ITCMD/SP – Doações sucessivas – Isenção – Ano civil.

A Lei Paulista do ITCMD, no § 3º, do artigo 9º, preconiza que:

“Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos”. (Original sem destaques)

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Cabe salientar, dentro desse contexto, por oportuno, o que se deve entender por “ano civil”.

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