ITCMD/SP – Pluralidade de doadores e donatários – Isenção.

NECESSÁRIO ESCORÇO HISTÓRICO

Tendo em vista manifestações fazendárias exaradas por meio de respostas de consultas tributárias, a Consultoria mantida pelo INR, ao abordar o tema em tela, sempre dividiu as hipóteses de doação onde há simples pluralidade de doadores (condôminos entre si) e a doação também marcada pela pluralidade de doadores, mas casados, entre si, sob regime de bens que importe em comunhão do bem doado.

Isso porque, embora o Fisco tratasse ambas as hipóteses de modo igualitário – dividindo o valor da doação pelo número de doadores, pouco importando se casados ou não entre si, o que gerava grande influência na questão isencional –, a Consultoria mantida pelo INR defendia a distinção de tratamento baseada nos pressupostos civis.

Com o advento da Decisão Normativa CAT/SP nº 4, de 24 de novembro de 2016, o Fisco voltou atrás em relação àquilo que vinha decidindo de modo casuístico e, doravante, passou a adotar a tese que de há muito vem sendo defendida pela Consultoria mantida pelo INR, tomando, pois, ainda mais força, a divisão que será vista a seguir.

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