Terceirização não temporária.
Antes de tudo, vale conceituar o ato de terceirizar, que consiste no contrato de natureza civil por meio do qual duas pessoas ajustam a cessão da mão de obra contratada pela cedente/prestadora para desenvolver seus serviços em favor da contratante/tomadora. Então, a cedente de mão de obra seleciona, contrata, dirige e assalaria empregados seus, que, no dia a dia, prestarão serviços à tomadora, à contratante. Nesse contexto, notários e registradores ocuparão, por óbvio, o polo contratante dessa relação civil; sempre serão os profissionais do Direito a que se refere o artigo 236 da CF/88 os tomadores de mão de obra.
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