CND conjunta – Atual regime jurídico.
Com o fito de simplificar a compreensão do atual estado da exigência das CND por notários e registradores em seu ofício, pode-se afirmar que, após a revogação do artigo 257 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, pelo inciso II, do artigo 1º, do Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014 e da IN-RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e pela IN-RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021 (arts. 43 e seguintes), a exigência da prova da regularidade fiscal está amparada, diretamente, pelas hipóteses arroladas no artigo 47 da Lei Federal no 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo que as regras de expedição se encontram reguladas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 02 de outubro de 2014 [1].
— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para a página de Suplementos da Consultoria INR