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N) Concursos
Índice
[ Jurisprudência ] 28/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Acompanhamento de relatório de inspeção judicial – Determinação de realização de concurso público de delegação de serventia extrajudicial – Concurso finalizado – Arquivamento do feito. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 27/10/2025 –
Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) – Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais – Candidata sub judice – Editais posteriores que alteram regras do certame – Extensão da precariedade de decisão liminar revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a outros candidatos do concurso – Garantia da estabilidade dos atos de escolha e investidura – Presentes os pressupostos para deferimento de tutela de urgência pelo relator – Concessão da liminar em decisão monocrática – Ratificação de liminar – I. Caso em exame – 1.1 Procedimento de controle administrativo formulado pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (ACACNR/RS) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio do qual impugna os Editais nº 135/2025 e 136/2025, que, com fundamento em decisão liminar concedida e posteriormente revogada pelo STJ em recurso em mandado de segurança impetrado por única candidata, atribuíram caráter precário às outorgas decorrentes de escolhas realizadas por outros candidatos classificados a partir da 50ª colocação e condicionaram a manutenção no certame à participação em nova audiência de reescolha. 1.2 Pedido de liminar concedido para impedir a revogação das outorgas concedidas, investiduras realizadas e entradas em exercício dos delegatários nas respectivas serventias extrajudiciais decorrentes da audiência de escolha realizada em 12/3/2025 – II. Questão em discussão – 2.1 Definir se a Administração Pública pode estender o caráter precário de uma delegação obtida por candidata sub judice aos demais candidatos regularmente aprovados e investidos. 2.2 Estabelecer se editais posteriores podem impor obrigações e sanções não previstas originalmente no edital de abertura, como a obrigatoriedade de comparecimento em nova audiência de escolha, sob pena de exclusão – III. Razões de decidir – 3.1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o edital do concurso vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, sendo vedada a alteração das regras depois da publicação do edital. 3.2 A delegação de serventia conferida por decisão judicial liminar possui natureza precária; contudo, tal precariedade deve se limitar à candidata sub judice e não pode prejudicar os demais participantes que já escolheram serventias e encontram-se no exercício das respectivas serventias extrajudiciais com base em regras válidas e anteriormente estabelecidas. 3.3. O TJRS introduziu nova exigência não prevista no edital de abertura, o que viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima dos candidatos. 3.4 A imposição de nova audiência, com possibilidade de exclusão de candidatos que já receberam outorgas e foram investidos nas respectivas serventias, compromete a estabilidade do concurso, bem como causa prejuízos materiais e profissionais a terceiros que não participaram da relação processual. 3.5 A medida liminar é justificada diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 35; RICNJ, art. 25, XI – Jurisprudência relevante citada: STF. MS 27160, Relator(a): Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2008, DJe-043 Divulg 05-03-2009 Public 06-03-2009 Ement VOL-02351-02 PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46; STF. RE 480129, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 30-06-2009, DJe-200 Divulg 22-10-2009 Public 23-10-2009 Ement VOL-02379-07 PP-01454; STF. RE 118927 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 07-02-1995, DJ 10-08-1995 PP-23556 Ement VOL-01795-01 PP-00191. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 16/10/2025 –
Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Procedimento de controle administrativo – Ratificação de liminar – Concurso público – Outorga de delegações – Designação de audiência de escolha – Serventias ofertadas não incluídas no edital do concurso – Decisões judiciais e administrativas – Alegação de cumprimento – Candidatos – Situação jurídica – Necessidade de Análise – Medida liminar concedida – I. Caso em exame – 1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da designação, para o dia 27 de maio de 2025, de audiência de escolha de serventias relacionadas ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital n. 01/2018), com a oferta de serventias não incluídas no edital do concurso e específica para candidatos beneficiados por decisões judiciais e administrativas – II. Questões em discussão – 2.1. Legalidade da designação da audiência de escolha de serventias para cumprimento de decisões judiciais e administrativas com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso. 2.2. Análise da situação jurídica individualizada dos candidatos beneficiados pelas escolhas extemporâneas, em razão de cumprimento de decisão judicial ou administrativa – III. Razões de decidir – 3.1 Configurada a verossimilhança do direito em razão de dúvidas suscitadas acerca da legalidade de designação da audiência de escolha de serventias, com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso e com base em critérios não aplicados aos demais candidatos do certame, ainda que em razão de cumprimento de decisões administrativas e judiciais. 3.2. No exame preliminar da matéria, constata-se a necessidade de analisar, de forma individualizada, a situação jurídica dos candidatos convocados a para audiência de escolha. 3.3. É temerária a realização da audiência de escolhas e a oferta de serventias sem que essas questões sejam examinadas com profundidade, inclusive com prévia análise pela Corregedoria Nacional de Justiça. Cabe a este Conselho adotar medidas para resguardar a segurança jurídica na oferta e outorga de delegações, uma vez que o desfazimento de atos desta natureza demanda soluções traumáticas e de difícil implementação. 3.4. A outorga de uma delegação, a investidura e a entrada em exercício dos candidatos aprovados em concurso público são atos administrativos complexos e com efeitos imediatos que não se restringem aos delegatários. Na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da oferta das serventias extrajudiciais, a reversão dos citados atos implicaria em uma série de desconstituição de medidas – IV. Dispositivo – 4.1 Concedida a medida liminar para suspender a audiência de escolha de serventias do 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná, designada para o dia 27 de maio de 2025. 4.2 Liminar ratificada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 15/10/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Concursos públicos – ENAC – Isenção da taxa de inscrição – Ampliação do prazo e do valor – Ausência de previsão legal – Indeferimento do pedido – Liminar prejudicada – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 14/10/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Concursos públicos – ENAC – Possibilidade de realização simultânea – Inexistência de vedação – Indeferimento do pedido – Liminar prejudicada – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 13/10/2025 –
Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Acre – Procedimento de controle administrativo – Recurso administrativo – Concurso público para delegação de serviços notariais e de registro – Certidões eletrônicas – Validade – Provimento CN nº 149 – Publicização de documentos – Resolução CNJ nº 81 – Impugnação cruzada – Questão individual – Precedentes do CNJ – Recurso improvido – I. Caso em exame – 1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido contra atos praticados no concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Acre no critério remoção – II. Questão em discussão – 2.1 Inobservância do disposto no artigo 306 do Provimento CN nº 149/2023 pelo fato de a instituição organizadora do concurso público reconhecer como originais certidões emitidas por meio eletrônico. 2.2 Possibilidade de deferir pedido de candidato para publicização de documentos apresentados por outros concorrentes em concurso para outorga de delegações de notas e de registro – III. Razões de decidir – 3.1 Inexiste violação ao artigo 306 do Provimento CN nº 149/2023, uma vez que a legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; do §2º do artigo 2º-A da Lei nº 12.682/2012; e do inciso II do artigo 411 do Código de Processo Civil. 3.2 Pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 ou amparo na jurisprudência, que, inclusive, veda a chamada “impugnação cruzada” e considera a questão como de caráter individual – IV. Dispositivo e teses de julgamento – 4.1 Recurso improvido – Teses de julgamento: 1. A legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais. 2. O pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 ou amparo na jurisprudência desse Conselho – Precedentes citados: PCA nº 0007050-48.2016.2.00.0000; PCA nº 0008189-88.2023.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 08/10/2025 –
ENAM e ENAC - Comissão Recursal do TJRO publica resultado de análise de recursos em procedimento de heteroidentificação – (TJ-RO).
[ Jurisprudência ] 08/10/2025 –
Proposta de ato normativo – Concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais – Coincidência de datas entre etapas de concursos distintos – Antecedência mínima para convocar candidatos – Estudo de viabilidade de serventias extrajudiciais – Resolução aprovada – I. Caso em exame – 1. Trata-se de proposta de Resolução, subscrita pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, que altera as Resoluções nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023 – II. Questão em discussão – 2. Discute-se: (a) o alcance da vedação da coincidência de datas de etapas de concursos para a magistratura e para serviços extrajudiciais; (b) a necessidade de fixação de prazo mínimo para comparecimento de candidatos em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; e (c) a realização de estudo de viabilidade das serventias extrajudiciais com vistas a possível anexação ou extinção – III. Razões de decidir – 3. A vedação da coincidência de datas é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames. Entretanto, essa vedação não deve ser aplicada da mesma forma para etapas concentradas – como a primeira e a segunda, que são realizadas em um ou dois dias para todos os candidatos –, e outras etapas como a oral, que demandam um maior tempo total para sua realização – 4. Assim, mantém-se a vedação de coincidência de datas na primeira e na segunda etapas, enquanto se assegura a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato se houver coincidência em outras etapas, respeitado o período designado no edital para sua realização. 5. A fixação do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o comparecimento pessoal de candidatos em concursos públicos do Poder Judiciário é necessária para assegurar maior previsibilidade e razoabilidade às convocações presenciais, bem como para a efetivação das políticas de diversidade instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. 6 A falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade dos seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias. Para tanto, os tribunais devem fazer estudo de viabilidade de suas serventias até 19.12.2025. 7. Resolução aprovada – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 44. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 07/10/2025 –
Comissão de Heteroidentificação divulga resultado final do procedimento de autodeclaração por candidatos negros ao Enac e Enam – (TJ-AM).
[ Notícia ] 07/10/2025 –
Deferidas inscrições com pedidos de isenção para concurso de serventias – (TJ-PA).
[ Jurisprudência ] 06/10/2025 –
Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – Notários e registradores – Concurso público – Taxa de inscrição – Candidatos em situação de baixa renda – Prestação de serviços à Justiça Eleitoral – Isenção – Novel legislação local – Reabertura do prazo de inscrições – Arquivamento – Petição incidental – Não cumprimento do alegado – Novos esclarecimentos – Cronograma retificado – Divulgação de novo edital – Questões solucionadas pela comissão do concurso – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 30/09/2025 –
Segundo exame nacional consolida inovação do CNJ no acesso às delegações de cartórios no país – (CNJ).
[ Notícia ] 30/09/2025 –
Exame Nacional dos Cartórios reúne milhares de candidatos em São Paulo – (TJ-SP).
[ Jurisprudência ] 30/09/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Acompanhamento de relatório de inspeção judicial – Determinação de realização de concurso público de delegação de serventia extrajudicial – Publicação do edital – Arquivamento do feito. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 29/09/2025 –
Extrajudicial – Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais – Reserva de vagas para candidatos negros – Inaplicabilidade à modalidade de remoção – Interpretação da Resolução CNJ nº 81/2009 – Recurso administrativo conhecido e desprovido – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo instaurado por delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Maranhão contra ato do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que previu, no Edital nº 1/2023, reserva de vagas para candidatos negros também na modalidade de remoção. Os requerentes alegam que a política de cotas raciais se aplica exclusivamente ao provimento originário, conforme o § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se a reserva de vagas para candidatos negros, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, pode ser estendida à modalidade de remoção nos concursos públicos para a outorga de delegações de serviços notariais e registrais – III. Razões de decidir – 3. A Resolução CNJ nº 81/2009 prevê expressamente a reserva de cotas raciais apenas para o provimento originário, não havendo previsão normativa para sua aplicação ao concurso de remoção. 4. O Conselho Nacional de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de extensão das cotas raciais à remoção, conforme decidido no julgamento do Ato Normativo nº 0010162-83.2020.2.00.0000, que resultou na Resolução CNJ nº 381/2021. 5. A remoção constitui modalidade de mobilidade funcional para delegatários já titulares de serventias extrajudiciais, não se equiparando ao ingresso inicial, onde as políticas de ação afirmativa visam mitigar desigualdades estruturais no acesso ao serviço público. 6. A autonomia administrativa dos tribunais estaduais não autoriza a adoção de medidas afirmativas que extrapolem os limites normativos estabelecidos pelo CNJ, especialmente quando já há orientação consolidada sobre a matéria. 7. O reconhecimento da importância das políticas afirmativas para a promoção da igualdade racial no âmbito dos serviços extrajudiciais não se confunde com a análise da validade normativa da reserva de vagas na modalidade de remoção, cujo aprimoramento pode (e deve) ser debatido em espaço próprio, por meio de estudos técnicos e análises de impacto regulatório, com possibilidade de revisão legislativa ou deliberação do Plenário do CNJ – IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso administrativo conhecido desprovido – Tese de julgamento: “A reserva de vagas para candidatos negros nos concursos de outorga de delegações de serviços notariais e registrais, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, restringe-se ao provimento originário, não se aplicando à modalidade de remoção.” – Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, § 1º; Resolução CNJ nº 381/2021; Resolução CNJ nº 512/2023; Resolução CNJ nº 525/2023; CF/1988, arts. 3º, 5º e 37 – Jurisprudência relevante citada: CNJ, Ato Normativo nº 0010162-83.2020.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 326ª Sessão Ordinária, j. 9.3.2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 26/09/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Acompanhamento de relatório de inspeção judicial – Determinação de realização de concurso público de delegação de serventia extrajudicial – Publicação do edital – Arquivamento do feito. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Classificadores-RS ] 24/09/2025 –
EDITAL Nº 138/2025 – CECPODN
– CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[ Notícia ] 23/09/2025 –
Confira os locais de prova do 2º Exame Nacional dos Cartórios que acontece neste domingo (28/9) – (CNJ).
[ Notícia ] 22/09/2025 –
Comissão de Heteroidentificação divulga resultado de avaliação por videoconferência – (TJ-PB).
[ Notícia ] 19/09/2025 –
TJPR divulga resultados da segunda fase de heteroidentificação para Enam e Enac – (TJ-PR).
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