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O) A Interinidade/Designação nas Atividades Notarial e de Registro
Índice
[ Opinião ] 18/12/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 37 (art. 68, décima parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 05/12/2025 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 02/12/2025 –
Consulta – Delegações de notas e de registros públicos – Avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação via concurso público – Resolução CNJ nº 81/2009 – Incompatibilidade – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 149/2023 – Interinidade – Similitude entre hipóteses de incompatibilidade e requisitos de idoneidade moral – Parecer acolhido – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. A consulta versa sobre a aplicabilidades das incompatibilidades para o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais, estabelecidas pelos arts. 67 e 68 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, aos critérios de avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação de serventias extrajudiciais por meio de concurso público, conforme o item 4.1.1, alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009 do CNJ – II. Questão em discussão – 2. O objeto deste procedimento consiste em saber se as hipóteses de incompatibilidade previstas para a interinidade podem ser consideradas equivalentes aos critérios para aferição da inexistência de antecedentes civis e criminais incompatíveis com a idoneidade moral exigida para a outorga de delegação por meio de concurso público – III. Razões de decidir – 3. Necessidade de observância dos princípios de idoneidade moral e segurança jurídica na outorga de delegações para serventias extrajudiciais visando à adequada prestação do serviço público e ao fortalecimento da confiança, da transparência e da previsibilidade dos processos seletivos. 4. As causas de inidoneidade moral para interinos podem ser utilizadas como parâmetro para a valoração dos antecedentes incompatíveis prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ para outorga de delegação cartorária, sendo mantido, em qualquer caso, o dever de motivação da decisão da Comissão de Concurso para incluir ou excluir condutas consideradas incompatíveis com o exercício da atividade notarial e registral – IV. Dispositivo e tese – 5. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação – Tese de julgamento: “1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes criminais e civis para outorga de delegações de notas e de registro estaduais, permite-se às comissões de concurso público de provas e títulos aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As decisões da comissão que desclassificarem os candidatos à outorga de delegação devem ser motivadas.” – Dispositivos relevantes citados: Ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º – Jurisprudência relevante citada: STF. RE nº 560.900. Tema 22 da Repercussão Geral. Rel. Min. Roberto Barroso j. em 5 fev. 2020; CNJ. RA no PCA 000384919.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Saulo Casali Bahia. 22ª Sessão Extraordinária. j. em 1 dez. 2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 21/11/2025 –
Ofício Circular nº 62/2025-GAB-CGJ-GAB03-CGJ – Obrigação de transferência de titularidade do CNPJ e das contas correntes no processo de transmissão do acervo de interino para interino – (ANOREG-MT).
[ Jurisprudência ] 21/11/2025 –
Direito administrativo – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Pedido principal – Delegatários – Limbo funcional – Oferta de serventias extrajudiciais – Organização em blocos – Regra – Receita trimestral – Flexibilização – Possibilidade – Ausência de informações – Alteração do critério – Limite da faixa de receita – Legalidade – Isonomia e impessoalidade – Observância – Terceiros interessados – Serventias de origem – Reativação – Irregularidades na desativação – Autotutela – Retorno ao status quo ante – Possibilidade – Exclusão do limbo funcional – Pedidos improcedentes – I. Caso em exame – 1.1 Pedido de Providências em que foi requerida a aplicação isonômica dos critérios de flexibilização para distribuição das serventias de origem dos delegatários no denominado “limbo funcional” entre as faixas de receita trimestral definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 – II. Questão em discussão – 2.1 Análise da possibilidade de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizar os limites das faixas de receita trimestral para aplicar os critérios de flexibilização de distribuição das serventias de origem dos delegatários no limbo funcional em razão da ausência de informações quanto ao faturamento os ofícios extrajudiciais. 2.2 Verificação da legalidade da exclusão do limbo funcional dos delegatários cujas serventias de origem estão em processo de reativação pelo Tribunal em razão de irregularidades no procedimento de desativação. III. Razões de decidir – 3.1 A regra inicialmente prevista por este Conselho no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 para flexibilizar a distribuição das serventias de origem entre as faixas de valor das delegações de destino contém uma inconsistência que impede sua aplicação quando não há informações sobre a receita trimestral da serventia. 3.2 O tribunal optou por aplicar os percentuais de flexibilização sobre o limite de cada faixa de receita trimestral total e não sobre os ganhos efetivos de cada serventia extrajudicial. A conduta observa os princípios da igualdade e impessoalidade, além de não impor prejuízos aos delegatários que estão no “limbo funcional”. 3.3 A aplicação dos percentuais de flexibilização sobre o teto das faixas de faturamento é um critério uniforme que aproveita a todos os delegatários, inclusive aqueles inseridos na última faixa de faturamento (bloco 8) devido à ausência de informações sobre a receita trimestral da serventia de origem. 3.3 As informações prestadas pelo TJPR indicam que a desativação (procedimento prévio à extinção) das serventias de origem dos terceiros interessados não observou as regras estabelecidas pela legislação local e, para restabelecer a legalidade, as delegações serão reativadas. Diante disso, a inclusão destes delegatários no “limbo funcional” é indevida diante da possibilidade de regresso à serventia de origem. 3.4 Percebe-se que os terceiros interessados desejam permanecer no limbo funcional e evitar o retorno às delegações de origem em função de questões financeiras. Porém, a reativação de serventias extrajudiciais configura matéria que transcende interesses individuais, desde que a atividade não fique economicamente inviabilizada e esta situação não foi comprovada nos autos. O Tribunal deve velar pela eficiência dos serviços prestados aos jurisdicionados e não pela remuneração dos delegatários – IV. Dispositivo e teses de julgamento – 4.1 Pedidos julgados improcedentes. 4.2 Teses de julgamento: “1. É lícita a utilização dos limites de faturamento como parâmetro para aplicar critérios de flexibilização na distribuição das serventias de origem de delegatários em situação de 'limbo funcional'. 2. A reativação das serventias de origem pelo Tribunal implica a exclusão dos delegatários do denominado 'limbo funcional'” – Jurisprudência citada: PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, PCA nº 0001095-36.2016.2.00.0000, PP nº 0001399-06.2014.2.00.0000, PP nº 0008639-02.2021.2.00.0000, PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000, CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000, PP nº 0001388-74.2014.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 19/11/2025 –
A QUALIFICAÇÃO LEGITIMADORA (notarial e registral).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 18/11/2025 –
Abertas inscrições para seleção de responsável interino pelo Cartório de São Rafael – (TJ-RN).
[ Notícia ] 13/11/2025 –
Aberta seleção de responsável interino para o Cartório de Porto do Mangue; inscrições vão até 23 de novembro – (TJ-RN).
[ Jurisprudência ] 12/11/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Renúncia à delegação – Designação de interino – Avaliação prévia – Relatório circunstanciado – Parecer técnico favorável – Decisão final da Corregedoria Local – Ausência de irregularidades – Esgotamento das providências – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 06/11/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 36 (art. 68, nona parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 03/11/2025 –
Gestão de recursos, fiscalização e troca de experiências pautam segunda parte de encontro de interinos em serventias vagas – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 30/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Teto remuneratórios – Múltiplas interinidades – Compatibilidade entre o art. 71-H do Provimento nº 149/2023, incluído pelo Provimento nº 176/2024, e o disposto na Resolução 607/2024 do CNJ, que inseriu o § 2º ao art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ – Limite remuneratório considerado em cada vínculo na hipótese de cumulação constitucionalmente autorizada – Dispositivos constitucionais que limitam a cumulação a apenas dois/duas cargos/empregos/funções públicos(as) – Pedido conhecido e não provido – Arquivamento – Liminar prejudicada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 28/10/2025 –
Encontro para interinos em serventias extrajudiciais vagas ocorrerá nesta semana – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 24/10/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Interinidade em serventia extrajudicial – Prazo de seis meses do substituto mais antigo – Recurso desprovido – I. Caso em exame – Recurso administrativo interposto por substituta mais antiga de serventia extrajudicial vaga contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de edital para oferta de interinidade a outros delegatários. A requerente pleiteou direito à permanência na função por até seis meses, antes da abertura do edital, com fundamento no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 – II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se o prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo constitui direito subjetivo à permanência na serventia ou apenas limitação temporal máxima ao exercício precário da função – III. Razões de decidir – O prazo de seis meses estabelecido no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 representa um teto, e não direito subjetivo à permanência no cargo, constituindo limitação temporal ao exercício precário da função como instrumento de transição até a efetiva designação de delegatário titular. A interinidade exercida pelo substituto mais antigo, que não é delegatário concursado, possui natureza precária e transitória, tendo como objetivo apenas garantir a não interrupção do serviço até que se adote a solução prioritária: a designação de delegatário concursado titular de outra serventia. A Administração pode, a qualquer tempo, no exercício de seu poder-dever e em observância ao interesse público, designar interino que seja delegatário concursado, buscando a solução mais adequada e segura para a serventia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183/DF e precedentes do Conselho Nacional de Justiça. A abertura de edital para seleção de delegatário concursado, ainda que concomitante à designação da recorrente, não representa ilegalidade, mas demonstra diligência do órgão em cumprir as diretrizes constitucionais e regulamentares superiores – IV. Dispositivo e tese – Recurso administrativo desprovido – Tese de julgamento: "O prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo em serventia extrajudicial vaga constitui limitação temporal máxima ao exercício precário da função, e não direito subjetivo à permanência, podendo a Administração, a qualquer tempo, designar delegatário concursado para responder interinamente pela unidade" – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236, § 3º; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 67; Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; RICNJ, arts. 25, XII, "b", e 115 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.183/DF; CNJ, PCA 0008017-83.2022.2.00.0000, Rel. Conselheiro Marcello Terto, 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 26.04.2024; CNJ, RA em PCA 0006195-25.2023.2.00.0000, Rel. Conselheiro Guilherme Feliciano, 15ª Sessão Virtual de 2024, j. 11.10.2024; CNJ, RA em PCA 0003002-65.2024.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, 19ª Sessão Virtual de 2024, j. 13.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 09/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Plano de gestão para interinos em serventias extrajudiciais vagas – Modelo paulista – Provimento CNJ nº 176/2024 – Iniciativa conhecida e reconhecida – Necessidade de avaliação de temas não abordados pelo plano – Cientificação das demais Corregedorias – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 02/10/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 35 (art. 68, oitava parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 01/10/2025 –
TJRS promove encontro para interinos em serventias extrajudiciais vagas – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 18/09/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Emolumentos em serventias extrajudiciais enquanto vagas – Cancelamento de protesto – Regime de pagamento diferido – Art. 190, §2º, do Provimento CNJ nº 149 – Pratica do ato – Momento do pagamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 18/09/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 34 (art. 68, sétima parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 04/09/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 33 (art. 68, sexta parte).
– Ricardo Dip
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