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H) Relação Administrativa entre Notários e Registradores e o Poder Delegante
Índice
[ Notícia ] 31/10/2025 –
Curso de capacitação para serventias extrajudiciais inicia aulas presenciais na Esmal – (TJ-AL).
[ Notícia ] 31/10/2025 –
ANOREG/BR participa da abertura do 96º Encoge no Rio de Janeiro e destaca protagonismo da atividade extrajudicial – (ANOREG).
[ Notícia ] 31/10/2025 –
CNB-MT convida a classe para promover o “Bate-Papo Notarial” no dia 18 de novembro – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 29/10/2025 –
Portaria do STF transfere Dia do Servidor para esta sexta-feira (31) – (STF).
[ Jurisprudência ] 29/10/2025 –
Extrajudicial – Pedido de providências – Acompanhamento de relatório de inspeção judicial – Determinação de realização de concurso público de concurso público de delegação de serventia extrajudicial – Publicação do edital – Arquivamento do feito. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Notícia ] 28/10/2025 –
O papel dos cartórios no fortalecimento do agronegócio brasileiro – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 27/10/2025 –
Tribunal não terá expediente na próxima sexta-feira (31) – (STJ).
[ Notícia ] 27/10/2025 –
Cartórios desafogam a Justiça: R$ 8 bilhões economizados e milhões de brasileiros atendidos fora dos tribunais – (ANOREG).
[ Notícia ] 27/10/2025 –
CGJ-MT uniformiza entendimento sobre territorialidade dos atos notariais – (ANOREG-MT).
[ Notícia ] 27/10/2025 –
Anoreg/PR firma parceria com o TJPR para implementação do projeto “Cartório Acolhedor”, que busca promover autonomia financeira e reintegração social de mulheres vítimas de violência no Paraná – (ANOREG-PR).
[ Parecer CGJ SP ] 27/10/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto por ex-preposta de serventia extrajudicial contra decisão que indeferiu pedido de habilitação em procedimento de apuração preliminar, sob alegação de incompetência do Juiz Corregedor Permanente e ausência de oportunidade para contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade recursal da ex-preposta em procedimento administrativo do qual não é parte e (ii) a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A ex-preposta não está submetida ao poder censório disciplinar da corregedoria permanente, afastando sua legitimidade recursal. 4. Precedentes indicam a inadmissibilidade de recurso contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos, sendo cabível recurso apenas contra decisão final. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Ex-preposta não possui legitimidade recursal em procedimento administrativo do qual não é parte. 2. Inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo, sendo incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder de autotutela da administração pública porque ausente a demonstração de ilegalidade. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 28, incisos XXV e XXVI. Jurisprudência citada: - CGJSP, Recurso Administrativo nº 2023/00115845; Parecer nº 252/2024-E; Autora do Parecer: Dr.ª Stefânia Costa Amorim Requena; Corregedor Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 14.04.2024. - CGJSP, PAD - Processo Administrativo Disciplinar: 29.246/2021; Parecer nº 162/2021-E; Autora do Parecer: Dr.ª Caren Cristina Fernandes de Oliveira, j. 28.05.2021.
[ Notícia ] 24/10/2025 –
Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a reabertura de cartório em Iguatemi – (TJ-MS).
[ Notícia ] 24/10/2025 –
Cartórios: emissão de documentos e abertura de firma serão registrados por meio de imagens – (TJ-RJ).
[ Parecer CGJ SP ] 24/10/2025 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra a oficial de registro e tabeliã de notas para apurar infrações ao artigo 31, incisos I, II e V da Lei nº 8.935/94, devido a irregularidades contábeis no lançamento de despesas com educação, farmácia e juiz de paz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas lançadas pela oficial no Livro Diário foram indevidas e se a penalidade aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir 3. As despesas com educação, embora permitido o lançamento, não foram comprovadas a contento. 4. As despesas com farmácia não foram justificadas por prescrição médica, tampouco se tratou de aquisição de materiais para prevenir a contaminação no período da pandemia de Covid-19. 5. As despesas com juiz de paz não podem ser consideradas como despesas com pessoal porque o juízo de paz não integra o quadro de funcionários da serventia. Inteligência do disposto no artigo 98, II, da Constituição Federal. E, de todo modo, não houve comprovação de que os pagamentos se referiram a celebração de casamento fora da sede. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade disciplinar é mantida pela falta de comprovação das despesas. 2. A multa merece ser fixada em R$ 28.316,84, montante inferior ao constante na sentença, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Legislação citada: Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I, II e V; art. 32, inciso II; art. 33. Constituição Federal, art. 98, II.
[ Notícia ] 22/10/2025 –
Corregedoria Nacional de Justiça inicia inspeção ordinária no TJSC – (CNJ).
[ Notícia ] 22/10/2025 –
Nota Oficial – (ANOREG).
[ Parecer CGJ SP ] 22/10/2025 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Informação sobre bens de terceiro – Publicidade e proteção dos dados pessoais – Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa de fornecimento de informação sobre bens livres e desimpedidos em nome de terceiro, sob o fundamento de que a justificativa apresentada pela parte interessada é genérica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em fornecer informações sob o fundamento de ausência de especificação de finalidade está em conformidade com a legislação em vigor. III. Razões de decidir 3. A legislação que rege a matéria exige a indicação de finalidade específica para o tratamento de dados pessoais, mas o princípio da publicidade dos registros públicos também deve ser considerado. 4. A parte recorrente se identificou e apresentou justificativa clara e suficiente para a solicitação, não havendo evidência de finalidade contrária à LGPD. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da publicidade dos registros públicos deve ser equilibrado com a proteção dos dados pessoais. 2. A identificação e a finalidade clara no caso concreto são suficientes para o fornecimento das informações buscadas. 3. Matéria já bem normatizada. Autonomia e responsabilidade dos Oficiais para análise de cada caso concreto". Legislação citada: - Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, I e II; art. 6º, I; art. 23; Lei nº 6.015/73, art. 1º e 16 e seguintes; Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXXV, e Emenda Constitucional 115/2022; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 126; NSCGJ, Cap. XIII, itens 128 a 144.
[ Notícia ] 21/10/2025 –
Comissão aprova prorrogação do prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030 – (Agência Câmara).
[ Notícia ] 21/10/2025 –
Congresso da ANOREG/BR e CONCART 2025 revelam a programação oficial e entram em reta final para inscrições – (ANOREG).
[ Jurisprudência ] 21/10/2025 –
Direito administrativo – Consulta – Serventias extrajudiciais – Contratação de mediadores e conciliadores externos – Possibilidade jurídica, condicionada a requisitos normativos e recomendação de regulamentação local – Consulta respondida – I. Caso em exame – 1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) ao Conselho Nacional de Justiça acerca da possibilidade jurídica de contratação de mediadores e conciliadores judiciais, cadastrados no NUPEMEC-TJMS, por serventias extrajudiciais. A consulente questiona (i) se os serviços notariais e de registro podem contratar tais profissionais em vez de utilizar funcionários próprios; (ii) quais seriam os critérios e limitações aplicáveis, especialmente quanto à remuneração e controle de qualidade; e (iii) se há necessidade de regulamentação específica pelo TJMS ou se a legislação vigente já oferece respaldo suficiente – II. Questão em discussão – 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os serviços notariais e de registro podem contratar mediadores e conciliadores cadastrados no NUPEMEC-TJMS; (ii) estabelecer os critérios e limites para tal contratação, notadamente no que se refere à remuneração e à qualidade dos serviços prestados; e (iii) determinar se há necessidade de regulamentação complementar pelo TJMS ou se o procedimento já encontra amparo nas normas vigentes – III. Razões de decidir – 3. A contratação de mediadores e conciliadores externos pelas serventias extrajudiciais é juridicamente possível, desde que sejam observadas as exigências previstas na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.140/2015, o Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 125/2010 e o Provimento CNJ nº 149/2023. 4. Os profissionais devem estar regularmente cadastrados no NUPEMEC do tribunal competente ou autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, sendo necessário, ainda, a observância dos seguintes critérios: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial. 5. A remuneração seja previamente pactuada com as partes, com observância dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da acessibilidade, e, quando aplicável, respeite os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário para casos judiciais ou de gratuidade de justiça. 6. Seja assegurada a supervisão do delegatário responsável e o controle da qualidade das atividades realizadas, com apoio institucional do NUPEMEC e da Corregedoria local. 7. Embora as normas federais e do CNJ já autorizem a prática, recomenda-se a edição de regulamentação complementar pelo TJMS para uniformizar e dar segurança jurídica à atuação dos mediadores extrajudiciais no estado – IV. Dispositivo e tese – 8. Consulta respondida nos termos de parecer técnico exarado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça – Tese de julgamento: É juridicamente admissível a contratação de mediadores e conciliadores externos por serviços notariais e de registro, desde que observadas as exigências legais e normativas, bem como: (i) já tenham concluído a capacitação exigida pela Resolução CNJ nº 125/2010; (ii) não estejam em atuação simultânea no NUPEMEC e em cartório extrajudicial; (iii) recebam capacitação permanente custeada pelo empregador privado, nos termos do art. 22, § 1º, do Provimento nº 149/2023; e (iv) o custo de capacitação despendido pelo Poder Público seja devidamente indenizado pelo delegatário do serviço extrajudicial. A remuneração dos profissionais deve respeitar os princípios da transparência, equidade e acessibilidade, bem como os limites eventualmente fixados para hipóteses judiciais e de gratuidade de justiça. O controle da qualidade dos serviços deve ser garantido por supervisão institucional, capacitação contínua e vinculação ao NUPEMEC. Recomenda-se a regulamentação complementar para uniformizar os critérios de seleção, remuneração e fiscalização da atuação dos mediadores – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.140/2015; CPC, art. 169; Resolução CNJ nº 125/2010; Provimento CNJ nº 149/2023. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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