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N) Concursos
Índice
[ Notícia ] 30/01/2026 –
STJ mantém em lista de cotistas candidato autodeclarado pardo que foi considerado branco por comissão de concurso – (STJ).
[ Notícia ] 27/01/2026 –
TJPE realiza Sessão Pública de escolha das Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado – (TJ-PE).
[ Notícia ] 27/01/2026 –
VII Concurso de cartórios: divulgada lista de aprovados na 1ª fase e data da próxima prova em Rondônia – (TJ-RO).
[ Jurisprudência ] 23/01/2026 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e de registro – Ingresso sem concurso público específico – Inaplicabilidade do “limbo funcional” – Anulação de ato administrativo – Pedido procedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de Controle Administrativo contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, com fundamento no instituto do “limbo funcional”, determinou a designação de audiência especial para escolha de serventia extrajudicial, sem prévia aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação funcional se enquadra no conceito de “limbo funcional”, tal como delimitado pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000; (ii) estabelecer se é constitucional permitir o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público específico com fundamento nesse enquadramento – III. Razões de decidir – 3. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos como requisito indispensável para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sendo vedado provimento por outros meios, mesmo em caráter excepcional. 4. O conceito de “limbo funcional” restringe-se a notários e registradores que ingressaram originalmente na atividade extrajudicial mediante concurso público específico e que ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após a anulação de remoções ou permutas inconstitucionais, não alcançando aqueles que foram removidos de serventias judiciais. 5. O interessado ingressou na atividade extrajudicial em 1990, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem concurso público específico para delegação de serventia extrajudicial, não preenchendo os requisitos para aplicação do “limbo funcional”. 6. A irregularidade inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito adquirido, não sendo possível consolidar situações contrárias à Constituição sob o argumento de tratamento anterior concedido a outros casos análogos. 7. A atuação do CNJ, mesmo diante de pedido de desistência da requerente, mantém-se legítima em razão da relevância do tema, que envolve a interpretação do art. 236 da CF/1988 e o dever de assegurar tratamento uniforme às serventias extrajudiciais no âmbito nacional. 8. Determina-se a reanálise, pelo TJRJ, da situação funcional de serventuários em condição análoga para assegurar a isonomia – IV. Dispositivo e tese – 9. Pedido procedente – Tese de julgamento: 10. O instituto do “limbo funcional” aplica-se exclusivamente a notários e registradores que ingressaram mediante concurso público específico para serventias extrajudiciais e ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após anulação de remoções ou permutas inconstitucionais. 11. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial por servidor oriundo de serventia judicial após a promulgação da CF/1988, sem aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 21/01/2026 –
Lançado edital de concurso para outorga de serviços notariais e de registro públicos – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 14/01/2026 –
Pedido de providências – Concurso público para outorga de delegações de notas e registro – Serventias extrajudiciais desacumuladas pela Lei Estadual nº 10.471/2015 – Primeira vacância – Caráter precário do exercício das atribuições desacumuladas no concurso anterior – Ausência de delegação efetiva – Inclusão na lista geral de vacâncias – Segurança jurídica e preclusão consumativa – Reinclusão das 11 serventias no Edital nº 01/2025 – Admissão de terceiros interessados – Deferimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 07/01/2026 –
Ratificação de liminar – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro – Edital que limita possibilidade de isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado – Afronta ao princípio da isonomia – Medida liminar parcialmente deferida – Extensão dos efeitos da previsão editalícia – I. Caso em exame – 1.1. Pedido de Providências no qual se questiona cláusula do Edital 1/2025 do VII Concurso para Outorga de Delegações do TJRO, que limitou a possibilidade de isenção da taxa de inscrição aos candidatos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia – II. Questões em discussão – 2.1 Definir se a limitação da isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado se coaduna com o princípio constitucional da isonomia. 2.2 Verificar se há necessidade de reabertura do prazo para pedido de isenção após eventual modificação da cláusula editalícia – III. Razões de decidir – 3.1 O princípio da isonomia norteia a realização de concursos públicos e impõe tratamento igualitário entre os candidatos, admitindo distinções apenas quando justificadas pela promoção da igualdade material. 3.2 A isenção concedida exclusivamente aos que atuaram na Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia aparenta representar discrímen arbitrário, pois não parece corrigir desigualdades reais, mas, sim, privilegiar candidatos de determinada localidade. 3.3 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, embora Administração não seja obrigada a conceder isenções, uma vez instituídas, estas não podem se dar de forma anti-isonômica ou desarrazoada (ADI 5818, ADI 2364, ADI 2949). 3.4 O próprio CNJ já reconheceu a necessidade de respeito à isonomia em editais de concurso. 3.5 Evidenciados o fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência, para estender a possibilidade de isenção a todos os candidatos que comprovarem prestação de serviço à Justiça Eleitoral, em qualquer Estado da Federação. 3.6 A reabertura do prazo, entretanto, poderia comprometer o cronograma do certame, razão pela qual se deve permitir que o próprio Tribunal se reorganize no cumprimento da tutela ora concedida – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar parcialmente deferido. 4.2 Liminar ratificada – Tese de julgamento: “A limitação da isenção de taxa de inscrição de concurso público a candidatos que prestaram serviços apenas à Justiça Eleitoral de determinado Estado viola o princípio constitucional da isonomia.”. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 06/01/2026 –
Ratificação de medida cautelar – Procedimento de controle administrativo – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão – Art. 3º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009 – Necessidade de obtenção de pontuação suficiente, dentro das proporções indicadas no edital, para que os candidatos negros constem na lista geral – Deferida medida acauteladora para suspender o concurso público até decisão final de mérito – I. Caso em exame – 1. Suposta irregularidade na inclusão de candidatos negros e pardos na lista de ampla concorrência, ainda que, alegadamente, não tenham atingido a pontuação mínima necessária – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 3º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 81, de 2009, tem aplicação apenas para habilitação, na prova objetiva, dos candidatos negros nas vagas a eles reservadas, ou também se aplica para habilitação desses candidatos nas vagas destinadas à ampla concorrência – III. Razões de decidir – 3. Conforme entendimento firmado nos PCAs 0007489- 15.2023.2.00.0000 e 0003693-16.2023.2.00.0000, os candidatos negros devem ser classificados em lista geral somente quando conseguirem pontuação suficiente, dentro das proporções indicadas pelo edital para concorrerem às vagas ofertadas em ampla concorrência – IV. Dispositivo e tese – 4. Deferida, de ofício, medida acauteladora – Dispositivos relevantes citados: Res. CNJ nº 81, art. 3º, §1º-A; RICNJ, art. 25, XI – Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA em PCA n º 0003693-16.2023.2.00.0000, Rel. Conselheiro Veira de Mello Filho, 16ª Sessão Virtual de 2023, j. 17.11.2023; CNJ, PCA nº 0007489- 15.2023.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 23.11.2023. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 30/12/2025 –
Extrajudicial – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei – Reorganização administrativa – Extinção de serventias de protesto – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) – Pedido de ingresso como terceiro interessado – Perda superveniente do objeto – Encaminhamento da Proposta Legislativa à Assembleia Estadual pelo TJRO – Exaurimento da função consultiva de mérito – Mérito da decisão anterior mantido – Necessidade de demonstração cabal da inviabilidade financeira e da ausência de interesse em concurso público – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 16/12/2025 –
CNJ homologa resultado definitivo do 2º Exame Nacional dos Cartórios – (CNJ).
[ Jurisprudência ] 16/12/2025 –
Processual civil e administrativo – Recurso especial – Recurso adesivo – Sucumbência recíproca – Possibilidade – Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 10/12/2025 –
Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) – Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro – Cláusula de barreira para candidatos cotistas – Ilegalidade reconhecida em decisão monocrática – Retificação determinada e cumprida prontamente pelo Tribunal – Pedido de suspensão do concurso e reabertura de inscrições – Inovação recursal – Perda superveniente de objeto – Recurso conhecido e desprovido – I. Caso em exame – 1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade do item 9.16 do Edital nº 1/2025 do TJES, por instituir cláusula de barreira para candidatos negros, indígenas e pessoas com deficiência, determinando sua imediata adequação. 1.2 O recorrente pleiteia, além da retificação já determinada, a suspensão do certame e a reabertura do período de inscrições – II. Questões em discussão – 2.1 Possibilidade de ampliação do pedido em sede recursal para incluir a suspensão da aplicação das provas e reabertura do prazo para inscrições – III. Razões de decidir – 3.1 É vedada a inovação do pedido em sede de recurso administrativo, sobretudo quando a pretensão principal já foi integralmente atendida pela decisão recorrida. 3.2 O pedido de suspensão do certame era subsidiário e condicionado à eventual resistência da Administração em promover a retificação, hipótese não configurada. 3.3 A retificação pontual de cláusula editalícia, cumprida tempestivamente, não justifica a suspensão automática do certame, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade entre o vício identificado e a medida corretiva adotada – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido. 4.2 Teses de julgamento: 4.2.1 É vedada a inovação do pedido em sede de recurso administrativo quando a pretensão originária foi integralmente acolhida na decisão recorrida. 4.2.2 A retificação pontual de cláusula editalícia, tempestivamente cumprida pela Administração, não autoriza a suspensão automática do certame, devendo prevalecer o princípio da proporcionalidade entre o vício identificado e as medidas corretivas implementadas – Dispositivos normativos citados: Resolução CNJ nº 81/2009; Resolução CNJ nº 401/2021; Resolução CNJ nº 512/2023 – Jurisprudência relevante citada: CNJ - PCA - 0000601-30.2023.2.00.0000 - Rel. Jane Granzoto - 10ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 20/06/2023; CNJ - PCA - 0006979-02.2023.2.00.0000 - Rel. Marcello Terto - 8ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 13/06/2025; CNJ - PP - 0006503-27.2024.2.00.0000 - Rel. Daiane Nogueira de Lira - 4ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 11/04/2025; CNJ - RA-PP - 0007740-33.2023.2.00.0000 - Rel. Mônica Autran Machado Nobre - 2ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 07/03/2025; CNJ - RA-PP - 0007554-73.2024.2.00.0000 - Rel. José Rotondano - 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 - julgado em 19/12/2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 09/12/2025 –
VII Concurso do Extrajudicial: provas objetivas são aplicadas em 14 de dezembro – (TJ-RO).
[ Notícia ] 08/12/2025 –
II Concurso Público para provimento e remoção de delegações das serventias extrajudiciais vagas do Estado de Roraima – (TJ-RR).
[ Notícia ] 04/12/2025 –
Divulgada lista de aprovados no 2º ENAC – (Registro de Imóveis do Brasil).
[ Notícia ] 26/11/2025 –
Confira a lista oficial dos Cartórios escolhidos pelos aprovados no 13º Concurso Público de São Paulo – (ANOREG-SP).
[ Notícia ] 25/11/2025 –
Aprovados no 13º Concurso de Cartórios escolhem unidades extrajudiciais – (TJ-SP).
[ Jurisprudência ] 24/11/2025 –
Pedido de providências – Concurso público – Serventias extrajudiciais – Investidura e início do exercício das delegações – Interstício de 30 dias – Direito subjetivo do candidato – Resolução CNJ nº 81/2009 – Parecer da CONR – Procedência – I. Caso em exame – 1.1 Pedido de providências (PP) formulado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o intervalo de 30 (trinta) dias entre a data da investidura e a data do início do exercício dos candidatos aprovados em concurso para outorga de delegações de notas e registro (Edital nº 002/2019) – II. Questões em discussão – 2.1 Verificar a legalidade da supressão do interstício de até 30 (trinta) dias entre a investidura e o exercício, previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, e se tal prazo constitui faculdade administrativa ou direito subjetivo do candidato aprovado – III. Razões de decidir – 3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009 distingue expressamente os atos de investidura e de exercício, prevendo prazo máximo de e30 dias entre eles. 3.2 Esse prazo configura direito subjetivo do delegatário, assegurando-lhe condições de transição e efetiva assunção da serventia, em observância à segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade. 3.3 A supressão do interregno pelo tribunal, ainda que por razões administrativas, desnatura os institutos e viola o princípio da legalidade. 3.4 Parecer técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), aprovado pelo Ministro Corregedor, pela procedência do pedido – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido de providências (PP) julgado procedente, para determinar ao TJRS que faculte aos candidatos aprovados, no Edital nº 002/2019 e em certames futuros, a opção pela data de entrada em exercício, desde que respeitado o prazo de até 30 (trinta) dias após a investidura, mediante prévia comunicação ao tribunal. Tese de julgamento: 4.2 “O prazo de até 30 (trinta) dias entre a investidura e o início do exercício, previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, constitui direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro, não podendo ser suprimido por ato da Administração.” – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994; Resolução CNJ nº 81/2009, artigos 11, 12, 13, 14 e 15 – Jurisprudência relevante citada: CNJ – Consulta – 0002969-75.2024.2.00.0000 – Rel. José Rotondano – 12ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 08/10/2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Legislação ] 24/11/2025 –
Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 657, de 19.11.2025 – D.J.E.: 24.11.2025.
– Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 203/2015 e 541/2023 para alinhá-las aos percentuais previstos na Lei nº 15.142/2025 e revoga disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.
[ Notícia ] 19/11/2025 –
Delegatários aprovados no concurso de Notários e Registradores realizam investidura – (TJ-SE).
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