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A) RCPN – Registro Civil das Pessoas Naturais
Índice
[ Opinião ] 18/12/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 37 (art. 68, décima parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 17/12/2025 –
Direito civil e processual civil – Agravo em recurso especial – Ação negatória de paternidade c/c retificação parcial de registro de nascimento – Reexame de fatos e provas – Inadmissibilidade – Súmula 7 do STJ – 1. Ação negatória de paternidade cumulada com retificação parcial de registro de nascimento – 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado no que se refere à comprovação de existência de erro substancial no reconhecimento da paternidade, bem como à inocorrência de vinculação socioafetiva entre o agravado e a criança exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ – 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 15/12/2025 –
Comunicado nº 28/2025 – Aviso de ressarcimento dos atos gratuitos FCRCPN está disponível no portal app.anoregmt – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 15/12/2025 –
Comunicado nº 29/2025 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 11/12/2025 –
Número de nascimentos cai 5,8% em 2024; sexto recuo consecutivo – (Agência Brasil).
[ Opinião ] 11/12/2025 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima primeira parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 10/12/2025 –
Corregedoria autoriza inclusão da identidade quilombola em Registro Civil em Mato Grosso – (TJ-MT).
[ Notícia ] 08/12/2025 –
Pessoa não binária consegue alteração de nome e gênero na Justiça; especialista comenta – (IBDFAM).
[ Opinião ] 05/12/2025 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 02/12/2025 –
Fundo de Compensação deve ser recolhido até 5 de dezembro – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 02/12/2025 –
Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que dados do Registro Civil chegarão ao SIRC por meio do Serp e da CRC Nacional – (ARPEN).
[ Parecer CGJ SP ] 02/12/2025 –
Direito notarial – Contrato para fornecimento de etiquetas para uso nos livros de controle dos reconhecimentos de firmas por autenticidade – Homologação. I. Caso em exame 1.O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) apresentaram, para homologação, contrato celebrado para produção e fornecimento de etiquetas de termo de comparecimento para atos de reconhecimento de firma por autenticidade. Alegam que as etiquetas produzidas pela contratada seguem padrão existente e atendem aos itens de segurança estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos necessários para homologação do contrato celebrado. III. Razões de decidir 3. As etiquetas produzidas pela empresa contratada seguem o padrão existente, respeitando os itens de segurança fixados pela Corregedoria Geral da Justiça. 4. A empresa contratada será a única fornecedora das etiquetas utilizadas nos termos de comparecimento para atos de reconhecimento de firmas por autenticidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido deferido para homologação do contrato celebrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) com a empresa fabricante e distribuidora de etiquetas para uso nos livros de controle dos reconhecimentos de firmas por autenticidade. Tese de julgamento: 1. Homologação do contrato celebrado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVI, Tomo II, itens 26 e 30, alínea “a”, e subitens 30.1 e 30.2; Parecer nº 222/05-E, Processo CG nº 47.749/2004.
[ Jurisprudência ] 01/12/2025 –
Conflito negativo de competência – Retificação de registro civil – Foro do local onde lavrado o registro ou do domicílio da parte autora – Art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 – Competência relativa – Declinação de ofício – Impossibilidade – Súmula nº 33 do STJ – Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 28/11/2025 –
Debatedores defendem identificação biométrica de recém-nascidos para reduzir casos de desaparecimento – (Agência Câmara).
[ Opinião ] 27/11/2025 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 63 – Artigo 29 (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Parecer CGJ SP ] 26/11/2025 –
Direito administrativo – Regime disciplinar – Pedido de providências arquivado – Abertura de ficha-padrão com amparo em carteira de identidade falsa e reconhecimento de firma por autenticidade durante a interinidade – Ausente in concreto poder censório-disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. A interessada, credora de empréstimo documentado em cédula de crédito bancário, pretende uma indenização por perdas e danos resultantes da falsidade da firma atribuída à garantidora fiduciante, assinatura reconhecida por autenticidade. 2. Irresignada com o arquivamento dos autos, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A admissibilidade da apelação. 4. Amplitude subjetiva do poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 5. A pertinência da discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e da Delegatária do serviço registral. III. Razões de decidir. 6. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo. 7. O recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, intimada, deixou de regularizar a sua representação processual. 8. Apenas os delegatários dos serviços notariais e registrais estão submetidos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 9. A responsabilidade civil do Estado e dos delegatários por danos decorrentes de condutas no exercício das funções notariais e de registro exige apuração em processo contencioso. 10. Revisão da ordem de arquivamento afastada. IV. Dispositivo. 7. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 76, § 2.º, I; NSCGJ, t. II, itens 12 e 19, subitem 23.1., do Cap. XIV, e item 183, do Cap. XVI. Jurisprudência referida: CGJ/TJSP, parecer nº 299/2024-E, no RA nº 0015466-49.2023.8.26.0577, j. 17.5.2024, e parecer nº 535/2024-E, no RA nº 0002903-34.2024.8.26.0562, j. 9.9.2024.
[ Legislação ] 21/11/2025 –
Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc nº 12, de 19.11.2025 – D.O.U.: 21.11.2025.
– Regulamenta o envio das informações de registros civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto 9.929/2019.
[ Opinião ] 19/11/2025 –
A QUALIFICAÇÃO LEGITIMADORA (notarial e registral).
– Ricardo Dip
[ Mensagem dos Editores ] 18/11/2025 –
O Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, depois de uma longa trajetória de sucesso e integridade, aposenta-se na Magistratura paulista.
[ Notícia ] 17/11/2025 –
Comunicado nº 26/2025 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN – (ANOREG-MT).
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