As Publicações INR realizarão importante seminário sobre “As hipóteses de obrigatoriedade da DOI”.


O tema ainda é controvertido e rico em situações mal resolvidas, de modo que, para o sujeito passivo da obrigação tributária acessória (DOI), é sempre atual.
A Declaração sobre Operações Imobiliárias é uma das principais obrigações acessórias que sujeitam notários e registradores e que lhes impõe sanção das mais severas, do ponto de vista pecuniário. A penalidade pela não entrega de uma declaração pode acarretar a multa de até 1% (um por cento) do valor do negócio jurídico não comunicado, daí a conclusão de que todo o cuidado com o assunto é medida recomendável.
Manter os prepostos, a quem a tarefa tiver sido delegada, sempre, bem treinados e atualizados em relação à disciplina vigente é mais do que adequado. Treiná-los minimiza, na verdade, a possibilidade de sujeição a multas e aumenta a segurança de que os usuários da Unidade (de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos), não serão prejudicados com informações inexatas ou divergentes, que possam, inclusive, lhes acarretar constrangimentos na relação com a Receita Federal do Brasil.
Não perca tempo e inscreva a(s) pessoa(s) a quem Você transferiu a responsabilidade pelo preenchimento e envio das declarações. A questão não é meramente procedimental. Há um conteúdo jurídico a ser enfrentado. Apenas os atos que importem em alienação ou aquisição, observado o conceito legal a eles relativo, dão ensejo à ocorrência do fato gerador da obrigação em comento, de tal sorte que se o ato praticado pelo sujeito passivo não for corretamente classificado, ele pode incorrer em uma entre duas condutas inadequadas, a saber: (i) omissão em relação a determinada(s) operação(ões) imobiliária(s), suportando, bem por isso, o peso da multa pecuniária que lhe será imposta; ou (ii) envio de dados para a Receita Federal que nada tenham a ver com operações comunicáveis ou que não correspondam à realidade do negócio jurídico realizado, expondo, desta forma, o usuário de seus serviços à fiscalização daquele órgão fazendário, o que pode acarretar-lhe danos materiais e ou morais, legitimando-o a buscar, pela via jurisdicional, a sua reparação.
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O seminário será presencial: 05.05.2018, sábado, em São Paulo/SP, para apenas 60 (sessenta) participantes.
Nessa versão, o participante terá a possibilidade de interação com o expositor durante todo o tempo do encontro, do welcome coffee (a partir da 8h30), até a abordagem que poderá ser feita depois do encerramento.
PROGRAMA
9h00
Abertura
9h10
I – Considerações iniciais
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O IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens Imóveis como razão da instituição da DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, obrigação acessória que sujeita tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos.
II – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Parte 1
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Considerações sobre as hipóteses de exigibilidade e de dispensa da DOI
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Operações imobiliárias: conceito legal de alienação
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Quando a DOI deve ser apresentada e seus sujeitos passivos (já considerando as alterações introduzidas pela IN-RFB nº 1.193/11 e pela IN-RFB nº 1.239/12)
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Casos Especiais: a usucapião, a alienação fiduciária de bens imóveis, o usufruto, a venda e compra com cessão de direitos, a divisão amigável, entre outros.
11h30
Intervalo – Coffee Break
11h45
III – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Parte 2
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Um passeio pelo PGD – Programa Gerador da DOI
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Dados de identificação da serventia
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Identificação da operação
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Identificação do alienante (percentual de participação de cada alienante)
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Identificação do adquirente (percentual de participação de cada adquirente)
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Informações sobre a alienação
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Informações sobre o imóvel
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13h00
Considerações finais e encerramento
Objetivo: transmitir aos participantes as regras ATUAIS de obrigatoriedade de preenchimento e de envio da comunicação sobre a ocorrência de operações imobiliárias. Será objeto de análise no treinamento cada campo da Versão 6.1 do Programa Gerador da DOI.
A quem se destina: tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos, que são sujeitos passivos da obrigação tributária acessória denominada DOI, e seus prepostos.
Expositor:
Antonio Herance Filho, advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da INR Contábil e da Consultoria mantida pelo INR.
Quando?
05.05.2018 – Sábado – das 9h00 às 13h00 (Presencial) – VAGAS LIMITADAS a 60 (sessenta) inscrições.
Onde?
Na sede das Publicações INR – Rua Alferes Magalhães, nº 92 (Térreo) – Santana – São Paulo (a duas quadras da Estação Santana do Metrô e com várias opções de estacionamento nas imediações).
INVESTIMENTO
NÃO ASSINANTE – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
ASSINANTE INR – 30% (trinta por cento) de desconto – R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
Incluído:
Certificado, coffee break, slides enviados por e-mail e um exemplar do Manual da DOI*.
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*Roteiro inédito que reúne regras e orientações sobre a apresentação da declaração exigida pela legislação tributária federal (comercializado, normalmente, pelo valor de R$ 95,00).
COMO PAGAR O VALOR DA INSCRIÇÃO?
Basta preencher a FICHA DE INSCRIÇÃO mais adiante posicionada e aguardar o documento bancário (boleto) para efetivação do pagamento.
Importante: (1) em razão do quórum mínimo necessário para a realização do evento, reservamo-nos o direito de reprogramá-lo ou, até mesmo, cancelá-lo; (2) no caso de seu cancelamento, se o valor da inscrição já tiver sido pago, este será prontamente devolvido.
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