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C) RTD e RCPJ – Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 29/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais. III. Razões de decidir. 3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas. 4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade. 2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.
[ Opinião ] 29/01/2026 –
Inteligência artificial nas serventias extrajudiciais, na advocacia e seus limites regulatórios na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
– Cíntia Calais Pereira Portela
[ Opinião ] 22/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 21/01/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima segunda parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 14/01/2026 –
A abusiva renúncia da titularidade de ofícios extrajudiciais.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 13/01/2026 –
Publicação aponta salto de eficiência e economia para o cidadão por meio do trabalho dos cartórios de RTD e RCPJ – (ANOREG).
[ Opinião ] 08/01/2026 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 38 (art. 68, décima primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 07/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (segunda parte).
– Ricardo Dip
[ Parecer CGJ SP ] 30/12/2025 –
Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal. 2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca. 4. A liberdade de expressão religiosa. 5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas. 6. Os limites do juízo de qualificação registral. III. Razões de decidir. 7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo. 8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa. 9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006. 10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada. 11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto. 12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras. 13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa. 14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos. 15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional. 16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos. 17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa. IV. Dispositivo. 18. Recurso provido. 19. Registro determinado. Legislação citada: CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010. Jurisprudência citada: STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).
[ Classificadores-SP ] 29/12/2025 –
Processo 1118981-88.2025.8.26.0100
– Sentença – Pedido de Providências – Manutenção dos óbices – Pedido de providências prejudicado
[ Opinião ] 22/12/2025 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 64 – Artigo 29 (quarta parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 18/12/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 37 (art. 68, décima parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 11/12/2025 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima primeira parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 05/12/2025 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 27/11/2025 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 63 – Artigo 29 (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 19/11/2025 –
A QUALIFICAÇÃO LEGITIMADORA (notarial e registral).
– Ricardo Dip
[ Mensagem dos Editores ] 18/11/2025 –
O Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, depois de uma longa trajetória de sucesso e integridade, aposenta-se na Magistratura paulista.
[ Parecer CGJ SP ] 17/11/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Inscrição de atas de assembleia – Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de averbação de atas de assembleia relativas à eleição da diretoria de associação, devido à falta de qualificação completa dos membros da diretoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a qualificação completa dos membros da diretoria para a averbação das atas de assembleia. III. Razões de decidir 3. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) exigem a qualificação completa dos dirigentes das associações para averbação, conforme itens 16.3.4, 16.3.5 e 28.5 do Capítulo XVIII. 4. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite exceções à exigência de qualificação quando a obtenção dos dados é impossível, o que não se aplica ao caso, pois a recorrente não demonstrou tal impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: 1. A qualificação completa dos dirigentes é necessária para a averbação de atas de assembleia. 2. Exceções à exigência de qualificação são admitidas apenas quando a obtenção dos dados é comprovadamente impossível. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Jurisprudência citada: - CSMSP, Apelação nº 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 20/9/2012; - CSMSP, Apelação nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. em 29/6/2023.
[ Opinião ] 06/11/2025 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 36 (art. 68, nona parte).
– Ricardo Dip
[ Parecer CGJ SP ] 31/10/2025 –
Direito registral – Pedido de providências – Pretensão de averbação de retirada de sócio de sociedade simples – Recurso administrativo – Ausência de prenotação válida e existência de irresignação parcial – Pedido de providências prejudicado – Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de providências para averbação de retirada de sócio de sociedade simples, devido à ausência de prenotação válida e insurgência parcial contra os óbices apresentados. Não obstante, os óbices foram analisados para orientar futura prenotação, entendendo a Corregedoria Permanente por sua subsistência. 2. A recorrente alega comprovação da notificação do sócio acerca da retirada da sociedade, sob fundamento de que a carta foi entregue no endereço da sociedade. 3. Não há irresignação contra o óbice relativo ao não atendimento dos requisitos legais na digitalização dos documentos enviados ao delegatário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o pedido de providências está prejudicado e, consequentemente, se o recurso não deve ser conhecido; b) se há comprovação da notificação da retirada do sócio da sociedade simples, nos termos do que estabelece o art. 1.029 do Código Civil; e c) se houve atendimento dos requisitos legais na digitalização de documentos apresentadas ao delegatário. III. Razões de decidir 5. O pedido de providências está prejudicado pela ausência de prenotação válida do título apresentado ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas, assim como em razão da irresignação parcial contra as exigências contidas na manifestação do delegatário. Consequentemente, o recurso não deve ser conhecido. 6. A notificação ao sócio remanescente não foi considerada válida, pois foi enviada ao endereço da sociedade e não ao endereço pessoal do sócio, além de não atender aos requisitos técnicos de digitalização conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. 8. Tese de julgamento: 1. A ausência de prenotação válida e a insurgência parcial impedem o conhecimento do recurso administrativo. 2. A notificação ao sócio remanescente não foi comprovada, impedindo a averbação pretendida. 3. A digitalização dos documentos não está conforme a legislação de regência, notadamente o que dispõe o Decreto Federal nº 10.278/2020. Legislação citada: Código Civil, art. 1.029; Decreto Federal nº 10.278/2020; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X; Lei 6.015/1973, art. 160; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Cap. XVIII, item 72; Cap. XIX, item 67, Cap. XX, item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3 e item 39.1.2. Jurisprudência citada: Recurso Administrativo nº 1032048-80.2019.8.26.0114, Parecer n. 53/2021- E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ricardo Mair Anafe. CSM/SP, Apelação Cível nº 1113077-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 16/12/2024.
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