Navegação
Institucional
Boletim Eletrônico INR
Notícias
Jurisprudência
Legislação
Opinião
Perguntas e Respostas
Mensagens dos Editores
Pareceres CGJ/SP
Suplementos da Consultoria INR
Histórias do ofício
Classificadores
Classificadores INR PR
Classificadores INR RS
Classificadores INR SP
Arquivos Acumulados dos Classificadores/SP
Salas Temáticas
Serviços
Consultoria INR
INR Cursos
TV INR
Consultoria Notarial e Registral
Base de Dados
Consultoria INR (tributária, trabalhista e previdenciária)
Downloads
INR Contábil
Olá. Faça seu
login
para acessar a área do Assinante.
Institucional
Boletim
Eletrônico INR
Notícias
Jurisprudência
Legislação
Opinião
Perguntas e Respostas
Mensagens dos Editores
Pareceres CGJ SP
Suplementos da Consultoria INR
Histórias do Ofício
Classificadores
INR
Classificadores INR PR
Classificadores INR RS
Classificadores INR SP
Arquivos Acumulados dos
Classificadores SP
Salas
Temáticas
Serviços
Consultoria INR
INR Cursos
TV INR
Consultoria Notarial e
Registral
Base de
Dados
Consultoria INR
(Tributária, Trabalhista e Previdenciária)
DOWNLOADS
INR Contábil
×
Área do Assinante
E-mail / Login:
Senha:
Mantenha-me conectado
(Ao clicar na checkbox ao lado, seus dados de login — e-mail e senha —, serão armazenados em seu computador/tablet/smartfone. Portanto, mesmo que fechado o navegador de Internet ou reiniciado o seu dispositivo de acesso ao site do INR, se eleita a "sessão persistente" novo acesso será feito sem que você precise novamente digitar as suas informações de login. Saiba, contudo, que, por segurança, se você deixar de acessar o site do INR por mais de quinze dias consecutivos, durante suas férias, por exemplo, novo acesso dependerá de login, digamos, manual.)
Continuar
B) RI – Registro de Imóveis
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 30/01/2026 –
Recurso administrativo – Cancelamento de averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de penhora de imóvel. O recorrente alega nulidade da averbação, afirmando que a penhora se limitava aos direitos possessórios sobre o imóvel, e não a sua propriedade, a qual, inclusive, pertence a terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de pleno direito na averbação de penhora realizada na matrícula do imóvel, considerando a alegação de que a penhora deveria recair apenas sobre direitos possessórios. III. Razões de decidir. 3. A nulidade de pleno direito do registro só pode ser reconhecida quando há vício formal ou extrínseco no procedimento de registro, não sendo possível cancelar o registro por vício intrínseco do título. 4. A averbação foi realizada conforme determinação judicial, sem irregularidades formais, onde também constou que o proprietário do imóvel é parte no processo judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de pleno direito do registro depende de vício formal ou extrínseco ao título. 2. Ordem de penhora averbada em consonância com a certidão judicial que a determinou. Vício extrínseco inexistente". Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 6.015/73, art. 214 e §§. Jurisprudência citada: - Parecer nº 196/2023-E, RA 1003531-02.2021.8.26.0565, Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira, aprovado em 14/06/2023.
[ Jurisprudência ] 29/01/2026 –
Mandado de segurança – Pretensão de declaração de decadência de ITCMD – Bem imóvel partilhado em separação judicial homologada em 1992 – Carta de sentença levada a registro somente em 2023 – O fato gerador do ITCMD na doação de bens imóveis só ocorre pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme Tema 1.048/STJ – Inocorrência de decadência no caso – Precedentes jurisprudenciais – Sentença denegatória mantida – Apelação da impetrante não provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 29/01/2026 –
Inteligência artificial nas serventias extrajudiciais, na advocacia e seus limites regulatórios na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
– Cíntia Calais Pereira Portela
[ Jurisprudência ] 28/01/2026 –
Declaratória de nulidade de registro de escritura – Espólio autor que alega divergência entre a área descrita na escritura e na matrícula imobiliária – Ação proposta em face dos adquirentes de 59,375% de área maior – Pedido fundamentado com base em decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, em procedimento administrativo de dúvida registrária, no qual foi determinada a retificação do registro imobiliário, em razão da descrição imprecisa do imóvel – Alegação do espólio autor de que, a despeito da decisão, o oficial de registro de imóveis procedeu ao registro da escritura, sem que o vício tivesse sido sanado – Sentença de improcedência, com base na declaração dos réus perante o C.R.I., conforme art. 176, § 17 da Lei 6.015/73, suprindo a falha apontada – Recurso do Espólio autor, insistindo na incorreção do registro – Acolhimento – Sentença que não pode prevalecer, impondo- se a necessária instrução, com realização de prova técnica, postulada inclusive pelos próprios réus, para averiguar se o vício que outrora fora constatado, e que suscitou a dúvida registrária, ainda permanece – Princípio da especialidade subjetiva e objetiva que, a despeito da nova regra legislativa, não pode ser descartado – Retorno dos autos à origem para a produção de provas – Recurso provido para anular a sentença. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 28/01/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro imobiliário – Provimento. I. Caso em exame. 1.Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou o pedido de abertura de matrícula para imóvel descrito como "Rua Particular" e "Balão de Retorno", alegando ofensa ao princípio da continuidade. A recorrente adquiriu o bem por escritura pública, com venda autorizada por licitação e busca a abertura da matrícula para registro do título. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a área em questão, destinada à abertura de passagem e balão de retorno, integra o domínio público municipal, dispensando a necessidade de título aquisitivo para abertura de matrícula. III. Razões de decidir. 3. A averbação à margem das transcrições da abertura da rua particular e do balão de retorno, conforme planta aprovada por alvará municipal, dispensa a necessidade de outro ato translativo da propriedade para integrar o patrimônio da Municipalidade. 4. A destinação pública da área, oficializada pelo Decreto Municipal 22.890/86, e a utilização para circulação pública de veículos confirmam a transferência ao domínio municipal. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação de arruamento é suficiente para considerar as vias como integrantes do domínio público. 2. A destinação pública dispensa a necessidade de título aquisitivo para registro. Legislação citada: Decreto-lei 271/67, art. 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 900.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010. TJSP, Apelação 0140166-79.2007.8.26.0053; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 20/02/2013.
[ Parecer CGJ SP ] 26/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa do registrador em iniciar procedimento de retificação administrativa de imóvel matriculado. O recorrente alega que a retificação é viável e pede a notificação dos confrontantes por edital. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da retificação administrativa da matrícula, considerando a alegação de descrição arcaica e lacunosa e a necessidade de perícia judicial. III. Razões de decidir. 3. O Oficial não demonstrou minimamente a falta de correspondência entre o registro a ser retificado e a descrição constante na planta e no memorial descritivo. 4. A recusa do Oficial em prosseguir com a retificação administrativa, sem elementos concretos, não se justifica, pois a retificação administrativa visa ajustar descrições antigas e incompletas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retificação administrativa de registro imobiliário não pode ser indeferida sem elementos concretos que justifiquem a inviabilidade do procedimento. 2. A notificação dos confrontantes deve ser realizada conforme os requisitos legais, sem determinação prévia de notificação por edital. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 213, II.
[ Parecer CGJ SP ] 23/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Pedido de retificação extinto. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou extinto o pedido de retificação de registro com georreferenciamento do imóvel de matrícula nº 17.833, remetendo os interessados às vias ordinárias. A sentença fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para verificar eventuais invasões e irregularidades nas demarcações entre a propriedade dos recorrentes e a do confrontante Gilberto Alves Dias. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada pelo confrontante é fundamentada, justificando a remessa dos interessados às vias ordinárias para discussão judicial da retificação pretendida. III. Razões de decidir. 3. A impugnação do confrontante, embora singela, levanta dúvida razoável sobre a sobreposição de áreas, justificando a necessidade de discussão judicial. 4. A preexistência de retificação judicial não garante o deferimento do pedido atual, pois há dúvida sobre a interferência nos limites entre os imóveis. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação fundamentada é suficiente para incutir dúvida sobre a retificação pretendida, exigindo análise judicial. 2. A retificação administrativa não comporta produção de prova pericial ou oral". Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 213, II, § 6º. Jurisprudência citada: TJSP, Recurso Administrativo nº 0008581-48.2010.8.26.0068; TJSP, Recurso Administrativo nº 1000373-33.2022.8.26.0102.
[ Parecer CGJ SP ] 22/01/2026 –
Administrativo – Recurso administrativo – Retificação de área de imóvel – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que extinguiu procedimento de retificação administrativa de área de imóvel, acolhendo impugnação de confrontante. A recorrente busca reforma da sentença, alegando que a impugnação é infundada e que a retificação não prejudica eventual usucapião. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada é fundamentada e se impede o prosseguimento da retificação administrativa de área. III. Razões de decidir. 3. A impugnação apresentada se considerada infundada, pois trata de matéria estranha ao procedimento de retificação de área. 4. A retificação de área não interfere na ação possessória ou em eventual usucapião, sendo um procedimento para regularizar as dimensões do imóvel. Corrige-se o registro, não a posse. A usucapião é matéria estranha ao pedido de retificação, pois se funda no jus possessionis. Na usucapião se pede a declaração de domínio fundada na posse, e não no direito à posse. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo provido para determinar o prosseguimento da retificação administrativa de área. Tese de julgamento: 1. A impugnação que não apresenta justificativa plausível não impede a retificação administrativa de área. 2. A retificação de área não prejudica o registro de eventual sentença de usucapião. Legislação citada: Lei 6.015/73, art. 213, “d”.
[ Opinião ] 22/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 21/01/2026 –
PL pretende acrescentar art. 235-B na Lei de Registros Públicos – (IRIB).
[ Parecer CGJ SP ] 21/01/2026 –
Direitos reais – Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel – Pedido de providências – Consolidação da propriedade – Cancelamento negado – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Pedido de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade fundado em requerimento da credora fiduciária noticiando a solução da dívida posterior ao decurso do prazo para purgação da mora e, particularmente, à inscrição atacada. 2. Irresignados, os devedores fiduciantes, terceiros interessados, ingressaram nos autos e apelaram, fazendo alusão, em acréscimo ao dissenso estabelecido, à nulidade da averbação, porque inexistente intimação para fins de purgação da mora. II. Questão em discussão. 3. A admissibilidade do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade imobiliária fiduciária no patrimônio do credor. III. Razões de decidir. 4. A apelação deve ser recepcionada como recurso administrativo, porque o dissenso registral diz respeito a ato passível de averbação. 5. A nulidade registral arguida, agitada em sede recursal, estranha ao dissídio originário, o examinado em primeira instância, não comporta conhecimento. Embora de direito formal, pertinente às formalidades ínsitas ao registro, não se trata de nulidade ostensiva, exigindo, portanto, seu exame, a instauração de processo administrativo autônomo (ou contencioso), a permitir a audiência do Oficial e das partes (devedor e credor) antes de deliberar o cancelamento, bem como a comprovação da validade da intimação. 6. A consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, expressando frustração da condição resolutiva, representa barreira à purgação da mora. 7. O adimplemento tardio da dívida, após a resolução do vínculo contratual e a conversão da propriedade resolúvel em plena, não se presta a restabelecer a propriedade fiduciária, muito menos à reversão da propriedade imobiliária ao patrimônio do fiduciante. 8. A eficácia constitutiva da inscrição da consolidação da propriedade imobiliária obsta o seu cancelamento, admissível apenas se revelada a nulidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora, questão sobre a qual aqui não se controverte. 9. O restabelecimento da situação jurídica pretérita, a retomada da posição subjetiva de proprietário, está a exigir a recompra do imóvel, sua formalização por meio de escritura pública, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão e apresentada a registro. 10. Na fase de liquidação da relação contratual, já expropriado o direito real aquisitivo, a purgação da mora não é mais possível; assegura-se, porém, aos devedores fiduciantes, o direito de preferência, de readquirir o imóvel, até a data de realização do segundo leilão. IV. Dispositivo. 11. Negado provimento ao recurso administrativo, na parte conhecida. V. Tese: É inadmissível o cancelamento direto da consolidação da propriedade imobiliária em nome do fiduciário, ainda que fundado no pagamento da dívida e por ele requerido ou consentido, salvo se reconhecida judicialmente, na via administrativa ou contenciosa, a inexistência/invalidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 250, II e III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2.º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34 Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.649.595/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020, REsp nº 1.818.156/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.6.2021, REsp nº 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.2.2023, e REsp nº 1.942.898/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.8.2023; CGJSP, Recurso Administrativo nº 1114713-98.2019.8.26.0100, j. 16.8.2021; Recurso Administrativo nº 1071660-62.2022.8.26.0100, j. 11.7.2023, e Recurso Administrativo nº 1033352-83.2024.8.26.0100, j 4.10.2024.
[ Opinião ] 21/01/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima segunda parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 20/01/2026 –
Direito civil – Apelação – Usucapião extraordinária – Vaga de garagem – Área comum – Necessidade de individualização – Complementação de preparo – Recurso não provido, com observação – I. Caso em exame – Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigos 485, VI, e 330, III, do CPC). A autora-apelante busca a declaração de aquisição da vaga de garagem nº 16, adquirida juntamente com o apartamento nº 23-B, situado no Edifício Funchal, em São Paulo/SP, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há vários anos. Sustenta que a vaga está fisicamente delimitada e que a usucapião é meio idôneo para obter matrícula individualizada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento da ação – II. Questão em discussão – 2. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre vaga de garagem situada em condomínio edilício, diante da necessidade de individualização e averbação da unidade no Registro de Imóveis. Questiona-se, ainda, a existência de vício que justifique a anulação da sentença – III. Razões de decidir – 3. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a usucapião de vagas de garagem exige que o bem seja certo, delimitado e individualizado, com averbação própria no Registro Imobiliário, o que permite sua identificação autônoma. 4. Vagas indeterminadas, inseridas em área comum de condomínio, não comportam aquisição por usucapião, ainda que ocupadas de forma mansa e pacífica, diante da impossibilidade de exercício exclusivo da posse contra os demais condôminos. 5. No caso concreto, a vaga nº 16 não possui matrícula individualizada, nem registro autônomo, caracterizando-se como vaga indeterminada e parte integrante da área comum do condomínio, inviabilizando a pretensão de usucapir. 6. O pedido subsidiário de nulidade da sentença também não merece acolhimento, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da demanda e não apresenta qualquer vício que justifique sua anulação. 7. Determina-se, ainda, a complementação do preparo recursal, nos termos da respectiva certidão cartorária (fls. 204), em razão do recolhimento parcial das custas do preparo (fls. 198/199), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição da apelante na dívida ativa – IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso desprovido, com observação – Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária de vaga de garagem em condomínio edilício exige a individualização e a averbação da unidade no Registro de Imóveis, sendo inviável a aquisição de vaga indeterminada inserida em área comum. 2. A ausência de matrícula própria impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que haja posse prolongada. 3. Sentença, que enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais, não comporta nulidade, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. 4. Honorários advocatícios não fixados na sentença inviabiliza a majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada pelo STJ (Tema 1057) – Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 485, VI e § 3º, e 330, III. Código Civil, artigos 1.238, 1.242 e 1.331, § 1º – Jurisprudência citada: TJSP, Apelação 0033340-77.2010.8.26.0100, Rel. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2018. TJSP, Apelação A1055730-09.2019.8.26.0100, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2020. TJSP, Apelação 1025212-07.2017.8.26.0100, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2020. STJ, REsp 1152148 SE 2009/0156052- in. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.08.2013. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 20/01/2026 –
Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve a exigência de recolhimento de ITCMD para cancelamento de usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. Os recorrentes alegam que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme Lei Paulista nº 10.705/2000. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária. III. Razões de decidir. 3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD. 4. A exigência de ITCMD para cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do usufruto não configura fato gerador do ITCMD. 2. Não há previsão legal para cobrança de ITCMD no cancelamento de usufruto". Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 6º, I, f, art. 9º, §2º e art. 13. Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31. Jurisprudência citada: TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 22.07.2019; TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. 25.09.2020; TJSP, AC 1007182-21.2024.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2024; TJSP, AC 1014007-15.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2023.
[ Parecer CGJ SP ] 19/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Negativa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma. Condomínio horizontal, de casas, que não se confunde com loteamento ou condomínio de lotes: vinculação da construção ao terreno ou ao projeto de construção previamente aprovado pela Municipalidade – Necessidade de anuência unânime dos condôminos para alteração do ato de incorporação e do ato de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação da Municipalidade. Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso contra sentença que manteve a recusa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma. 2. A Oficial de Registro de Imóveis fundamentou a recusa na falta de anuência unânime dos condôminos e na necessidade de retificação dos registros de incorporação e instituição do condomínio conforme a Lei nº 4.591/64. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da ampliação de unidade condominial autônoma sem a anuência de todos os condôminos e sem a devida retificação dos registros. III. Razões de decidir. 4. A ampliação da unidade condominial autônoma requer a anuência unânime dos condôminos para alteração do registro de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação pela Municipalidade e ingresso perante o registro de imóveis. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Precedentes. 5. A aprovação municipal não substitui a necessidade de cumprimento das exigências legais. 6. Dispensável, por outro lado, a retificação do ato de incorporação, o qual se destina a possibilitar a venda das futuras unidades autônomas (artigo 28 da Lei nº 4.591/64). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. 2. A averbação de ampliação em unidade condominial autônoma exige anuência unânime dos condôminos e retificação do registro de instituição e de especificação do condomínio". Legislação e jurisprudência relevantes: - Legislação: Lei nº 4.591/64, artigos 7º, 8º, 28 e 43, IV; itens 80 a 82 e subitens 39.5.1 e 39.7, Capítulo XX, das NSCGJ. - Jurisprudência: CGJ – Recurso Administrativo nº 1000761-87.2016.8.26.0152; Parecer 200/2024-E – Recurso Administrativo nº 1009782-20.2021.8.26.0344; Recurso Administrativo nº 1003003-65.2022.8.26.0586; Parecer 69/2024-E – Recurso Administrativo nº 1004848-07.2023.8.26.0099; Recurso Administrativo nº 1021563-36.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021558-14.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021562-51.2024.8.26.0602.
[ Notícia ] 16/01/2026 –
Em reunião com representantes de cartórios, CNJ e Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas dão início aos preparativos para nova edição da “Semana Solo Seguro Amazônia” – (TJ-AM).
[ Notícia ] 16/01/2026 –
CIB reunirá informações sobre imóveis em uma única plataforma – (Registro de Imóveis do Brasil).
[ Parecer CGJ SP ] 16/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de registro, alegando erro material na descrição do imóvel adjudicado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento administrativo de inscrição feita em matrícula é possível devido a erro de indicação do imóvel. III. Razões de decidir. 3. O cancelamento administrativo não é adequado, pois o erro não se enquadra nas hipóteses legais de cancelamento previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/73. 4. O vício de título, que atinge o registro de modo reflexo, somente pode ser reconhecido e cancelado na esfera jurisdicional. Na esfera administrativa, podem ser sanados apenas vícios do próprio mecanismo de registro. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível o cancelamento administrativo de registro por vício do título; apenas nulidades formais do registro podem ser reconhecidas administrativamente. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 250. Jurisprudência citada: - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1027928-66.2023.8.26.0562, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01/04/2024; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1007954- 97.2022.8.26.0038, Rel. Des. Torres Garcia, j. 05/12/2023; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1003428-80.2018.8.26.0506, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 16/12/2019; - TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2157577-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jane Franco Martins, j. 16/11/2024.
[ Notícia ] 15/01/2026 –
Projeto prevê uniformização mínima para matrícula de imóveis em cartórios – (Agência Câmara).
[ Parecer CGJ SP ] 15/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação de confrontante acolhida pela Corregedoria Permanente, com remessa dos interessados à via judicial – Parte recorrente que manifesta concordância com o levantamento topográfico apresentado pela impugnante após defender a impugnação como infundada – Perda do objeto – Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que rejeitou pedido de retificação administrativa de transcrição imobiliária, remetendo os interessados às vias ordinárias. A parte recorrente sustenta que seu levantamento topográfico está correto e apoiado em cerca de divisa que já existia na propriedade, de modo que a impugnação é infundada. Entretanto, após interposição do recurso, manifesta concordância com as demarcações realizadas pela impugnante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso administrativo deve ser conhecido ou se restou prejudicado pela perda de objeto. Em caso de conhecimento, deve-se analisar se a impugnação apresentada é fundada. III. Razões de decidir. 3. O recurso perde objeto quanto a parte recorrente, após sustentar que a impugnação é infundada, concorda com a descrição do imóvel apresentada pela impugnante, reconhecendo erro em seus trabalhos técnicos. 4. O procedimento de retificação administrativa exige inexistência de lide. A via judicial se torna, portanto, necessária em caso de impugnação fundada sem transação amigável, conforme §6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 e item 136.20, Cap. XX, das NSCGJ. 5. Após interposição do recurso, o engenheiro-agrimensor da parte recorrente admitiu erro na demarcação, motivo pelo qual ela manifestou concordância com a descrição da impugnante, o que esvazia o objeto do recurso. Como não houve manifestação final da impugnante confirmando transação amigável e superação do litígio, o procedimento deve retornar ao Oficial para prosseguimento. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido por perda de objeto (concordância posterior do requerente com a impugnação). 7. Procedimento devolvido ao Oficial de Registro de Imóveis para nova tentativa de transação e avaliação. Tese de julgamento: "1. Com a concordância do recorrente com as demarcações realizadas pela impugnante, há perda do objeto recursal. A impugnação, portanto, não é infundada (erro na demarcação reconhecido pelo recorrente). 2. Possibilidade de devolução do procedimento ao Oficial para nova tentativa de conciliação e avaliação.” Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 213, §6º. - NSCGJ, subitens 136.19 e 136.20, Capítulo XX.
Clique aqui e veja mais
Não encontrou o que procurava?
Clique aqui e realize uma busca avançada em nossa Base de Dados.
Compartilhe com seus amigos no Facebook