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N) Concursos
Índice
[ Notícia ] 17/03/2026 –
Comissão de Heteroidentificação do TJPR divulga cronograma para o Enac 2026 – (TJ-PR).
[ Notícia ] 12/03/2026 –
TJSP inicia prazo para autodeclaração de candidatos negros do 5º Enam e 3º Enac – (TJ-SP).
[ Notícia ] 04/03/2026 –
TJPI regulamenta procedimento de heteroidentificação para ENAM e ENAC – (TJ-PI).
[ Notícia ] 03/03/2026 –
Inscrições abertas para procedimento de heteroidentificação do 3º Exame Nacional dos Cartórios – (TJ-RS).
[ Legislação ] 03/03/2026 –
Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 62, de 25.02.2026 – D.J.E.: 03.03.2026.
– Institui Grupo de Trabalho destinado a promover estudos e propor a revisão, consolidação ou substituição da Resolução CNJ nº 81/2009.
[ Notícia ] 25/02/2026 –
3º Enac tem prazo para pedido de isenção de taxa prorrogado – (CNJ).
[ Notícia ] 19/02/2026 –
Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios começam no dia 19 – (TJ-AC).
[ Notícia ] 12/02/2026 –
CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO) – (CNJ).
[ Notícia ] 09/02/2026 –
Inscrições para o 3º Exame Nacional dos Cartórios começam no dia 19/02 – (CNJ).
[ Jurisprudência ] 03/02/2026 –
Procedimento de controle administrativo – Extrajudicial – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) – Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – Edital nº 1/2024 – Inclusão de todas as serventias vagas até a data da publicação do edital – Atualização da lista de vacâncias – Art. 236, § 3º, da CRFB – Precedentes do STF (ADI 1183) – Possibilidade de atualização da lista após a publicação do edital, desde que antes do encerramento das inscrições – Cotas raciais e para Pessoas Com Deficiência (PCDs) – Cláusula de barreira – Impossibilidade – Violação do art. 3º, § 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 e do art. 4º da Resolução CNJ nº 401/2021 – Interpretação sistemática do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 – Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – Parcial procedência – I. Caso em exame – 1.1. Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), por meio do qual se impugna os itens 3 e 14.29.1 do Edital nº 1/2024, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. 1.2. As cláusulas impugnadas tratam, respectivamente, das serventias vagas ofertadas no concurso e da cláusula de barreira para convocação de candidatos cotistas e pessoas com deficiência (PCDs) para as provas escrita e prática – II. Questões em discussão – 2.1. Verificar se é possível deixar de disponibilizar para a disputa todas as serventias extrajudiciais vagas na data da publicação do edital de abertura do concurso público, bem como se há ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira do art. 10-A, Res. CNJ nº 81/2009 aos candidatos que disputam as serventias reservadas às cotas raciais e pessoas com deficiência – III. Razões de decidir – 3.1. O edital do concurso incluiu apenas as serventias extrajudiciais declaradas vagas até 30 de junho de 2024, deixando de considerar 133 unidades aptas para concurso à época da publicação, em 6 de dezembro 2024, o que afronta o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI nº 1.183. 3.2. Conforme julgados do CNJ, é possível a atualização da lista de vacâncias depois da publicação do edital, desde que antes do fim das inscrições, quando atendidos o interesse público e a ampla concorrência. 3.3. A limitação numérica e proporcional por vaga da convocação de candidatos negros e pessoas com deficiência viola o § 1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 e o art. 4º-A da Resolução CNJ nº 401/2021, que vedam qualquer cláusula de barreira a esses grupos minoritários. 3.4. A interpretação sistemática do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, conforme estabelecido na Consulta CNJ nº 0006862-11.2023.2.00.0000, indica que a cláusula de barreira nela estabelecida se aplica à ampla concorrência, sendo vedada sua extensão aos candidatos inscritos nas cotas. 3.5. Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – IV. Dispositivo e tese – 4.1. Procedimento de controle administrativo (PCA) julgado parcialmente procedente, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), para: (i) a inclusão, no edital, de todas as serventias vagas até julho de 2025, com a reabertura das inscrições e prazos de impugnação restritos à retificação; e (ii) a exclusão do item 14.29.1 do edital, afastando a imposição de qualquer cláusula de barreiras para candidatos negros e PCDs, no que se refere às vagas reservadas às respectivas cotas – Teses de julgamento: Os tribunais devem incluir, no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro, a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas até a data da publicação do edital. É vedada a aplicação de cláusula de barreira para candidatos negros e pessoas com deficiência nas provas objetivas dos concursos para serventias extrajudiciais, inclusive a prevista no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião da reabertura das inscrições, em seguida às correções no edital, também deverá exigir, e garantir aos candidatos inscritos nesse novo prazo de inscrição, a apresentação do certificado de conclusão do ENAC por ocasião das provas orais, na forma do art. 1.º-A, § 10, da Resolução CNJ nº 81/2009 – Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 236, § 3º; Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, § 1º-A e 10-A; Resolução CNJ nº 401/2021, art. 4º-A; Resolução CNJ nº 590/2024; Provimento CNJ nº 149/2023 – Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 1183, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg 18-06-2021 Public 21-06-2021. CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003015-16.2014.2.00.0000 - Rel. Fabiano Silveira - 195ª Sessão Ordinária - julgado em 16/09/2014. CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005224-40.2023.2.00.0000 - Rel. Pablo Coutinho Barreto - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024. CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006231-33.2024.2.00.0000 - Rel. Alexandre Teixeira - 2ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 07/03/2025. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 02/02/2026 –
Audiência pública define serventias reservadas a cotistas em concurso para notários e registradores – (TJ-RS).
[ Notícia ] 30/01/2026 –
STJ mantém em lista de cotistas candidato autodeclarado pardo que foi considerado branco por comissão de concurso – (STJ).
[ Notícia ] 27/01/2026 –
TJPE realiza Sessão Pública de escolha das Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado – (TJ-PE).
[ Notícia ] 27/01/2026 –
VII Concurso de cartórios: divulgada lista de aprovados na 1ª fase e data da próxima prova em Rondônia – (TJ-RO).
[ Jurisprudência ] 23/01/2026 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e de registro – Ingresso sem concurso público específico – Inaplicabilidade do “limbo funcional” – Anulação de ato administrativo – Pedido procedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de Controle Administrativo contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, com fundamento no instituto do “limbo funcional”, determinou a designação de audiência especial para escolha de serventia extrajudicial, sem prévia aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação funcional se enquadra no conceito de “limbo funcional”, tal como delimitado pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000; (ii) estabelecer se é constitucional permitir o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público específico com fundamento nesse enquadramento – III. Razões de decidir – 3. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos como requisito indispensável para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sendo vedado provimento por outros meios, mesmo em caráter excepcional. 4. O conceito de “limbo funcional” restringe-se a notários e registradores que ingressaram originalmente na atividade extrajudicial mediante concurso público específico e que ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após a anulação de remoções ou permutas inconstitucionais, não alcançando aqueles que foram removidos de serventias judiciais. 5. O interessado ingressou na atividade extrajudicial em 1990, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem concurso público específico para delegação de serventia extrajudicial, não preenchendo os requisitos para aplicação do “limbo funcional”. 6. A irregularidade inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito adquirido, não sendo possível consolidar situações contrárias à Constituição sob o argumento de tratamento anterior concedido a outros casos análogos. 7. A atuação do CNJ, mesmo diante de pedido de desistência da requerente, mantém-se legítima em razão da relevância do tema, que envolve a interpretação do art. 236 da CF/1988 e o dever de assegurar tratamento uniforme às serventias extrajudiciais no âmbito nacional. 8. Determina-se a reanálise, pelo TJRJ, da situação funcional de serventuários em condição análoga para assegurar a isonomia – IV. Dispositivo e tese – 9. Pedido procedente – Tese de julgamento: 10. O instituto do “limbo funcional” aplica-se exclusivamente a notários e registradores que ingressaram mediante concurso público específico para serventias extrajudiciais e ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após anulação de remoções ou permutas inconstitucionais. 11. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial por servidor oriundo de serventia judicial após a promulgação da CF/1988, sem aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 21/01/2026 –
Lançado edital de concurso para outorga de serviços notariais e de registro públicos – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 14/01/2026 –
Pedido de providências – Concurso público para outorga de delegações de notas e registro – Serventias extrajudiciais desacumuladas pela Lei Estadual nº 10.471/2015 – Primeira vacância – Caráter precário do exercício das atribuições desacumuladas no concurso anterior – Ausência de delegação efetiva – Inclusão na lista geral de vacâncias – Segurança jurídica e preclusão consumativa – Reinclusão das 11 serventias no Edital nº 01/2025 – Admissão de terceiros interessados – Deferimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 07/01/2026 –
Ratificação de liminar – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro – Edital que limita possibilidade de isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado – Afronta ao princípio da isonomia – Medida liminar parcialmente deferida – Extensão dos efeitos da previsão editalícia – I. Caso em exame – 1.1. Pedido de Providências no qual se questiona cláusula do Edital 1/2025 do VII Concurso para Outorga de Delegações do TJRO, que limitou a possibilidade de isenção da taxa de inscrição aos candidatos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia – II. Questões em discussão – 2.1 Definir se a limitação da isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado se coaduna com o princípio constitucional da isonomia. 2.2 Verificar se há necessidade de reabertura do prazo para pedido de isenção após eventual modificação da cláusula editalícia – III. Razões de decidir – 3.1 O princípio da isonomia norteia a realização de concursos públicos e impõe tratamento igualitário entre os candidatos, admitindo distinções apenas quando justificadas pela promoção da igualdade material. 3.2 A isenção concedida exclusivamente aos que atuaram na Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia aparenta representar discrímen arbitrário, pois não parece corrigir desigualdades reais, mas, sim, privilegiar candidatos de determinada localidade. 3.3 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, embora Administração não seja obrigada a conceder isenções, uma vez instituídas, estas não podem se dar de forma anti-isonômica ou desarrazoada (ADI 5818, ADI 2364, ADI 2949). 3.4 O próprio CNJ já reconheceu a necessidade de respeito à isonomia em editais de concurso. 3.5 Evidenciados o fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência, para estender a possibilidade de isenção a todos os candidatos que comprovarem prestação de serviço à Justiça Eleitoral, em qualquer Estado da Federação. 3.6 A reabertura do prazo, entretanto, poderia comprometer o cronograma do certame, razão pela qual se deve permitir que o próprio Tribunal se reorganize no cumprimento da tutela ora concedida – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar parcialmente deferido. 4.2 Liminar ratificada – Tese de julgamento: “A limitação da isenção de taxa de inscrição de concurso público a candidatos que prestaram serviços apenas à Justiça Eleitoral de determinado Estado viola o princípio constitucional da isonomia.”. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 06/01/2026 –
Ratificação de medida cautelar – Procedimento de controle administrativo – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão – Art. 3º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009 – Necessidade de obtenção de pontuação suficiente, dentro das proporções indicadas no edital, para que os candidatos negros constem na lista geral – Deferida medida acauteladora para suspender o concurso público até decisão final de mérito – I. Caso em exame – 1. Suposta irregularidade na inclusão de candidatos negros e pardos na lista de ampla concorrência, ainda que, alegadamente, não tenham atingido a pontuação mínima necessária – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 3º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 81, de 2009, tem aplicação apenas para habilitação, na prova objetiva, dos candidatos negros nas vagas a eles reservadas, ou também se aplica para habilitação desses candidatos nas vagas destinadas à ampla concorrência – III. Razões de decidir – 3. Conforme entendimento firmado nos PCAs 0007489- 15.2023.2.00.0000 e 0003693-16.2023.2.00.0000, os candidatos negros devem ser classificados em lista geral somente quando conseguirem pontuação suficiente, dentro das proporções indicadas pelo edital para concorrerem às vagas ofertadas em ampla concorrência – IV. Dispositivo e tese – 4. Deferida, de ofício, medida acauteladora – Dispositivos relevantes citados: Res. CNJ nº 81, art. 3º, §1º-A; RICNJ, art. 25, XI – Jurisprudência relevante citada: CNJ, RA em PCA n º 0003693-16.2023.2.00.0000, Rel. Conselheiro Veira de Mello Filho, 16ª Sessão Virtual de 2023, j. 17.11.2023; CNJ, PCA nº 0007489- 15.2023.2.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 23.11.2023. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 30/12/2025 –
Extrajudicial – Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei – Reorganização administrativa – Extinção de serventias de protesto – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) – Pedido de ingresso como terceiro interessado – Perda superveniente do objeto – Encaminhamento da Proposta Legislativa à Assembleia Estadual pelo TJRO – Exaurimento da função consultiva de mérito – Mérito da decisão anterior mantido – Necessidade de demonstração cabal da inviabilidade financeira e da ausência de interesse em concurso público – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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