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I) Responsabilidade Civil de Notários e Registradores
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 18/03/2026 –
Recurso administrativo – Reclamação contra tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra determinação da Corregedoria Permanente de arquivamento de reclamação ofertada em face da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos por suposta prática de ilícito funcional. O recorrente pede a reforma da sentença, alegando irregularidade na aceitação de revogação de carta de anuência a cancelamento de protestos. II. Questão em discussão. 2. Necessário aferir (i) a capacidade postulatória do recorrente ou a regularidade de sua representação e (ii) a regularidade da atuação da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos. III. Razões de decidir. 3. O recurso não deve ser conhecido porque o recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do CPC e artigo 1 º do Estatuto da Advocacia. 4. Analisando-se os fatos, em razão do exercício do poder hierárquico, constata-se que não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais da delegatária, conforme decisão do Juiz Corregedor Permanente. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: 1. Recurso administrativo que não deve ser conhecido pela ausência de capacidade postulatória ou representação do recorrente por advogado. 2. Em análise dos fatos em decorrência do poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça, conclui-se pela prevalência da determinação de arquivamento da reclamação disciplinar. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1°. Jurisprudência citada: CGJ, Parecer nº 52/2016-E, Processo nº 189.461/2015; Parecer nº 35/2024-E, Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Parecer nº 299/2024-E, Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577.
[ Parecer CGJ SP ] 17/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Denúncia de propaganda irregular feita por delegatário de serviço extrajudicial – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de procedimento para apuração de propaganda supostamente irregular feita por tabelião. A recorrente alega que as postagens em redes sociais violam princípios notariais e pede a instauração de processo disciplinar administrativo ou aplicação de penalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as postagens do delegatário configuram concorrência desleal e violam princípios notariais. III. Razões de decidir. 3. A sentença de primeiro grau concluiu corretamente que não há indícios de concorrência desleal por parte do delegatário. 4. As postagens efetuadas possuem caráter informativo e não comprometem a dignidade das funções notariais, não configurando captação ilegal de clientela. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de informações em redes sociais por tabeliães deve respeitar a dignidade das funções notariais. 2. A utilização de posts patrocinados, por si só, não caracteriza infração disciplinar". Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202; Lei nº 8.935/94, art. 8°; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Capítulo XVI, item 3.1.
[ Jurisprudência ] 13/03/2026 –
Direito civil – Responsabilidade civil – Notário – Parte ilegítima – Provimento do recurso – I. Caso em exame – 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública, cumulada com indenização. 2. Apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que era preposto do Estado, enquanto tabelião interino, não podendo ser responsabilizado diretamente – II. Questão em discussão – 3. A questão em discussão consiste em saber se o corréu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade do tabelião pelos danos causados no exercício de suas funções – III. Razões de decidir – 4. Segundo entendimento do STF nos Temas 777 e 940, adotado na jurisprudência do TJ/SP, é o Estado que responde objetivamente pelos atos dos tabeliães, que são equiparados a agentes públicos, podendo estes ser acionados em regresso – IV. Dispositivo e tese – 5. Provimento do recurso para excluir o apelante da lide e julgar extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Tese de julgamento: "A ação por danos causados pelo tabelião, titular ou interino, deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso" – Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência: STF, Tema 777; STF, Tema 940. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 12/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Pedido de providências. 1. Caso em exame. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências, sem instauração de processo disciplinar contra delegatária de serventia extrajudicial. lI. Questão em discussão. 2. Discute-se se há indícios de falha na lavratura de procuração por pessoa internada em UTI, sem condições de manifestar sua vontade, e se isso justifica a instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. III. Razões de decidir. 3. Há indícios de incapacidade do outorgante, conforme laudo médico, que dá conta de que ele estava "em delirium" no momento da lavratura da procuração. 4. Não há menção no ato de que ele foi lavrado em diligência. 5. Apesar de ter tomado conhecimento posterior a respeito de laudo médico indicando vício de vontade, a delegatária não comunicou à Corregedoria Permanente sobre a possível irregularidade da procuração. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido, com a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios razoáveis de falhas graves na lavratura de ato notarial, justifica-se a instauração de processo administrativo disciplinar contra a delegatária de serviço extrajudicial. Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I e lI.
[ Parecer CGJ SP ] 10/03/2026 –
Recurso administrativo – Pedido de providências deflagrado por reclamação contra oficial de registro civil – Recorrente sem capacidade postulatória ou representação processual – Recurso que não pode ser conhecido – Alegado constrangimento ao solicitar isenção de emolumentos para expedição de segunda via de certidão não configurado – Ausência de indícios de falha funcional – Inadmissível a concessão administrativa da gratuidade – Parecer pelo não conhecimento do recurso e revogação, de ofício, da concessão/manutenção administrativa da gratuidade. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada para o fim único de deferir a gratuidade para a emissão de 2ª (segunda) via da certidão, condicionada à apresentação dos respectivos documentos de identificação pessoal. Diante da ausência de indícios de falha funcional por parte do delegatário de função pública, determinou o arquivamento da reclamação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de capacidade postulatória da recorrente ou de sua representação processual e se há indícios de falta funcional por parte da delegatária ao condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da necessidade. III. Razões de decidir. 3. A recorrente não está regularmente representada nos autos e não demonstrou capacidade postulatória, o que impõe o não conhecimento do recurso. 4. Não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais da delegatária a justificar a alteração da decisão pelo arquivamento da reclamação. 5. Revisão de ofício da concessão administrativa da gratuidade de justiça, sem previsão legal específica. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Sentença reformada quanto à concessão de gratuidade, mantendo-se no mais. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso administrativo requer capacidade postulatória ou representação por advogado. 2. Impossibilidade de concessão administrativa da gratuidade de justiça, sem previsão legal específica. 3. Arquivamento da reclamação que se mantém pela ausência de indícios de infração funcional por parte do delegatário. Legislação citada: CPC, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1º; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 9º, II; NSCGJ, itens 69 e 143, Capítulo XIII, Tomo II Jurisprudência citada: Processo 1050132-74.2019.8.26.0100, Parecer 679/2019-E; Processo 1071242-95.2020.8.26.0100, Parecer 208/2021-E; Processo 0001314-82.2023.8.26.0322, Parecer 35/2024-E; 0015466-49.2023.8.26.0577, Parecer 299/2024-E; Processo 189.461/2015, Parecer 52/2016-E; Processo 710/2003.
[ Parecer CGJ SP ] 09/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Apuração de falta funcional – Registro de imóveis – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou o cancelamento do registro de alienação fiduciária de imóvel, alegando falsificação de assinatura e prejuízo ao banco e terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falta funcional do registrador ao cancelar o registro de alienação fiduciária com base em documento supostamente fraudulento. III. Razões de decidir. 3. A qualificação registral foi realizada conforme as normas legais e administrativas, sem indícios de desobediência aos preceitos legais e normativos das NSCGJ. 4. A alegação de fraude no documento exige título judicial transitado em julgado, não sendo possível o cancelamento do registro por via administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da qualificação registral foi comprovada. 2. A fraude alegada deve ser discutida na via judicial".
[ Parecer CGJ SP ] 20/02/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que extinguiu feito iniciado pela recorrente, sem tomada de providência censório-disciplinar contra registrador. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade nos atos registrais praticados pelo oficial, especificamente quanto à exclusão da vaga de garagem da matrícula do apartamento da recorrente. III. Razões de decidir. 3. O pedido formulado é confuso e não há indicação clara dos atos registrais supostamente irregulares. 4. Não se cogita nulidade de registro, pois a recorrente não indicou ato registral viciado. Não há imputação de fato ao delegatário que configure infração disciplinar. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara de irregularidade inviabiliza o reconhecimento da nulidade de registro. 2. Não há medidas correcionais a serem adotadas sem imputação de fato ao delegatário.
[ Parecer CGJ SP ] 10/02/2026 –
Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Reclamação contra tabeliã feita por usuário – Infração disciplinar não configurada – Autonomia na qualificação – Necessidade, porém, de aprimoramento dos serviços (atendimento) – Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por usuário contra sentença proferida em expediente de apuração preliminar de infração disciplinar, que concluiu pela rejeição da reclamação e determinou arquivamento do feito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as infrações imputadas à Tabeliã reclamada ocorreram. III. Razões de decidir. 3. Exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato que não configura falta disciplinar, pois inserida no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição. 4. Conflito que revela necessidade de aperfeiçoamento do serviço (atendimento), com treinamento dos prepostos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato se insere no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição e não configura falta disciplinar. 2. Necessidade, porém, de aperfeiçoamento dos serviços prestados, notadamente o de atendimento ao público (treinamento constante dos prepostos que acolhem usuários)". Legislação relevante: - Lei n. 8.935/94, arts. 7º, §1º, 22, 28 e 30, II e XIV; NSCGJ, Capítulo XVI, itens 1.1, 2, 7 e 42, "a".
[ Jurisprudência ] 06/02/2026 –
Direito tributário – Mandado de segurança – ITBI – Sentença mantida – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança impetrado por Fernando Domingos Carvalho Blasco, tabelião, contra ato do Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos Imobiliários do Município de Campinas, que impôs a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI na lavratura de escritura pública, afastando penalidades e responsabilidade solidária do serviço notarial – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI por tabeliães no momento da lavratura de escritura pública, antes do fato gerador do imposto – III. Razões de decidir – 3. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 35 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. 4. A exigência de comprovação do ITBI na lavratura de escrituras públicas contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, conforme entendimento do STF e STJ – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. Não cabe ao tabelião exigir comprovação do ITBI na lavratura de escritura pública. 2. A transferência de propriedade e o fato gerador do ITBI ocorrem com o registro do título no cartório de registro de imóveis – Legislação citada: CF/1988, art. 22, XXV; CTN, art. 35; CC, art. 1245 – Jurisprudência citada: STF, Tema nº 1124 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.597.75 Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/2/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 06/02/2026 –
Direito registral – Embargos de declaração – Registro de imóveis – Erro material inexistente – Mera reiteração das razões recursais que não ensejam a propositura dos embargos de declaração – Parecer pela rejeição do recurso. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração apresentados contra decisão que aprovou parecer pelo desprovimento de recurso administrativo. Alegação de erro material e reiteração do pedido de cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há alguma situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a procedência dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. O recurso interposto foi recebido como administrativo, não obstante as razões tenham sido inseridas como "Razões de Apelação", como se vê a fls. 42/51. Questão superada com o julgamento do recurso, não havendo erro material a ser reconhecido. 4. O precedente invocado não se aplica ao caso, pois cuida de situação diversa. A averbação da penhora efetivada nos autos atendeu à determinação judicial, não havendo nulidade extrínseca a ser declarada, como abordado no parecer aprovado. Embargante que busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada com a fundamentação devida. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pela rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: Não há erro material nem qualquer outra situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que determine o provimento dos embargos de declaração.
[ Parecer CGJ SP ] 03/02/2026 –
Pedido de providências – Tabelionato de notas – Arquivamento do feito pela Corregedoria Permanente – Recurso administrativo – Falta de capacidade postulatória ou representação por advogado – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que não merece ser revista nem mesmo com base no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra decisão que determinou o arquivamento de pedido de providências. O recorrente insiste na caracterização de falta funcional, sustentando a ocorrência de inadimplemento contratual e prática de conduta criminosa por parte dos sócios do grupo econômico com o qual celebrou contrato de parceria de investimentos, com suposta participação da tabeliã de notas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a possibilidade de conhecimento do recurso administrativo interposto por recorrente que não constituiu advogado, nem possui capacidade postulatória; b) a configuração de eventual prática de infração administrativa pela tabeliã de notas. III. Razões de decidir. 3. O recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de capacidade postulatória ou representação do recorrente por advogado. 4. A decisão proferida pela Corregedoria Permanente não merece ser revista no âmbito disciplinar, com base no poder hierárquico desta E. Corregedoria Geral da Justiça, eis que não restou configurada a prática de falta funcional pela tabeliã de notas. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A capacidade postulatória ou a representação por advogado é requisito essencial para o conhecimento do recurso administrativo. 2. Atuação da Corregedoria Geral da Justiça limitada à apuração de eventual falta funcional que, no caso em análise, não restou configurada. Legislação citada: - Código de Processo Civil, art. 36; - Estatuto da Advocacia, art. 1º. Jurisprudência citada: - CGJ, Parecer nº 52/2016-E, Processo nº 189.461/2015; - CGJ, Parecer nº 35/2024-E, Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322.
[ Parecer CGJ SP ] 29/12/2025 –
Pedido de providências – Imputação de falta funcional – Cumprimento ao Decreto 60.489/2014 – Comunicação à Secretaria da Fazenda – Arquivamento mantido – Recurso administrativo improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências para apurar suposta falha funcional de tabeliã na demora do envio de informações sobre transferência de veículo à Secretaria da Fazenda, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto 60.489/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha funcional da tabeliã na prestação do serviço extrajudicial, especificamente na demora para envio das informações de transferência do veículo à Secretaria da Fazenda. III. Razões de decidir 3. A comunicação de venda foi enviada dentro do prazo legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 60.489/2014, conforme comprovantes apresentados. 4. As inconsistências no processamento de dados foram atribuídas ao sistema da Secretaria da Fazenda, não havendo falha da serventia extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Serventia Extrajudicial cumpriu os prazos legais para comunicação de venda. 2. Inconsistências no sistema da Secretaria da Fazenda não configuram falha funcional da tabeliã. Legislação citada: • Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Decreto 60.489/2014; Lei 8.935/94, art. 32; Provimento CG 23/2014.
[ Parecer CGJ SP ] 23/12/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento administrativo disciplinar – Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que aplicou multa de R$ 50.000,00 por infração disciplinar em procedimento administrativo. A sentença reconheceu infrações contábeis nos lançamentos de receitas e despesas do tabelionato de notas e protesto de letras e títulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do procedimento disciplinar após a renúncia da tabeliã; (ii) analisar a validade da portaria inaugural e a prescrição das infrações; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A renúncia da tabeliã não extingue a possibilidade de sanção por infrações cometidas durante o exercício da delegação. A extinção da delegação não afasta a aplicação de penalidades compatíveis, como a multa. 4. A portaria inaugural não é inepta, pois os fatos e infrações foram devidamente descritos em procedimentos administrativos prévios. Não há prescrição, pois o prazo começou a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade competente, e foi interrompido pela instauração do processo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia da delegação não impede a aplicação de sanções por infrações anteriores. 2. A portaria inaugural é válida e não houve prescrição das infrações. Legislação citada: . Lei nº 8.935/94, arts. 30, I, 31, I e V. . Lei Federal 8.112/90, art. 142.
[ Parecer CGJ SP ] 22/12/2025 –
Direito administrativo – Embargos de declaração – Omissão não configurada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso administrativo do embargante e deu provimento ao recurso do Ministério Público, agravando a sanção disciplinar imposta ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à ação de hackers no sistema da serventia e à inconsistência do laudo pericial sobre recolhimentos a maior. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas se já encontrou motivo suficiente para a decisão. 4. Não há indícios de que as tentativas de invasão do sistema de computadores da unidade extrajudicial tenham relação com o não pagamento de verbas. O crédito alegado pelo embargante é irrisório comparado aos débitos acumulados. 5. Repete-se o que já foi dito de modo absolutamente claro na decisão embargada, ou seja, que houve não recolhimento e apropriação pelo oficial delegado de milhões de reais pertencentes ao Estado. O recolhimento parcial da dívida, após a constatação da fraude, não apaga e nem elide a seríssima falta administrativa já consumada. 6. Repete-se a manifesta incompatibilidade entre a fé-pública que emana dos atos notariais, com a consequente seriedade e integridade que se exige dos oficiais delegados e a apropriação indevida de fundos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Alegações de ação de hackers e créditos não alteram a decisão". Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 32, III e IV; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”; Lei Estadual nº 11.021/01, art. 2º. Jurisprudência citada: - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
[ Parecer CGJ SP ] 16/12/2025 –
Recurso administrativo – Reclamação disciplinar – Registro de imóveis – Alegada falta funcional na inscrição de atos em afronta a decisão do C. Conselho Superior da Magistratura e com apoio em documento falso – Decisão que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a realização de novas inscrições – Ausência de vício formal na documentação submetida a qualificação – Inexistência de falha passível de sanção disciplinar. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação disciplinar contra atuação de oficial de registro de imóveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se o registrador incorreu em falta funcional ao admitir a inscrição de atos em suposta afronta a decisão do Conselho Superior da Magistratura e com apoio em declaração supostamente falsa de ITR. III. Razões de decidir 3. Recurso que pode ser conhecido com base no poder de autotutela desta Corregedoria Geral da Justiça (poder hierárquico de revisão dos atos administrativos). 4. Decisão judicial que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a inscrição de novos atos. 5. Regularidade formal dos documentos submetidos a qualificação. 6. Registros justificados pela necessidade de instituição de condomínio. 7. Ausência de falha funcional. IV. Dispositivo e tese 8. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Correta a atuação do Registrador, de modo que não configurada falha funcional passível de sanção. 2. Ausência de vestígio de desvio ético ou funcional do Corregedor Permanente a demandar providências. 3. Inconformismo do reclamante". Jurisprudência citada: - Apelação Cível nº 72.365-0/7 e Parecer CG nº 348/2001-E.
[ Parecer CGJ SP ] 15/12/2025 –
Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Procuração pública lavrada com emprego de fraude – Irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade – Responsabilidade disciplinar do delegatário – Inobservância dos deveres de orientação e fiscalização dos prepostos no trâmite do serviço notarial – Ofensa à segurança que se espera dos atos notariais – Infrações disciplinares graves – Aplicação da pena de multa. I. Caso em exame 1. Procedimento administrativo disciplinar instaurado contra tabelião de notas, em virtude de lavratura de procuração falsa e irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade. 2. A investigação revelou que um escrevente da serventia, dolosamente, lavrou uma procuração utilizando-se de documentos falsos apresentados por uma pessoa que se fez passar por outra. 3. Além disso, foram constatadas diversas falhas no controle dos atos notariais de reconhecimento de firmas por autenticidade, como assinaturas previamente lançadas nos documentos, termos incompletos e reconhecimento de firma por autenticidade realizado sem o comparecimento da pessoa que teve a firma reconhecida e, portanto, sem a assinatura do documento na presença do escrevente responsável pelo ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o tabelião descumpriu os deveres estabelecidos pelo art. 30, incisos V e XIV da Lei nº 8.935/1994 e praticou as infrações administrativas tipificadas no art. 31, incisos I, II e V do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 5. As provas documentais produzidas e a admissão dos atos irregulares pelo tabelião confirmam a prática das infrações disciplinares, decorrentes da violação das normas de serviço e de dispositivos legais, comprometendo a segurança jurídica dos atos notariais. 6. A falha na supervisão e controle dos atos notariais, evidenciada pela ausência de mecanismos adequados de orientação e vigilância dos prepostos, caracteriza infração disciplinar. 7. Regularização a posteriori dos atos inquinados e mudança na dinâmica dos serviços não excluem a existência das infrações ou a sua autoria. 8. Aplicação de pena de multa ao tabelião por infrações graves e reiteradas, no valor de R$ 200.000,00, que se mostra suficiente para a retribuição e prevenção dos ilícitos administrativos disciplinares, consideradas a imediata alteração da metodologia de trabalho, a correção dos atos notariais irregulares, a ausência de antecedentes disciplinares do delegatário e a receita líquida anual da serventia. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência do processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de dispositivos legais e normas. 2. Pena de multa que se mostra justa e razoável. Legislação citada: Lei nº 8.935/1994, arts. 1º, 21, 30, incisos V e XIV, 31, incisos I, II e V, 32, inciso II, 33, inciso II. Jurisprudência citada: CGJ - Parecer 250/2021-E - Processo 0003175-64.2019.8.26.0348. CGJ - Parecer 289/2024-E - Processo 0000231-95.2023.2.00.0826.
[ Parecer CGJ SP ] 01/12/2025 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar contra oficial de registro – Recursos administrativos – Recurso do Ministério Público provido e recurso do delegatário não provido. I. Caso em exame 1. Recursos administrativos interpostos pelo Ministério Público e pelo delegatário, contra sentença que aplicou pena de suspensão de noventa dias ao oficial por infrações à Lei nº 8.935/94. O Ministério Público busca a aplicação da pena de perda de delegação, enquanto o oficial pleiteia a substituição da suspensão por multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em processo administrativo disciplinar contra delegatário de serviço de notas e registro e (ii) avaliar a adequação da sanção aplicada ao oficial. III. Razões de decidir 3. De acordo com decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelo próprio delegatário, o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em procedimento administrativo disciplinar. Foi assentada na esfera jurisdicional a legitimidade recursal, não mais passível de questionamento na via administrativa. 4. Ainda que assim não fosse, a pena aplicada com base na Lei nº 8.953/94 pode ser modificada pela Corregedoria Geral de Justiça, com base na revisão hierárquica que lhe compete, previamente intimado o oficial delegado de tal possibilidade, com o objetivo de resguardar o pleno direito de defesa. 5. A gravidade das infrações cometidas pelo oficial, incluindo atrasos significativos nos repasses obrigatórios e falta de cooperação com a fiscalização pelas Corregedorias Geral e Permanente, justificam a aplicação de sanção mais severa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Ministério Público provido para substituir a pena de suspensão pela perda de delegação. Recurso do oficial desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos reiterados e imotivados na realização dos repasses previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e art. 2º da Lei Estadual nº 11.021/01 justificam a aplicação da pena de perda de delegação. Legislação citada: Lei nº 8.935/94, art. 31, I, II e V; art. 30, I, V e XI; art. 32, III e IV. Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”. Jurisprudência citada: TJ/SP, Mandado de Segurança Cível nº 2201522-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 16/12/2024. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0014276-95.2021.8.26.0100, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 16/2/2022. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0009917-78.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 2/6/2017.
[ Jurisprudência ] 26/11/2025 –
Agravo em recurso especial – Responsabilidade civil de tabeliães e registradores – Controvérsia acerca da aplicação dos Temas 777 e 940 do STF – Necessidade de melhor exame da matéria – Agravo provido para determinar a sua conversão em recurso especial. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 26/11/2025 –
Direito administrativo – Regime disciplinar – Pedido de providências arquivado – Abertura de ficha-padrão com amparo em carteira de identidade falsa e reconhecimento de firma por autenticidade durante a interinidade – Ausente in concreto poder censório-disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. A interessada, credora de empréstimo documentado em cédula de crédito bancário, pretende uma indenização por perdas e danos resultantes da falsidade da firma atribuída à garantidora fiduciante, assinatura reconhecida por autenticidade. 2. Irresignada com o arquivamento dos autos, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A admissibilidade da apelação. 4. Amplitude subjetiva do poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 5. A pertinência da discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e da Delegatária do serviço registral. III. Razões de decidir. 6. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo. 7. O recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, intimada, deixou de regularizar a sua representação processual. 8. Apenas os delegatários dos serviços notariais e registrais estão submetidos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 9. A responsabilidade civil do Estado e dos delegatários por danos decorrentes de condutas no exercício das funções notariais e de registro exige apuração em processo contencioso. 10. Revisão da ordem de arquivamento afastada. IV. Dispositivo. 7. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 76, § 2.º, I; NSCGJ, t. II, itens 12 e 19, subitem 23.1., do Cap. XIV, e item 183, do Cap. XVI. Jurisprudência referida: CGJ/TJSP, parecer nº 299/2024-E, no RA nº 0015466-49.2023.8.26.0577, j. 17.5.2024, e parecer nº 535/2024-E, no RA nº 0002903-34.2024.8.26.0562, j. 9.9.2024.
[ Jurisprudência ] 07/11/2025 –
Agravo em recurso especial – Responsabilidade civil de tabeliães e registradores – Controvérsia acerca da aplicação dos Temas 777 e 940 do STF – Necessidade de melhor exame da matéria – Agravo provido para determinar a sua conversão em recurso especial. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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