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C) RTD e RCPJ – Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Índice
[ Opinião ] 19/03/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA VI (segunda parte): sobre os processos registrais especiais: registro do casamento.
– Ricardo Dip
[ Parecer CGJ SP ] 16/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de pessoa jurídica – Cancelamento de registro de associação por risco de confusão – Item 3, Seção I, Capítulo XVIII das NSCGJ – Cancelamento indevido na esfera administrativa – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que cancelou registro de pessoa jurídica. A recorrente sustenta que não há risco de confusão entre as associações e que possui autorização para uso do nome do homenageado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão entre as denominações das associações, justificando o cancelamento do registro da recorrente. III. Razões de decidir. 3. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o registro de título atenda aos ditames legais, impedindo o registro de títulos que não satisfaçam os requisitos exigidos pela lei. 4. As Normas de Serviço vedam o registro de pessoas jurídicas com denominação semelhante que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. No caso, há diferenças substanciais nas denominações que afastam o risco de confusão, ao menos para fins de cancelamento na esfera administrativa, que exige identidade ou semelhança manifesta de denominações. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a determinação de cancelamento do registro da pessoa jurídica. Tese de julgamento: 1. Diferenças nas denominações das associações afastam o risco de confusão. 2. Cancelamento de registro só pode ocorrer por decisão em processo contencioso e jurisdicional. V. Legislação citada. 6. Item 3, Seção 1 , Capítulo XVIII das NSCGJ.
[ Notícia ] 13/03/2026 –
STF assegura nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior – (STF).
[ Opinião ] 12/03/2026 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 66 – Artigo 29 (sexta parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 05/03/2026 –
Publicidade e privacidade: categorias tensivas.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 04/03/2026 –
O Provimento 1/2026 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: nova etapa de uma paulatina viragem judicial-administrativa.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 26/02/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA VI (primeira parte): sobre os processos registrais especiais.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 25/02/2026 –
Do Registro à Infraestrutura: A Nova Função da Propriedade.
– Cíntia Calais Pereira Portela
[ Opinião ] 19/02/2026 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 39 (art. 68, décima segunda parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 12/02/2026 –
Caminhando pela Lei 6.015 – nº 65 – Artigo 29 (quinta parte).
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 11/02/2026 –
ONRTDPJ promove atualização da base cadastral de serventias da especialidade – (IRTDPJ Brasil).
[ Parecer CGJ SP ] 29/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais. III. Razões de decidir. 3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas. 4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade. 2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.
[ Opinião ] 29/01/2026 –
Inteligência artificial nas serventias extrajudiciais, na advocacia e seus limites regulatórios na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
– Cíntia Calais Pereira Portela
[ Opinião ] 22/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 21/01/2026 –
Processo notarial e registral: TEMA V (décima segunda parte): sobre o processo registral comum.
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 14/01/2026 –
A abusiva renúncia da titularidade de ofícios extrajudiciais.
– Ricardo Dip
[ Notícia ] 13/01/2026 –
Publicação aponta salto de eficiência e economia para o cidadão por meio do trabalho dos cartórios de RTD e RCPJ – (ANOREG).
[ Opinião ] 08/01/2026 –
Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 38 (art. 68, décima primeira parte).
– Ricardo Dip
[ Opinião ] 07/01/2026 –
A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (segunda parte).
– Ricardo Dip
[ Parecer CGJ SP ] 30/12/2025 –
Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal. 2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca. 4. A liberdade de expressão religiosa. 5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas. 6. Os limites do juízo de qualificação registral. III. Razões de decidir. 7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo. 8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa. 9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006. 10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada. 11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto. 12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras. 13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa. 14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos. 15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional. 16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos. 17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa. IV. Dispositivo. 18. Recurso provido. 19. Registro determinado. Legislação citada: CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010. Jurisprudência citada: STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).
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