso II, do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Confira-se a redação do indigitado dispositivo:

“Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

(...)

II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

(...)

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; (...)”. (Original sem destaques).

E, independentemente da inscrição da “unidade” no CNPJ, utilizarão os profissionais do Direito a que se refere o artigo 236 da CF esse específico cadastro do INSS (CEI) para:

a) o recolhimento das contribuições devidas ao INSS (quota patronal e parte descontada dos salários de escreventes e auxiliares); e

b) a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP [1].

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