A cessão de direitos hereditários pode ser objeto de adjudicação compulsória?

É comum na prática imobiliária a compra e venda de imóveis por cessão de direitos hereditários, em que os herdeiros vendem determinado bem do acervo hereditário antes de realizar o correspondente inventário.

A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública, conforme prevê o artigo 1793, “caput”, do Código Civil, e maioria dos Estados já autoriza em seus Códigos de Normas a cessão envolvendo bem determinado [1], desde que todos os herdeiros e o cônjuge sobrevivente compareçam no ato cedendo os seus respectivos quinhões/meação.

Ocorre que, não raras vezes, o cessionário, o comprador do imóvel, se vê em “maus lençóis” ao tentar regularizar o imóvel, pois os herdeiros se negam a realizar o inventário, ato indispensável para transferir o bem para o comprador no Ofício Imobiliário.

Se o bem cedido é o único a compor o patrimônio do falecido e tal informação constou na escritura de cessão, o cessionário consegue realizar o inventário extrajudicial sem a presença dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente. Contudo, quando há outros bens, é imperiosa a participação dos sucessores do falecido, conforme preceitua o artigo 16, da Resolução 35, do CNJ.[2] E se os herdeiros se negam a fazer o inventário, o cessionário é obrigado a recorrer ao inventário judicial.

Diante disso, na tentativa de buscar uma solução extrajudicial para o problema, começou-se a aventar a possibilidade de o cessionário ingressar com a adjudicação compulsória extrajudicial, prevista no artigo 216-B, da Lei 6.015/73.

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Carolina Edith Mosmann dos Santos

Advogada, Professora e Pesquisadora. Diretora do Ibradim/RS. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Aderente Individual da União Internacional do Notariado – UNIL. Autora de diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e livros especializados e de trabalhos apresentados em Congressos Internacionais da União Internacional do Notariado - UINL. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP e da Comissão Nacional Notarial do IBDFAM.

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