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A) RCPN – Registro Civil das Pessoas Naturais
Índice
[ Opinião ] 19/03/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA VI (segunda parte): sobre os processos registrais especiais: registro do casamento.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 18/03/2026 –
Projeto cria diretriz nacional para prevenir o casamento infantil no Brasil – (Agência Câmara).
[ Notícia ] 17/03/2026 –
Divórcio pós-morte, famílias multiparentais, guarda de pets: o que pode mudar no Código Civil – (Agência Senado).
[ Notícia ] 17/03/2026 –
ON-RCPN disponibiliza Guia Rápido para implementação do Provimento nº 213 no Registro Civil – (ON-RCPN).
[ Notícia ] 17/03/2026 –
ON-RCPN publica edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária de Eleição – (ON-RCPN).
[ Notícia ] 16/03/2026 –
Comunicado nº 06/2026 – Aviso de ressarcimento dos atos gratuitos FCRCPN está disponível no portal app.anoregmt – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 16/03/2026 –
Comunicado nº 07/2026 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 13/03/2026 –
STF assegura nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior – (STF).
[ Notícia ] 13/03/2026 –
Retirada de sobrenome por abandono afetivo é um dos temas da nova edição do Informativo – (STJ).
[ Notícia ] 13/03/2026 –
Justiça Itinerante leva cidadania a mais de 1.800 pessoas no Marajó com apoio dos Cartórios do Pará – (ANOREG).
[ Parecer CGJ SP ] 13/03/2026 –
Pedido de providências – Recurso administrativo – Requerimento de autorização para exumação e traslado de restos mortais – Necessidade de apresentação de documentos, especialmente os que comprovem a legitimidade do requerente – Inércia configurada – Parecer pelo não provimento do recurso. 1. Caso em exame. 1. Pedido de autorização para exumação e traslado de despojos à vista do decurso de prazo para sua prevalência em cemitério público. Sentença de indeferimento, ante a inércia da recorrente em comprovar sua legitimidade, esclarecer objetivos e apresentar os documentos necessários por lei. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais e normativos para o deferimento, na esfera administrativa, do pedido de exumação e traslado dos restos mortais de parente da requerente. III. Razões de decidir. 3. A requerente não comprovou documentalmente sua legitimidade, à luz da Lei Municipal nº 7.017/67, do Decreto Municipal nº 59.196/2020 e do Código Civil. 4. Na esfera administrativa, a ausência dos documentos exigidos por lei impede o deferimento do pedido de exumação e traslado de restos mortais. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para requerer exumação e traslado de restos mortais deve ser comprovada documentalmente. 2. O processamento do pedido na esfera administrativa requer cumprimento de requisitos legais específicos. Legislação citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-Lei Complementar nº 3/1969, art. 246; Decreto Municipal nº 59.196/2020, arts. 32-36; Código Civil, art. 1.829.
[ Parecer CGJ SP ] 12/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Pedido de providências. 1. Caso em exame. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências, sem instauração de processo disciplinar contra delegatária de serventia extrajudicial. lI. Questão em discussão. 2. Discute-se se há indícios de falha na lavratura de procuração por pessoa internada em UTI, sem condições de manifestar sua vontade, e se isso justifica a instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. III. Razões de decidir. 3. Há indícios de incapacidade do outorgante, conforme laudo médico, que dá conta de que ele estava "em delirium" no momento da lavratura da procuração. 4. Não há menção no ato de que ele foi lavrado em diligência. 5. Apesar de ter tomado conhecimento posterior a respeito de laudo médico indicando vício de vontade, a delegatária não comunicou à Corregedoria Permanente sobre a possível irregularidade da procuração. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido, com a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios razoáveis de falhas graves na lavratura de ato notarial, justifica-se a instauração de processo administrativo disciplinar contra a delegatária de serviço extrajudicial. Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I e lI.
[ Opinião ] 12/03/2026 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 66 – Artigo 29 (sexta parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 09/03/2026 –
Campanha “É rápido, é fácil, é no Cartório!” destaca a importância da certidão de nascimento como primeiro documento de cidadania – (ANOREG).
[ Notícia ] 06/03/2026 –
Comissão aprova projeto que prevê posto de registro civil em hospital que realiza partos – (Agência Câmara).
[ Opinião ] 05/03/2026 –
Publicidade e privacidade: categorias tensivas.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 04/03/2026 –
O Provimento 1/2026 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: nova etapa de uma paulatina viragem judicial-administrativa.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 03/03/2026 –
Fundo de Compensação deve ser recolhido até 6 de março – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 02/03/2026 –
Retificação de Nome e Gênero em Cartório: mais agilidade, dignidade, inclusão e cidadania plena – (ANOREG).
[ Notícia ] 27/02/2026 –
Comissão aprova projeto que exige certidão de antecedentes criminais para casamento – (Agência Câmara).
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