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O) A Interinidade/Designação nas Atividades Notarial e de Registro
Índice
[ Notícia ] 27/01/2026 –
Comarca de Alexandria seleciona tabeliães interinos para os cartórios de Pilões e João Dias – (TJ-RN).
[ Jurisprudência ] 27/01/2026 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e registrais – Designação de interino – Superveniência do Provimento CNJ nº 176/2024 – Inaplicabilidade a interinidades já em exercício – Preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público – Pedido improcedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo proposto por delegatário que pleiteia a revogação da nomeação de interina e sua própria designação para o exercício da referida função, sob a alegação de que a nomeada não possui nenhuma das atribuições da serventia vaga, em violação ao artigo 69 do Provimento CNJ 149/2023 e aos critérios estabelecidos pelo Provimento CNJ 176/2024 – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da designação de delegatária como interina de serventia extrajudicial vaga, à luz dos critérios previstos nos Provimentos CNJ 149/2023 e 176/2024, considerando-se que a designação ocorreu antes da entrada em vigor das alterações normativas que estabeleceram requisitos mais rígidos e objetivos para a nomeação de interinos – III. Razões de decidir – 3. A designação da interina ocorreu em 5 de fevereiro de 2024, sob a égide da redação original do Provimento CNJ 149/2023, que admitia margem de discricionariedade na escolha dos interinos, desde que respeitados os critérios de legalidade, oportunidade, conveniência, segurança jurídica, eficiência e regularidade dos serviços notariais e registrais. 4. O Provimento CNJ 176/2024, do qual advieram critérios mais específicos e objetivos para a designação de interinos, entrou em vigor em julho de 2024, portanto posteriormente à designação impugnada, revelando-se incabível sua aplicação retroativa, de modo a atingir ato jurídico perfeito. 5. O Provimento CNJ 176/2024, art. 2º, § 1º, ressalva expressamente sua aplicação aos casos em que a interinidade já esteja sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, em homenagem à preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais. 6. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que designações anteriores ao novo provimento devem ser mantidas, ainda que não atendam integralmente aos novos critérios, conforme o comando excepcional contido no art. 2º, § 1º, do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, priorizando-se a segurança e a eficiência na prestação do serviço público extrajudicial. 7. A interina designada ostenta a qualidade de registradora desde 1994, sendo titular do serviço de registro civil no mesmo município, o que reforça sua compatibilidade e capacidade técnica para o desempenho da função, afastando a alegação de afronta ao princípio da especialidade. 8. A designação está em consonância com o Provimento CGJUS-TO 03/2023, vigente à época, que previa a designação do substituto mais antigo em exercício ou a preferência dentre os titulares de delegação, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade. 9. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça manifestou-se pela regularidade da designação impugnada, consignando que a designação ocorreu com motivação explícita, clara e congruente – IV. Dispositivo e tese – 10. Pedido julgado improcedente – Teses de julgamento: 1. A designação de interino deve ser aferida conforme as normas vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de normas supervenientes. 2. O Provimento CNJ 176/2024 não alcança designações anteriores já consolidadas, conforme regra de transição expressa no artigo 2º, § 1º. 3. A designação de delegatário(a) titular de outra serventia como interino(a) em cartório vago ocorrida antes de 26 de julho de 2024 é válida, desde que comprovado o atendimento aos critérios anteriores à vigência do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; Resolução CNJ nº 80/2009, art. 3º; Provimento CNJ 149/2023, arts. 69 e 71; Provimento CNJ 176/2024, arts. 2º, § 1º, 66, 69, §§ 1º e 2º, 70, § 2º, 71-A e 71-H; Provimento CGJUS-TO 03/2023, arts. 86, § 4º, e 92; Lei Complementar Estadual TO nº 112/2018, art. 11, VIII – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.183/DF; CNJ, RA em PCA nº 0000410-82.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Mauro Campbell Marques, 5ª Sessão Virtual de 2025, j. 30.04.2025; CNJ, RA em PCA nº 0004449-88.2024.2.00.0000, Rel. Pablo Coutinho Barreto, 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 19.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 26/01/2026 –
Direito administrativo – Consulta – Aplicação do teto constitucional a interinos de serventias extrajudiciais – Prevalência da tese fixada no Tema 779 do STF – Critério da especialidade normativa – Prevalência do artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019 – Inaplicável a Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais – Consulta respondida – I. Caso em exame – 1. Trata-se de consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de serventias extrajudiciais, especialmente em casos de acumulação de interinidades e diante da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral (RE 808.202/RS, STF) – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se interinos que acumulam mais de uma serventia devem observar o teto constitucional com base no somatório das remunerações; (ii) saber se a modulação dos efeitos do Tema 779 do STF afasta a obrigação de devolução de valores percebidos acima do teto antes de 21/08/2020; (iii) saber se a Resolução CNJ nº 607/2024 afasta a aplicação do teto aos interinos em caso de acumulação de serventias – III. Razões de decidir – 3. A tese fixada no Tema 779 do STF tem caráter vinculante e estabelece que interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF protege apenas os interinos que receberam valores acima do teto até 21/08/2020 de boa-fé e sem decisão administrativa ou judicial anterior exigindo o cumprimento do teto. 5. O Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H, estabelece que interinos, mesmo em caso de acumulação, não podem perceber remuneração superior a 90,25% do subsídio de Ministro do STF. 6. A Resolução CNJ nº 607/2024 não se aplica aos interinos, por tratar de vínculos públicos formais distintos da natureza precária das interinidades. 7. A boa-fé objetiva deve ser aferida com base na existência de decisões administrativas anteriores, publicidade das normas e eventual judicialização, não bastando a ausência de condenação para afastar a obrigação de devolução – IV. Dispositivo e tese – 8. Consulta conhecida e respondida – Tese de julgamento: “1) Considera-se plenamente suficientes os parâmetros reconhecidos pelo precedente vinculante do STF no Tema 779, não competindo ao Conselho Nacional de Justiça reabrir discussão jurídica ou administrativa devidamente pacificada pela Suprema Corte, tampouco ampliar os efeitos da modulação para alcançar hipóteses não abrangidas pelo julgamento do STF, sob pena de afronta à autoridade da decisão com repercussão geral e à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88); 2) A fixação da tese exposta no julgamento do Tema 779, pelo STF, não invalida os atos praticados anteriormente, nem impõe, em regra, qualquer devolução de valores aos interinos, quando já havia decisão administrativa válida, notificação pessoal ou sentença judicial exigindo a observância do teto; e 3) Em função da aplicação do critério da especialidade normativa, tratando-se de interinos de serventias extrajudiciais, deve prevalecer o disposto no artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019, visto cuidar de norma posterior, específica e diretamente voltada à matéria. Inaplicável, portanto, o art. 2º da Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais.” – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.035, §11; Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H; Resolução CNJ nº 607/2024, art. 2º – Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779 da Repercussão Geral), Plenário, j. 21.08.2020; STF, MS 29.192, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/8/2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 22/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 19/01/2026 –
Pedido de providências – Pedido de reconsideração – Emolumentos – Cartórios de protesto – Atos lavrados durante a vacância – Responsabilidade de interinos – Regime de pagamento diferido – Natureza tributária dos emolumentos – Fato gerador – Titularidade – Art. 372 do Provimento CNJ 149/2023 – Repasse ao erário – Reconsideração da decisão para, desta feita, acolher em parte o pedido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 14/01/2026 –
Anoreg-MT informa sobre decisão do CNJ referente à aplicação do teto constitucional a interinos de serventias extrajudiciais – (ANOREG-MT).
[ Opinião ] 14/01/2026 –
A abusiva renúncia da titularidade de ofícios extrajudiciais.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 09/01/2026 –
Comarca de Pau dos Ferros abre seleção de tabeliães interinos para cinco cartórios únicos – (TJ-RN).
[ Opinião ] 08/01/2026 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 38 (art. 68, décima primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 07/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (segunda parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 18/12/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 37 (art. 68, décima parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 05/12/2025 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 02/12/2025 –
Consulta – Delegações de notas e de registros públicos – Avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação via concurso público – Resolução CNJ nº 81/2009 – Incompatibilidade – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 149/2023 – Interinidade – Similitude entre hipóteses de incompatibilidade e requisitos de idoneidade moral – Parecer acolhido – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. A consulta versa sobre a aplicabilidades das incompatibilidades para o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais, estabelecidas pelos arts. 67 e 68 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, aos critérios de avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação de serventias extrajudiciais por meio de concurso público, conforme o item 4.1.1, alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009 do CNJ – II. Questão em discussão – 2. O objeto deste procedimento consiste em saber se as hipóteses de incompatibilidade previstas para a interinidade podem ser consideradas equivalentes aos critérios para aferição da inexistência de antecedentes civis e criminais incompatíveis com a idoneidade moral exigida para a outorga de delegação por meio de concurso público – III. Razões de decidir – 3. Necessidade de observância dos princípios de idoneidade moral e segurança jurídica na outorga de delegações para serventias extrajudiciais visando à adequada prestação do serviço público e ao fortalecimento da confiança, da transparência e da previsibilidade dos processos seletivos. 4. As causas de inidoneidade moral para interinos podem ser utilizadas como parâmetro para a valoração dos antecedentes incompatíveis prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ para outorga de delegação cartorária, sendo mantido, em qualquer caso, o dever de motivação da decisão da Comissão de Concurso para incluir ou excluir condutas consideradas incompatíveis com o exercício da atividade notarial e registral – IV. Dispositivo e tese – 5. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação – Tese de julgamento: “1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes criminais e civis para outorga de delegações de notas e de registro estaduais, permite-se às comissões de concurso público de provas e títulos aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As decisões da comissão que desclassificarem os candidatos à outorga de delegação devem ser motivadas.” – Dispositivos relevantes citados: Ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º – Jurisprudência relevante citada: STF. RE nº 560.900. Tema 22 da Repercussão Geral. Rel. Min. Roberto Barroso j. em 5 fev. 2020; CNJ. RA no PCA 000384919.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Saulo Casali Bahia. 22ª Sessão Extraordinária. j. em 1 dez. 2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 21/11/2025 –
Ofício Circular nº 62/2025-GAB-CGJ-GAB03-CGJ – Obrigação de transferência de titularidade do CNPJ e das contas correntes no processo de transmissão do acervo de interino para interino – (ANOREG-MT).
[ Jurisprudência ] 21/11/2025 –
Direito administrativo – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Pedido principal – Delegatários – Limbo funcional – Oferta de serventias extrajudiciais – Organização em blocos – Regra – Receita trimestral – Flexibilização – Possibilidade – Ausência de informações – Alteração do critério – Limite da faixa de receita – Legalidade – Isonomia e impessoalidade – Observância – Terceiros interessados – Serventias de origem – Reativação – Irregularidades na desativação – Autotutela – Retorno ao status quo ante – Possibilidade – Exclusão do limbo funcional – Pedidos improcedentes – I. Caso em exame – 1.1 Pedido de Providências em que foi requerida a aplicação isonômica dos critérios de flexibilização para distribuição das serventias de origem dos delegatários no denominado “limbo funcional” entre as faixas de receita trimestral definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 – II. Questão em discussão – 2.1 Análise da possibilidade de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizar os limites das faixas de receita trimestral para aplicar os critérios de flexibilização de distribuição das serventias de origem dos delegatários no limbo funcional em razão da ausência de informações quanto ao faturamento os ofícios extrajudiciais. 2.2 Verificação da legalidade da exclusão do limbo funcional dos delegatários cujas serventias de origem estão em processo de reativação pelo Tribunal em razão de irregularidades no procedimento de desativação. III. Razões de decidir – 3.1 A regra inicialmente prevista por este Conselho no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 para flexibilizar a distribuição das serventias de origem entre as faixas de valor das delegações de destino contém uma inconsistência que impede sua aplicação quando não há informações sobre a receita trimestral da serventia. 3.2 O tribunal optou por aplicar os percentuais de flexibilização sobre o limite de cada faixa de receita trimestral total e não sobre os ganhos efetivos de cada serventia extrajudicial. A conduta observa os princípios da igualdade e impessoalidade, além de não impor prejuízos aos delegatários que estão no “limbo funcional”. 3.3 A aplicação dos percentuais de flexibilização sobre o teto das faixas de faturamento é um critério uniforme que aproveita a todos os delegatários, inclusive aqueles inseridos na última faixa de faturamento (bloco 8) devido à ausência de informações sobre a receita trimestral da serventia de origem. 3.3 As informações prestadas pelo TJPR indicam que a desativação (procedimento prévio à extinção) das serventias de origem dos terceiros interessados não observou as regras estabelecidas pela legislação local e, para restabelecer a legalidade, as delegações serão reativadas. Diante disso, a inclusão destes delegatários no “limbo funcional” é indevida diante da possibilidade de regresso à serventia de origem. 3.4 Percebe-se que os terceiros interessados desejam permanecer no limbo funcional e evitar o retorno às delegações de origem em função de questões financeiras. Porém, a reativação de serventias extrajudiciais configura matéria que transcende interesses individuais, desde que a atividade não fique economicamente inviabilizada e esta situação não foi comprovada nos autos. O Tribunal deve velar pela eficiência dos serviços prestados aos jurisdicionados e não pela remuneração dos delegatários – IV. Dispositivo e teses de julgamento – 4.1 Pedidos julgados improcedentes. 4.2 Teses de julgamento: “1. É lícita a utilização dos limites de faturamento como parâmetro para aplicar critérios de flexibilização na distribuição das serventias de origem de delegatários em situação de 'limbo funcional'. 2. A reativação das serventias de origem pelo Tribunal implica a exclusão dos delegatários do denominado 'limbo funcional'” – Jurisprudência citada: PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, PCA nº 0001095-36.2016.2.00.0000, PP nº 0001399-06.2014.2.00.0000, PP nº 0008639-02.2021.2.00.0000, PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000, CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000, PP nº 0001388-74.2014.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 19/11/2025 –
A QUALIFICAÇÃO LEGITIMADORA (notarial e registral).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 18/11/2025 –
Abertas inscrições para seleção de responsável interino pelo Cartório de São Rafael – (TJ-RN).
[ Notícia ] 13/11/2025 –
Aberta seleção de responsável interino para o Cartório de Porto do Mangue; inscrições vão até 23 de novembro – (TJ-RN).
[ Jurisprudência ] 12/11/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Renúncia à delegação – Designação de interino – Avaliação prévia – Relatório circunstanciado – Parecer técnico favorável – Decisão final da Corregedoria Local – Ausência de irregularidades – Esgotamento das providências – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 06/11/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 36 (art. 68, nona parte).
– Ricardo Dip
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