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O) A interinidade/designação nas atividades notarial e de registro
Índice
[ Jurisprudência ] 30/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Teto remuneratórios – Múltiplas interinidades – Compatibilidade entre o art. 71-H do Provimento nº 149/2023, incluído pelo Provimento nº 176/2024, e o disposto na Resolução 607/2024 do CNJ, que inseriu o § 2º ao art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ – Limite remuneratório considerado em cada vínculo na hipótese de cumulação constitucionalmente autorizada – Dispositivos constitucionais que limitam a cumulação a apenas dois/duas cargos/empregos/funções públicos(as) – Pedido conhecido e não provido – Arquivamento – Liminar prejudicada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 28/10/2025 –
Encontro para interinos em serventias extrajudiciais vagas ocorrerá nesta semana – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 24/10/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Interinidade em serventia extrajudicial – Prazo de seis meses do substituto mais antigo – Recurso desprovido – I. Caso em exame – Recurso administrativo interposto por substituta mais antiga de serventia extrajudicial vaga contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de edital para oferta de interinidade a outros delegatários. A requerente pleiteou direito à permanência na função por até seis meses, antes da abertura do edital, com fundamento no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 – II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se o prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo constitui direito subjetivo à permanência na serventia ou apenas limitação temporal máxima ao exercício precário da função – III. Razões de decidir – O prazo de seis meses estabelecido no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 representa um teto, e não direito subjetivo à permanência no cargo, constituindo limitação temporal ao exercício precário da função como instrumento de transição até a efetiva designação de delegatário titular. A interinidade exercida pelo substituto mais antigo, que não é delegatário concursado, possui natureza precária e transitória, tendo como objetivo apenas garantir a não interrupção do serviço até que se adote a solução prioritária: a designação de delegatário concursado titular de outra serventia. A Administração pode, a qualquer tempo, no exercício de seu poder-dever e em observância ao interesse público, designar interino que seja delegatário concursado, buscando a solução mais adequada e segura para a serventia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183/DF e precedentes do Conselho Nacional de Justiça. A abertura de edital para seleção de delegatário concursado, ainda que concomitante à designação da recorrente, não representa ilegalidade, mas demonstra diligência do órgão em cumprir as diretrizes constitucionais e regulamentares superiores – IV. Dispositivo e tese – Recurso administrativo desprovido – Tese de julgamento: "O prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo em serventia extrajudicial vaga constitui limitação temporal máxima ao exercício precário da função, e não direito subjetivo à permanência, podendo a Administração, a qualquer tempo, designar delegatário concursado para responder interinamente pela unidade" – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236, § 3º; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 67; Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; RICNJ, arts. 25, XII, "b", e 115 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.183/DF; CNJ, PCA 0008017-83.2022.2.00.0000, Rel. Conselheiro Marcello Terto, 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 26.04.2024; CNJ, RA em PCA 0006195-25.2023.2.00.0000, Rel. Conselheiro Guilherme Feliciano, 15ª Sessão Virtual de 2024, j. 11.10.2024; CNJ, RA em PCA 0003002-65.2024.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, 19ª Sessão Virtual de 2024, j. 13.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 09/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Plano de gestão para interinos em serventias extrajudiciais vagas – Modelo paulista – Provimento CNJ nº 176/2024 – Iniciativa conhecida e reconhecida – Necessidade de avaliação de temas não abordados pelo plano – Cientificação das demais Corregedorias – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 02/10/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 35 (art. 68, oitava parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 01/10/2025 –
TJRS promove encontro para interinos em serventias extrajudiciais vagas – (TJ-RS).
[ Jurisprudência ] 18/09/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Emolumentos em serventias extrajudiciais enquanto vagas – Cancelamento de protesto – Regime de pagamento diferido – Art. 190, §2º, do Provimento CNJ nº 149 – Pratica do ato – Momento do pagamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 18/09/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 34 (art. 68, sétima parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 04/09/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 33 (art. 68, sexta parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 03/09/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Delegação de serventia extrajudicial – Direito de opção em caso de desmembramento – Critérios de antiguidade e impacto funcional – Alegação de falta de conduta condigna – Recurso desprovido – I. Caso em exame – Recurso Administrativo interposto por Oficial de Registro contra decisão monocrática que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determinou seu arquivamento, ao reconhecer a legalidade da decisão da Corregedoria-Geral do TJSP que, em razão de desmembramento de serventias pela Lei Estadual nº 18.075/2024, atribuiu a nova delegação ao delegatário mais antigo e mais impactado, indeferindo a pretensão do recorrente à outorga da serventia de Bertioga-SP – II. Questão em discussão – Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corregedoria-Geral do TJSP observou os princípios constitucionais da administração pública ao atribuir a nova serventia com base nos critérios de antiguidade e grau de afetação funcional; (ii) estabelecer se o conceito de "conduta condigna" previsto no art. 14, VI, da Lei nº 8.935/1994 poderia ser utilizado para impedir a outorga da delegação em razão da existência de reclamações disciplinares sem decisão definitiva – III. Razões de decidir – A decisão da Corregedoria-Geral do TJSP observa os princípios da legalidade, moralidade e eficiência ao utilizar, de forma motivada, os critérios de antiguidade na carreira e maior impacto funcional para resolver o conflito de interesse entre delegatários quanto à nova serventia criada. O critério de antiguidade, previsto no Provimento CSM nº 747/2000, permanece válido, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade sobre esse ponto específico, conservando, assim, sua eficácia normativa. O conceito de "conduta condigna", nos termos do art. 14 da Lei nº 8.935/1994, refere-se ao ingresso na atividade notarial e registral, não se aplicando como critério de desempate em hipóteses de opção previstas no art. 29 da mesma lei, especialmente quando inexistem sanções disciplinares definitivas. O princípio da presunção de inocência, aplicável ao processo administrativo disciplinar, impede a desclassificação de delegatário com base em meras reclamações ou procedimentos pendentes – IV. Dispositivo e tese – Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Corregedoria-Geral do TJSP pode utilizar critérios de antiguidade e grau de impacto funcional para decidir entre delegatários interessados em nova serventia criada por desmembramento, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.935/1994. A existência de reclamações disciplinares sem sanção definitiva não afasta a presunção de inocência nem configura, por si só, ausência de conduta condigna a justificar a exclusão do delegatário em processos de escolha por opção. O conceito de "conduta condigna" não se aplica como critério de desempate entre delegatários já investidos na função pública em hipóteses de reorganização de serventias – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 37; Lei nº 8.935/1994, arts. 14, VI, e 29, I; RICNJ, arts. 25, X, e 115 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1183, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.05.2023 (citada para destacar o vício formal no Provimento CSM nº 747/2000, sem pronúncia quanto ao critério de antiguidade). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Opinião ] 28/08/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 32 (art. 68, quinta parte).
– Ricardo Dip
[ Jurisprudência ] 26/08/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Incompatibilidade de cargos – Contrato de locação e software – Inexistência de infração funcional – Apuração satisfatório – Arquivamento do expediente. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 15/08/2025 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Nomeação de interino para cartório extrajudicial – Requisito de atribuição semelhante – Lei superveniente – Aplicação retroativa – Impossibilidade – Recurso conhecido e não provido – I. Caso em exame – 1. O Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado para impugnar a designação da Sra. Ana Karina Lima Linhares Loiola, delegatária do 3º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos e Registros de Documentos de Caucaia, para responder interinamente pela Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, por afronta ao art. 69, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. A decisão monocrática declarou a nulidade da designação e determinou a publicação de edital para buscar delegatários com atribuição semelhante em municípios contíguos. 3. A recorrente interpôs recurso administrativo argumentando que a Lei Estadual nº 18.785/2024 alterou a organização judiciária do Estado do Ceará, conferindo a todos os cartórios de registro de imóveis a atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tornando válida sua nomeação. 4. A decisão monocrática manteve a nulidade do ato, considerando que a designação da recorrente ocorreu antes da vigência da nova lei e não poderia retroagir para convalidá-la. 5. O Juiz Corregedor Permanente já havia suspendido os efeitos da portaria de designação antes mesmo da decisão que julgou procedente o pedido e determinado a publicação de edital de chamamento para nova designação de interino – II. Questões em discussão – 6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 18.785/2024 pode ser aplicada retroativamente para convalidar a designação da recorrente como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Caucaia – III. Razões de decidir – 7. O art. 69, § 1º, do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça exige que o designado interino detenha ao menos uma das atribuições da serventia vaga, o que não se verificava no momento da nomeação da recorrente. 8. A alteração legislativa posterior à designação da recorrente não pode ser aplicada retroativamente para convalidar um ato que, à época de sua edição, contrariava normativo vigente. 9. A retroatividade da legislação é vedada salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto. 10. A segurança jurídica exige que os critérios de designação sejam aferidos no momento do ato, evitando-se instabilidade e questionamentos sucessivos sobre designações passadas. 11. O recurso administrativo não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida – IV. Dispositivo e tese – 12. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido. 13. Tese de julgamento: "A designação de interino para serventia extrajudicial deve observar os critérios vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de alteração legislativa superveniente para convalidar nomeação irregular" – Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 69, § 1º; Lei Estadual nº 18.785/2024; Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado do Ceará). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 14/08/2025 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serventia extrajudicial – Regra de transição – Procedência parcial dos pedidos – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo em que se questiona a regularidade na outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brejo Santo/CE, alegando-se violação ao art. 236, §3º, da CF/1988, em razão de suposto provimento sem concurso público – II. Questão em discussão – 2. Quanto ao mérito, há duas questões controversas: (i) saber se a outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE se deu de maneira regular; e (ii) definir se há ilegalidade na nomeação da delegatária como interina do Cartório de Santana, comarca de Porteiras/Ceará – III. Razões de decidir – 3. Inexistência de óbices ao conhecimento do pedido: (i) houve regularização da representação processual; (ii) é cabível o controle de atos administrativos, praticados há mais de cinco anos, quando se verificar afronta direta à Constituição (art. 91, parágrafo único, RICNJ); (iii) o CNJ exercerá o controle dos atos administrativos, de ofício ou mediante provocação, sempre que contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B da CF c/c art. 91 do RICNJ). 4. Nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, exige-se concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. 5. Neste caso, com fundamento no princípio da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos administrativos, é correto estabelecer como premissa o fato de que a vacância da delegação se deu em 31.1.1983, uma vez que: (i) houve renúncia expressa da titularidade da serventia pelo delegatário, direcionada ao juiz da comarca à época, dada sua eleição para cargo político; (ii) embora a renúncia não tenha sido informada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, o ato é de natureza unilateral e incondicional, cabendo ao Poder Público apenas a declaração dos seus efeitos; (iii) não há registro de atos cartorários praticados pelo antigo titular após essa data; e (iv) desde então, a escrevente substituta exerce todos os atos referentes à gestão do cartório, estando inclusive inscrita no cadastro da serventia junto à Receita Federal do Brasil. 6. Uma vez reconhecida a provável fraude no processo de aposentadoria do antigo titular, bem como sua má-fé, a Administração Pública deve instaurar processo administrativo a fim de rever a concessão do benefício (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). 7. Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional nº 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983, requisitos preenchidos pela requerida. 8. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF, aos notários ou registradores enquadrados em regime de transição foi assegurada tão somente a permanência na função, não lhes alcançando as vantagens e os deveres próprios dos servidores efetivos, aprovados em concurso público, o que lhes impede de atuarem como substitutos em outras serventias – IV. Dispositivo e tese – 13. Pedidos julgados procedentes, em parte, para: (i) determinar a regularização do exercício da interinidade do Cartório de Santana, da Comarca de Porteiras, Ceará; (ii) julgar improcedente o pedido no ponto em que impugna a atual titularidade do 2º Ofício de Brejo Santo/CE; (iii) encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que instaure processo administrativo a fim de rever o benefício de aposentadoria concedido ao antigo titular; e (iv) enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para que aprecie eventual prática do crime de falsidade ideológica nos autos de processo de aposentadoria – Tese de julgamento: "Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional nº 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983” – Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, art. 103-B, §4º, art. 236, §3º. Constituição Federal de 1967, Emenda Constitucional nº 22/1982, art. 208. Regimento Interno do CNJ, art. 91, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54 – Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29019, Órgão julgador: Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, j. 23.11.2020; STF, 1ª Turma, Ag.Reg. em Mandado de Segurança nº 30.652, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2016; STF, Segundos EDs na ADI nº 1.183/DF, plenário, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.8.2024). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 13/08/2025 –
Anoreg-MT informa: Corregedoria autoriza lançamento de despesa para curso EAD sobre Ata Notarial – (ANOREG-MT).
[ Jurisprudência ] 29/07/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Delegatário de serventia extrajudicial – Anulação de remoção inconstitucional – Investidura posterior em nova serventia – Limbo funcional – Ratificação de ato por autoridade incompetente – Alteração de status no Sistema Justiça Aberta – Pedido prejudicado – Determinação de alteração do status e arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 24/07/2025 –
Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Organização dos serviços notariais e registrais – Serventia extrajudicial – Instalação de 2º Tabelionato de Protestos na cidade de Rio Grande/RS – Oferta em concurso público em andamento – Ausência de irregularidade – Observância dos parâmetros legais – Autonomia administrativa dos Tribunais – Inviabilidade de intervenção do CNJ – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1.1 Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto, por meio do qual se impugna a criação e instalação de um 2º Tabelionato de Protestos na cidade de Rio Grande/RS – II. Questão em discussão – 2.1 Determinar se é legítima a instalação e a manutenção da oferta do 2º Tabelionato de Protestos de Rio Grande/RS em concurso público, diante de alegada inviabilidade econômica – III. Razões de decidir – 3.1 A organização dos serviços cartorários se insere na autonomia administrativa dos tribunais, conforme estabelecido no art. 96, I, b, da Constituição Federal, sendo inviável a intervenção do CNJ, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 3.2 A criação e a manutenção da oferta de nova serventia extrajudicial em concurso público são legítimas quando respaldadas em lei estadual e em critérios objetivos definidos por norma regulamentar local. 3.3 A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que o procedimento de controle administrativo não se presta à revisão de decisões administrativas proferidas no âmbito dos tribunais, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Recurso não provido – Tese de julgamento: “A organização dos serviços notariais e registrais compete aos tribunais no exercício de sua autonomia administrativa, sendo legítima a criação e oferta de nova serventia quando amparada por lei estadual e critérios objetivos regulamentares” – Dispositivos relevantes citados: Art. 96, I, b, Constituição Federal; art. 8º, II, Resolução COMAG nº 818/2010 – Jurisprudência relevante citada: CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003582-95.2024.2.00.0000 – Rel. José Rotondano – 12ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 30/08/2024 – CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008346-32.2021.2.00.0000 – Rel. Mauro Pereira Martins – 114ª Sessão Virtual – julgado em 27/10/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 10/07/2025 –
Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Acumulação de serventias extrajudiciais – Serventias inativas nas comarcas de primeira entrância – Competência dos Tribunais – Autonomia administrativa – Ausência de ilegalidade – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de controle administrativo de atos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu requerimentos para que determinadas serventias se mantivessem inativas, não sendo acumuladas com outras – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se caracteriza ilegalidade a decisão do TJ que determinou a cumulação de serventias extrajudiciais inativas com serventias de atribuições distintas em comarcas de primeira entrância – III. Razões de decidir – 3. O artigo 300-Q da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022, disciplina a criação de novas serventias extrajudiciais, não se aplicando às serventias já criadas, embora não instaladas de fato. 4. A Orientação CNJ nº 7/2018 dispõe que os Tribunais devem proceder à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas, estabelecendo apenas preferencialmente, sem caráter impositivo, que a acumulação recaia em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas. 5. O TJMG, ao editar a Resolução nº 1.011/2022, que estabelece a cumulação de serventias vagas ao serviço do delegatário mais antigo da sede da comarca, agiu dentro de sua competência administrativa, haja vista que a organização dos serviços cartorários constitui matéria inserida na autonomia administrativa dos Tribunais. 6. O artigo 6º da LC nº 59/2001, alterada pela LC nº 166/2022, prevê expressamente a existência de dois serviços de tabelionato de notas na sede da comarca instalada, admitindo sua acumulação, quando compatível com a realidade socioeconômica local. 7. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, devendo limitar sua intervenção aos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não configurada nos autos – IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso conhecido e desprovido – Tese de julgamento: 1. A acumulação de serventias extrajudiciais inativas, determinada pelo Tribunal de Justiça nos termos da legislação local, não configura ilegalidade e está dentro dos limites de sua autonomia administrativa. 2. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece que a cumulação do serviço extrajudicial vago recaia preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas. 3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, limitando sua intervenção às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia – Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 96, I, b; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, artigos 6º, 300-L, 300-M e 300-Q; Lei Complementar Estadual nº 166/2022, artigo 9º; Resolução TJMG nº 1.011/2022, artigos 3º, 4º, 5º e 6º; RICNJ, artigo 25, VII – Jurisprudência relevante citada: CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0007853-89.2020.2.00.0000; CNJ - PCA - 0009145-80.2018.2.00.0000; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - 0003582-95.2024.2.00.0000; STF - ADI 2415 MC; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0003965-10.2023.2.00.0000; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0006294-92.2023.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 07/07/2025 –
Extrajudicial – Recurso administrativo – Nomeação de interino para serventia extrajudicial – Superveniência do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ – Ausência de discricionariedade na designação – Critérios cogentes – Designação ocorrida antes do novel provimento – Manutenção da delegatária designada, ainda que exerça titularidade em serventia de município contíguo mais distante que a concorrente – Aplicação da exceção prevista no § 1º do art. 2 º do sobredito provimento, para fatos anteriores – Recurso administrativo conhecido e desprovimento, com fundamento diverso daquele exarado na decisão monocrática – I. Caso em exame – 1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo para anulação da nomeação de interinidade no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Varginha-MG. 2. A autora do PCA alegou violação aos critérios objetivos de proximidade geográfica previstos nos Provimentos nº 77/2018 e nº 176/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, pleiteando sua nomeação em razão da maior proximidade física de sua serventia com o cartório vago. 3. O voto do Relator adotou o parecer da CONR, aprovado em janeiro de 2024 pelo então Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que a sujeição da delegatária interina à mesma jurisdição correcional da serventia vaga representa critério legítimo de eficiência administrativa e de fiscalização, compatível com os objetivos dos provimentos da Corregedoria Nacional e que a distância geográfica não seria o único critério normativo para a designação da interinidade, sendo possível sua ponderação justificada com outros fatores que assegurem a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços extrajudiciais – II. Questão em discussão – 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da designação de delegatário interino para serventia extrajudicial vaga, à luz dos critérios previstos nos Provimentos nº 77/2018 e nº 176/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente em casos de conflito entre a proximidade geográfica e a jurisdição correcional comum – III. Razões de decidir – 5. Os critérios de designação de interinidade foram atualizados com a edição do Provimento nº 176/2024 da Corregedoria deste CNJ, expedido em julho de 2024. O referido provimento atribuiu natureza cogente à observância de critérios objetivos, como a contiguidade municipal, a especialidade da serventia e a distância física. 6. Com base no superveniente Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, as hipóteses de nomeação de interinos por critérios de oportunidade e conveniência praticamente não existem mais, e a distância entre a serventia vaga e aquela do titular que pleiteia a interinidade é o critério de desempate cogente no caso de interessados de municípios contíguos. 7. O § 1º do art. 2º do mesmo provimento excepciona a aplicação dessas regras quando já estiver em curso interinidade exercida por titular de outra serventia, ressaltando a importância da preservação da segurança e eficiência do serviço público extrajudicial, sem prejuízo de eventual análise de situações específicas. 8. Tendo em vista que o caso do autos é anterior ao Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, deve ser mantida a atual designação da interinidade de Elizabeth Vilela Maciel, mesmo que a designada seja titular de serventia em município contíguo mais distante que a outra concorrente, visto que o § 1º do art. 2º do sobredito provimento expressamente ressalva sua aplicação nos casos de o exercício de interinidade já estar sendo exercido por delegatário titular de outra serventia, preservando-se a segurança e eficiência do serviço público prestado – IV. Dispositivo e teses – 9. Recurso conhecido e desprovido, com fundamentação diversa daquela exarada pelo Relator – Tese de julgamento 1: Após a edição do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, as hipóteses de nomeação de interinos por critérios de oportunidade e conveniência praticamente não existem mais, e a distância entre a serventia vaga e aquela do titular que pleiteia a interinidade é o critério de desempate cogente no caso de interessados de municípios contíguos – Tese de julgamento 2: A designação de delegatário titular de outra serventia como interino em cartório vago é juridicamente válida, mesmo quando localizada em município contíguo mais distante, desde que já esteja no exercício da interinidade, conforme exceção prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, priorizando-se a segurança e a eficiência na prestação do serviço público extrajudicial – Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 77/2018 e Provimento CNJ nº 176/2024, art. 2º, § 1º. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 04/07/2025 –
Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Serventia extrajudicial – Designação de interino – Substituto mais antigo – Interpretação constitucional da interinidade – Inexistência de direito subjetivo à permanência na substituição – Recurso administrativo desprovido – I. Caso em exame – 1. Recurso administrativo interposto por substituta de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato que designou como interino delegatário titular de outra serventia, em detrimento da substituta mais antiga, para responder pelo serviço após a vacância da delegação – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituta mais antiga possui direito subjetivo à designação como interina de serventia extrajudicial vaga; (ii) estabelecer se a designação de delegatário titular de outra serventia da comarca, em detrimento da substituta mais antiga, caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade justificadora da atuação do CNJ – III. Razões de decidir – 3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal para reexame de atos administrativos individuais, salvo quando demonstrada relevância institucional ou flagrante ilegalidade, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 17. 4. A designação de interino para serventia extrajudicial vaga deve observar, tanto quanto possível, o comando de exercício de função pública por pessoas aprovadas no competente concurso público, não configurando direito subjetivo do substituto mais antigo, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 1.183. 5. A Lei de Cartórios e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça no Foro Extrajudicial prevêem mera preferência inicial ao substituto mais antigo, limitada a prazo máximo de seis meses, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, conferir a interinidade a delegatário da mesma comarca ou de comarca contígua nos termos do regulamento do CNJ – IV. Dispositivo e tese – 6. Recurso conhecido e desprovido – Teses de julgamento: “1. O substituto mais antigo não possui direito subjetivo absoluto à designação como interino de serventia extrajudicial vaga pelo prazo de 6 (seis) meses, que se configura em prazo limite para o exercício da substituição. 2. O substituto mais antigo de serventia vaga possui mera preferência inicial para o exercício temporário da delegação, que poderá ser encerrada pela designação de interino(a) ou pela outorga a candidato(a) aprovado(a) em concurso público a qualquer tempo, ou, impreterivelmente, decorridos 6 (seis) meses do início da substituição.” – Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 236, § 3º; Lei nº 8.935/1994, arts. 20 e 39, § 2º; Provimento nº 149/2024 do CNJ, arts. 67 e 69 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.183, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.02.2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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