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A) RCPN – Registro Civil das Pessoas Naturais
Índice
[ Notícia ] 30/01/2026 –
CLARCIEV abre chamada para envio de artigos e informativos para a revista internacional Informa 2026 – (ARPEN).
[ Notícia ] 30/01/2026 –
ON-RCPN inicia por São Paulo ciclo nacional de treinamento para operação do e-Protocolo 2.0 e da Conta Virtual – (ON-RCPN).
[ Opinião ] 29/01/2026 –
Inteligência artificial nas serventias extrajudiciais, na advocacia e seus limites regulatórios na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
– Cíntia Calais Pereira Portela
[ Parecer CGJ SP ] 27/01/2026 –
Direito civil – Recurso administrativo – Regime de bens em casamento no estrangeiro – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de averbação de regime de bens na transcrição do casamento estrangeiro junto ao registro civil, a partir de declaração consular. O casamento foi realizado nos Estados Unidos e transcrito no Brasil, ausente pacto antenupcial. Alegação de que a averbação está assegurada pelo artigo 7º, § 4º da LINDB e que a ausência de informação a respeito do regime de bens gera dificuldades na prática de atos da vida civil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação do regime de bens do casamento, conforme declaração consular, sem necessidade de autorização judicial, para constar o regime de "common law" adotado no local de celebração do casamento. Regra do local da celebração do casamento, segundo certidão consular, diz que cada um dos cônjuges é titular dos bens que se encontrem em seu nome, sem comunicação legal, podendo o juiz, no momento da extinção do casamento, aplicar regras de equidade para determinar a partilha. Tal regime de bens, embora não encontre equivalente no ordenamento jurídico brasileiro, deve prevalecer diante da norma vigente no local da celebração. III. Razões de decidir. 3. O regime de bens deve obedecer à lei do país de domicílio dos nubentes, conforme o artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. A Resolução nº 155 do CNJ permite a averbação do regime de bens mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial, respeitando o ordenamento jurídico estrangeiro. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O regime de bens de casamento realizado no exterior deve respeitar a legislação do país de domicílio dos nubentes. 2. A averbação do regime de bens pode ser realizada administrativamente, conforme documentação consular". Legislação citada: - Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 7º, §4º; - Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, §3º.
[ Notícia ] 22/01/2026 –
ON-RCPN consolida integração de Emolumentos e veda ajustes manuais para garantir segurança jurídica aos Cartórios – (ON-RCPN).
[ Opinião ] 22/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 21/01/2026 –
Direito civil – Apelação – Registro tardio de casamento – Improcedência – Recurso não provido – I. Caso em exame – Ação de registro tardio de casamento, em que o autor busca o registro civil do casamento religioso de seus ascendentes, realizado em 1981, para fins de obtenção de cidadania italiana. O casamento foi celebrado apenas no âmbito religioso, após a instituição do casamento civil obrigatório no Brasil – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de registro civil tardio de casamento celebrado exclusivamente no âmbito religioso, após a vigência do Decreto nº 181/1890, que instituiu o casamento civil como único com efeitos legais no Brasil – III. Razões de decidir – 3. O casamento civil é ato constitutivo e solene, que requer manifestação expressa de vontade e prévia habilitação civil, não admitindo registro tardio. 4. O casamento religioso celebrado após a instituição do casamento civil não possui efeitos legais, inviabilizando o registro pretendido – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso não provido – Tese de julgamento: 1. O registro civil de casamento celebrado exclusivamente no âmbito religioso, após a instituição do casamento civil, é inviável, pois não se trata de registro tardio, mas de inexistência de casamento civil – Legislação citada: Decreto nº 181/1890 – Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1008281-50.2022.8.26.0100, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1010992-37.2020.8.26.0152, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 21/01/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima segunda parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 20/01/2026 –
Nota Oficial – Arpen-Brasil esclarece atuação dos Cartórios de Registro Civil na comunicação de óbitos ao INSS – (ARPEN).
[ Notícia ] 19/01/2026 –
INSS cria coordenação inédita e pode arrecadar até R$ 14 bilhões com multas a cartórios – (INSS).
[ Notícia ] 19/01/2026 –
Comunicado nº 01/2026 – Aviso de ressarcimento dos atos gratuitos FCRCPN está disponível no portal app.anoregmt – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 19/01/2026 –
Comunicado nº 02/2026 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN – (ANOREG-MT).
[ Opinião ] 14/01/2026 –
A abusiva renúncia da titularidade de ofícios extrajudiciais.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 12/01/2026 –
Governança de dados e educação: ON-RCPN lança nova etapa de capacitação em LGPD para o Registro Civil – (ON-RCPN).
[ Opinião ] 08/01/2026 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 38 (art. 68, décima primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 07/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (segunda parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 06/01/2026 –
Fundo de Compensação deve ser recolhido até 9 de janeiro – (ANOREG-MT).
[ Parecer CGJ SP ] 06/01/2026 –
Recurso administrativo em pedido de providências – Pretensão de exumação e cremação de restos mortais existentes em jazigo do recorrente, que não possui relação de parentesco com os falecidos, e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação – Autorização negada – A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida – Postulação que demanda a via judicial – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo contra sentença que indeferiu pedido de exumação e cremação de restos mortais deduzido na via extrajudicial e por quem não é parente dos falecidos nem está munido de autorização em vida quanto ao desejo de cremação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente, detentor do direito real de uso do jazigo, pode obter, na via administrativa, autorização para cremação dos restos mortais de amigos falecidos por morte não violenta e enterrados em seu jazigo, sem manifestação de vontade dos familiares ou dos próprios falecidos, quando em vida. III. Razões de decidir 3. O consentimento dos familiares para cremação está disciplinado na Lei Municipal nº 7.017/67 e no Decreto Municipal nº 59.196/2020, exigindo manifestação de vontade dos familiares na ordem estabelecida. 4. Ausente relação de parentesco do recorrente com os falecidos e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação, a autorização deve ser negada. A reivindicação do direito deve ser feita por via judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização para cremação de restos mortais exige manifestação de vontade dos familiares na ordem legalmente estabelecida. 2. A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida". Legislação citada: Lei Municipal nº 7.017/67, art. 2º. Decreto Municipal nº 59.196/2020, art. 32. Lei Federal nº 10.406/2002, art. 1.829.
[ Jurisprudência ] 05/01/2026 –
Consulta – Provimento CNJ 149/2023 – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Processamento administrativo – Possibilidade – Necessidade de existência de prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o requerimento – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. Consulta acerca da aplicação do Provimento CNJ 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial – II. Questão em discussão – 2.1. Definir se é possível o processamento, sem a intervenção do Judiciário, do registro tardio de nascimento de pessoa já falecida, quando existem documentos como certidão de casamento, de óbito ou Registro Geral de pessoa física (RG) que indiquem a veracidade da informação – III. Razões de decidir – 3.1. O art. 205-I do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial admite o suprimento administrativo com base em prova documental suficiente, afastando a exigência de prévia decisão judicial, bem como o art. 205-J integra a disciplina do suprimento com as regras da restauração de registro, reforçando a finalidade comum de recomposição do assentamento civil. 3.2. Já o art. 46 da Lei nº 6.015/1973 caracteriza o registro de nascimento como ato declaratório, que formaliza fato anterior, não se confundindo, nesse aspecto, com criação retroativa de personalidade jurídica. 3.3. Ademais, o registro de nascimento post mortem já encontra respaldo em hipóteses excepcionais, como no Provimento CNJ 63/2017, que aceita o ato em reconhecimento de filiação socioafetiva, desde que presente interesse jurídico de terceiros. 3.4. A exigência de autorização judicial em todos os casos contraria os princípios da eficiência e da desjudicialização, promovidos reiteradamente pelo CNJ em diversos provimentos, e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas solucionáveis em sede administrativa. 3.5. O registro tardio post mortem tem repercussões relevantes, inclusive previdenciárias e patrimoniais, justificando a sua efetivação administrativa sempre que houver documentos idôneos e legítimo interesse. 3.6. Por fim, a dignidade da pessoa humana, ainda após a morte, orienta a preservação da memória, dos vínculos familiares e da veracidade registral, fundamentos que autorizam a formalização administrativa do nascimento pretérito do falecido – IV. Dispositivo – 4.1. Consulta conhecida e respondida. 4.2. Tese de julgamento: “É juridicamente viável o processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o pedido.” – Dispositivos relevantes citados: arts. 205-I e 205-J do Provimento CNJ 149/2023 e art. 46 da Lei 6.015/1973. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 30/12/2025 –
Arpen-SP institui Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas para fortalecer a atuação dos registradores civis – (ARPEN-SP).
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