CNPJ da Unidade notarial ou de registro – Obtenção de nova inscrição – Prudência ou medida necessária.

Tema que, com os últimos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro, ganha importância entre as providências primeiras tomadas pelo delegatário recém-empossado, mas que segue dando ensejo a discussões e divergências.

Duas correntes de pensamento são construídas nos últimos anos acerca do assunto.

Uma dessas correntes é pela sequência já existente da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), conforme indicado pelo órgão administrador desse cadastro, que exige, tão somente, atualização do responsável pelo ente inscrito, e a outra, pela necessidade da obtenção de nova inscrição, a fim de evitar a assunção de dívidas contraídas e inadimplidas pela pessoa que estava antes à frente da Unidade, seja na condição de titular, seja na de interino.

Uma, em homenagem à disciplina normativa em vigor e a outra, com fundamento na premissa de que a delegação é originária.

Com efeito

, (...)

— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para a página de Suplementos da Consultoria INR