ITCMD/SP – Base de cálculo – Valor de mercado do bem ou direito transmitido.

No que se refere às transmissões compreendidas no bojo das hipóteses de incidência do ITCMD paulista, a base de cálculo da exação, desde quando veio a lume a atual legislação do ITCMD, é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 9º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, redação muito semelhante à do artigo 12 do Decreto Estadual paulista nº 46.655, de 1º de abril de 2002 (RITCMD), verbis:

“Artigo 12 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, na redação da Lei 10.992/01). 

§ 1º – Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.” (Original sem destaques).

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