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I) Responsabilidade Civil de Notários e Registradores
Índice
[ Classificadores-PR ] 11/05/2026 –
PORTARIA Nº 7109/2026 - CJ-GJACJ-GJACJ-MACA
[ Parecer CGJ SP ] 29/04/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas. III. Razões de decidir. 3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação. 5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”. Legislação citada: - CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º. - Lei nº 8.935/94, art. 20. Jurisprudência citada: - STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.
[ Suplemento ] 28/04/2026 –
IRPF – Carnê-Leão – Livro Caixa – Seguro de responsabilidade civil – Franquia.
[ Jurisprudência ] 15/04/2026 –
Tabelião – Ilegitimidade passiva – Verificação da pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda – Preliminar acolhida – Responsabilidade civil do estado – Pedido de reparação de danos morais e anulação dos apontamentos referentes a veículo objeto de fraude – Licenciamento fraudulento por terceiro em nome do autor – Cobrança de IPVA – Protesto e inscrição do nome do autor em dívida ativa – Fatos que ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial – Ação julgada parcialmente procedente no – Juízo de origem – Apelação do autor parcialmente provida Apelação do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Campinas provida – Lei Federal nº 11.960/2009: Temas 810/STF e 905/STJ – Atualização monetária – Juros moratórios – Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF – Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 – Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) – Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) – Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 – Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 17/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Denúncia de propaganda irregular feita por delegatário de serviço extrajudicial – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de procedimento para apuração de propaganda supostamente irregular feita por tabelião. A recorrente alega que as postagens em redes sociais violam princípios notariais e pede a instauração de processo disciplinar administrativo ou aplicação de penalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as postagens do delegatário configuram concorrência desleal e violam princípios notariais. III. Razões de decidir. 3. A sentença de primeiro grau concluiu corretamente que não há indícios de concorrência desleal por parte do delegatário. 4. As postagens efetuadas possuem caráter informativo e não comprometem a dignidade das funções notariais, não configurando captação ilegal de clientela. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de informações em redes sociais por tabeliães deve respeitar a dignidade das funções notariais. 2. A utilização de posts patrocinados, por si só, não caracteriza infração disciplinar". Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202; Lei nº 8.935/94, art. 8°; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Capítulo XVI, item 3.1.
[ Jurisprudência ] 13/03/2026 –
Direito civil – Responsabilidade civil – Notário – Parte ilegítima – Provimento do recurso – I. Caso em exame – 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública, cumulada com indenização. 2. Apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que era preposto do Estado, enquanto tabelião interino, não podendo ser responsabilizado diretamente – II. Questão em discussão – 3. A questão em discussão consiste em saber se o corréu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade do tabelião pelos danos causados no exercício de suas funções – III. Razões de decidir – 4. Segundo entendimento do STF nos Temas 777 e 940, adotado na jurisprudência do TJ/SP, é o Estado que responde objetivamente pelos atos dos tabeliães, que são equiparados a agentes públicos, podendo estes ser acionados em regresso – IV. Dispositivo e tese – 5. Provimento do recurso para excluir o apelante da lide e julgar extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Tese de julgamento: "A ação por danos causados pelo tabelião, titular ou interino, deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso" – Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência: STF, Tema 777; STF, Tema 940. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 10/02/2026 –
Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Reclamação contra tabeliã feita por usuário – Infração disciplinar não configurada – Autonomia na qualificação – Necessidade, porém, de aprimoramento dos serviços (atendimento) – Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por usuário contra sentença proferida em expediente de apuração preliminar de infração disciplinar, que concluiu pela rejeição da reclamação e determinou arquivamento do feito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as infrações imputadas à Tabeliã reclamada ocorreram. III. Razões de decidir. 3. Exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato que não configura falta disciplinar, pois inserida no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição. 4. Conflito que revela necessidade de aperfeiçoamento do serviço (atendimento), com treinamento dos prepostos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato se insere no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição e não configura falta disciplinar. 2. Necessidade, porém, de aperfeiçoamento dos serviços prestados, notadamente o de atendimento ao público (treinamento constante dos prepostos que acolhem usuários)". Legislação relevante: - Lei n. 8.935/94, arts. 7º, §1º, 22, 28 e 30, II e XIV; NSCGJ, Capítulo XVI, itens 1.1, 2, 7 e 42, "a".
[ Jurisprudência ] 06/02/2026 –
Direito tributário – Mandado de segurança – ITBI – Sentença mantida – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança impetrado por Fernando Domingos Carvalho Blasco, tabelião, contra ato do Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos Imobiliários do Município de Campinas, que impôs a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI na lavratura de escritura pública, afastando penalidades e responsabilidade solidária do serviço notarial – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI por tabeliães no momento da lavratura de escritura pública, antes do fato gerador do imposto – III. Razões de decidir – 3. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 35 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. 4. A exigência de comprovação do ITBI na lavratura de escrituras públicas contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, conforme entendimento do STF e STJ – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. Não cabe ao tabelião exigir comprovação do ITBI na lavratura de escritura pública. 2. A transferência de propriedade e o fato gerador do ITBI ocorrem com o registro do título no cartório de registro de imóveis – Legislação citada: CF/1988, art. 22, XXV; CTN, art. 35; CC, art. 1245 – Jurisprudência citada: STF, Tema nº 1124 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.597.75 Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/2/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 29/12/2025 –
Pedido de providências – Imputação de falta funcional – Cumprimento ao Decreto 60.489/2014 – Comunicação à Secretaria da Fazenda – Arquivamento mantido – Recurso administrativo improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências para apurar suposta falha funcional de tabeliã na demora do envio de informações sobre transferência de veículo à Secretaria da Fazenda, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto 60.489/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha funcional da tabeliã na prestação do serviço extrajudicial, especificamente na demora para envio das informações de transferência do veículo à Secretaria da Fazenda. III. Razões de decidir 3. A comunicação de venda foi enviada dentro do prazo legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 60.489/2014, conforme comprovantes apresentados. 4. As inconsistências no processamento de dados foram atribuídas ao sistema da Secretaria da Fazenda, não havendo falha da serventia extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Serventia Extrajudicial cumpriu os prazos legais para comunicação de venda. 2. Inconsistências no sistema da Secretaria da Fazenda não configuram falha funcional da tabeliã. Legislação citada: • Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Decreto 60.489/2014; Lei 8.935/94, art. 32; Provimento CG 23/2014.
[ Parecer CGJ SP ] 23/12/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento administrativo disciplinar – Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que aplicou multa de R$ 50.000,00 por infração disciplinar em procedimento administrativo. A sentença reconheceu infrações contábeis nos lançamentos de receitas e despesas do tabelionato de notas e protesto de letras e títulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do procedimento disciplinar após a renúncia da tabeliã; (ii) analisar a validade da portaria inaugural e a prescrição das infrações; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A renúncia da tabeliã não extingue a possibilidade de sanção por infrações cometidas durante o exercício da delegação. A extinção da delegação não afasta a aplicação de penalidades compatíveis, como a multa. 4. A portaria inaugural não é inepta, pois os fatos e infrações foram devidamente descritos em procedimentos administrativos prévios. Não há prescrição, pois o prazo começou a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade competente, e foi interrompido pela instauração do processo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia da delegação não impede a aplicação de sanções por infrações anteriores. 2. A portaria inaugural é válida e não houve prescrição das infrações. Legislação citada: . Lei nº 8.935/94, arts. 30, I, 31, I e V. . Lei Federal 8.112/90, art. 142.
[ Parecer CGJ SP ] 22/12/2025 –
Direito administrativo – Embargos de declaração – Omissão não configurada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso administrativo do embargante e deu provimento ao recurso do Ministério Público, agravando a sanção disciplinar imposta ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à ação de hackers no sistema da serventia e à inconsistência do laudo pericial sobre recolhimentos a maior. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas se já encontrou motivo suficiente para a decisão. 4. Não há indícios de que as tentativas de invasão do sistema de computadores da unidade extrajudicial tenham relação com o não pagamento de verbas. O crédito alegado pelo embargante é irrisório comparado aos débitos acumulados. 5. Repete-se o que já foi dito de modo absolutamente claro na decisão embargada, ou seja, que houve não recolhimento e apropriação pelo oficial delegado de milhões de reais pertencentes ao Estado. O recolhimento parcial da dívida, após a constatação da fraude, não apaga e nem elide a seríssima falta administrativa já consumada. 6. Repete-se a manifesta incompatibilidade entre a fé-pública que emana dos atos notariais, com a consequente seriedade e integridade que se exige dos oficiais delegados e a apropriação indevida de fundos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Alegações de ação de hackers e créditos não alteram a decisão". Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 32, III e IV; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”; Lei Estadual nº 11.021/01, art. 2º. Jurisprudência citada: - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
[ Parecer CGJ SP ] 16/12/2025 –
Recurso administrativo – Reclamação disciplinar – Registro de imóveis – Alegada falta funcional na inscrição de atos em afronta a decisão do C. Conselho Superior da Magistratura e com apoio em documento falso – Decisão que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a realização de novas inscrições – Ausência de vício formal na documentação submetida a qualificação – Inexistência de falha passível de sanção disciplinar. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação disciplinar contra atuação de oficial de registro de imóveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se o registrador incorreu em falta funcional ao admitir a inscrição de atos em suposta afronta a decisão do Conselho Superior da Magistratura e com apoio em declaração supostamente falsa de ITR. III. Razões de decidir 3. Recurso que pode ser conhecido com base no poder de autotutela desta Corregedoria Geral da Justiça (poder hierárquico de revisão dos atos administrativos). 4. Decisão judicial que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a inscrição de novos atos. 5. Regularidade formal dos documentos submetidos a qualificação. 6. Registros justificados pela necessidade de instituição de condomínio. 7. Ausência de falha funcional. IV. Dispositivo e tese 8. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Correta a atuação do Registrador, de modo que não configurada falha funcional passível de sanção. 2. Ausência de vestígio de desvio ético ou funcional do Corregedor Permanente a demandar providências. 3. Inconformismo do reclamante". Jurisprudência citada: - Apelação Cível nº 72.365-0/7 e Parecer CG nº 348/2001-E.
[ Parecer CGJ SP ] 15/12/2025 –
Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Procuração pública lavrada com emprego de fraude – Irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade – Responsabilidade disciplinar do delegatário – Inobservância dos deveres de orientação e fiscalização dos prepostos no trâmite do serviço notarial – Ofensa à segurança que se espera dos atos notariais – Infrações disciplinares graves – Aplicação da pena de multa. I. Caso em exame 1. Procedimento administrativo disciplinar instaurado contra tabelião de notas, em virtude de lavratura de procuração falsa e irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade. 2. A investigação revelou que um escrevente da serventia, dolosamente, lavrou uma procuração utilizando-se de documentos falsos apresentados por uma pessoa que se fez passar por outra. 3. Além disso, foram constatadas diversas falhas no controle dos atos notariais de reconhecimento de firmas por autenticidade, como assinaturas previamente lançadas nos documentos, termos incompletos e reconhecimento de firma por autenticidade realizado sem o comparecimento da pessoa que teve a firma reconhecida e, portanto, sem a assinatura do documento na presença do escrevente responsável pelo ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o tabelião descumpriu os deveres estabelecidos pelo art. 30, incisos V e XIV da Lei nº 8.935/1994 e praticou as infrações administrativas tipificadas no art. 31, incisos I, II e V do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 5. As provas documentais produzidas e a admissão dos atos irregulares pelo tabelião confirmam a prática das infrações disciplinares, decorrentes da violação das normas de serviço e de dispositivos legais, comprometendo a segurança jurídica dos atos notariais. 6. A falha na supervisão e controle dos atos notariais, evidenciada pela ausência de mecanismos adequados de orientação e vigilância dos prepostos, caracteriza infração disciplinar. 7. Regularização a posteriori dos atos inquinados e mudança na dinâmica dos serviços não excluem a existência das infrações ou a sua autoria. 8. Aplicação de pena de multa ao tabelião por infrações graves e reiteradas, no valor de R$ 200.000,00, que se mostra suficiente para a retribuição e prevenção dos ilícitos administrativos disciplinares, consideradas a imediata alteração da metodologia de trabalho, a correção dos atos notariais irregulares, a ausência de antecedentes disciplinares do delegatário e a receita líquida anual da serventia. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência do processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de dispositivos legais e normas. 2. Pena de multa que se mostra justa e razoável. Legislação citada: Lei nº 8.935/1994, arts. 1º, 21, 30, incisos V e XIV, 31, incisos I, II e V, 32, inciso II, 33, inciso II. Jurisprudência citada: CGJ - Parecer 250/2021-E - Processo 0003175-64.2019.8.26.0348. CGJ - Parecer 289/2024-E - Processo 0000231-95.2023.2.00.0826.
[ Parecer CGJ SP ] 01/12/2025 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar contra oficial de registro – Recursos administrativos – Recurso do Ministério Público provido e recurso do delegatário não provido. I. Caso em exame 1. Recursos administrativos interpostos pelo Ministério Público e pelo delegatário, contra sentença que aplicou pena de suspensão de noventa dias ao oficial por infrações à Lei nº 8.935/94. O Ministério Público busca a aplicação da pena de perda de delegação, enquanto o oficial pleiteia a substituição da suspensão por multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em processo administrativo disciplinar contra delegatário de serviço de notas e registro e (ii) avaliar a adequação da sanção aplicada ao oficial. III. Razões de decidir 3. De acordo com decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelo próprio delegatário, o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso em procedimento administrativo disciplinar. Foi assentada na esfera jurisdicional a legitimidade recursal, não mais passível de questionamento na via administrativa. 4. Ainda que assim não fosse, a pena aplicada com base na Lei nº 8.953/94 pode ser modificada pela Corregedoria Geral de Justiça, com base na revisão hierárquica que lhe compete, previamente intimado o oficial delegado de tal possibilidade, com o objetivo de resguardar o pleno direito de defesa. 5. A gravidade das infrações cometidas pelo oficial, incluindo atrasos significativos nos repasses obrigatórios e falta de cooperação com a fiscalização pelas Corregedorias Geral e Permanente, justificam a aplicação de sanção mais severa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Ministério Público provido para substituir a pena de suspensão pela perda de delegação. Recurso do oficial desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos reiterados e imotivados na realização dos repasses previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e art. 2º da Lei Estadual nº 11.021/01 justificam a aplicação da pena de perda de delegação. Legislação citada: Lei nº 8.935/94, art. 31, I, II e V; art. 30, I, V e XI; art. 32, III e IV. Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”. Jurisprudência citada: TJ/SP, Mandado de Segurança Cível nº 2201522-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 16/12/2024. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0014276-95.2021.8.26.0100, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 16/2/2022. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0009917-78.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 2/6/2017.
[ Jurisprudência ] 26/11/2025 –
Agravo em recurso especial – Responsabilidade civil de tabeliães e registradores – Controvérsia acerca da aplicação dos Temas 777 e 940 do STF – Necessidade de melhor exame da matéria – Agravo provido para determinar a sua conversão em recurso especial. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 26/11/2025 –
Direito administrativo – Regime disciplinar – Pedido de providências arquivado – Abertura de ficha-padrão com amparo em carteira de identidade falsa e reconhecimento de firma por autenticidade durante a interinidade – Ausente in concreto poder censório-disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. A interessada, credora de empréstimo documentado em cédula de crédito bancário, pretende uma indenização por perdas e danos resultantes da falsidade da firma atribuída à garantidora fiduciante, assinatura reconhecida por autenticidade. 2. Irresignada com o arquivamento dos autos, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A admissibilidade da apelação. 4. Amplitude subjetiva do poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 5. A pertinência da discussão sobre a responsabilidade civil do Estado e da Delegatária do serviço registral. III. Razões de decidir. 6. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo. 7. O recurso não comporta conhecimento, porque a recorrente, intimada, deixou de regularizar a sua representação processual. 8. Apenas os delegatários dos serviços notariais e registrais estão submetidos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. 9. A responsabilidade civil do Estado e dos delegatários por danos decorrentes de condutas no exercício das funções notariais e de registro exige apuração em processo contencioso. 10. Revisão da ordem de arquivamento afastada. IV. Dispositivo. 7. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 76, § 2.º, I; NSCGJ, t. II, itens 12 e 19, subitem 23.1., do Cap. XIV, e item 183, do Cap. XVI. Jurisprudência referida: CGJ/TJSP, parecer nº 299/2024-E, no RA nº 0015466-49.2023.8.26.0577, j. 17.5.2024, e parecer nº 535/2024-E, no RA nº 0002903-34.2024.8.26.0562, j. 9.9.2024.
[ Jurisprudência ] 07/11/2025 –
Agravo em recurso especial – Responsabilidade civil de tabeliães e registradores – Controvérsia acerca da aplicação dos Temas 777 e 940 do STF – Necessidade de melhor exame da matéria – Agravo provido para determinar a sua conversão em recurso especial. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Jurisprudência ] 06/11/2025 –
Pedido de providências – Extrajudicial – Afastamento físico de delegatário da serventia – Mandato eletivo em associação de classe – Outras atividades de representação da categoria – Teletrabalho – Não enquadramento – Afastamento justificado do art. 59, § 3º, do Provimento 149/2023 – Comunicação à Corregedoria Local – Intimação das Corregedorias Gerais de Justiça e do Foro Extrajudicial dos Estados e Distrito Federal para ciência. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 03/11/2025 –
Recurso administrativo – Reclamação contra registrador de imóveis – Recorrente sem capacidade postulatória ou representação processual – Recurso que não pode ser conhecido – Alegação de nulidade do título que ingressou no fólio real – Esfera administrativa que não permite o exame de nulidade do título, mas apenas do registro, que não é a hipótese dos autos – Fatos já analisados precedentemente pela Corregedoria Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça, sem que se tenha apontado falha funcional – Ações judiciais ajuizadas que não obtiveram êxito, reconhecendo-se, inclusive, a ilegitimidade passiva do oficial para figurar em ação de nulidade do ato negocial – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de providências, sem determinações de cunho disciplinar contra o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Brotas/SP. Insistência do recorrente na nulidade do título judicial que ingressou no fólio real. Recorrente que não está representado por advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão refere-se à admissibilidade do recurso interposto, haja vista a ausência de capacidade postulatória do recorrente ou representação por advogado. 3. Além disso, analisa-se eventual infração disciplinar em decorrência do poder hierárquico e disciplinar a que submetidos os oficiais de registro. III. Razões de decidir 4. O recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia. 5. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica quanto à necessidade de representação por advogado em recursos administrativos. 6. No âmbito disciplinar, não se configura infração administrativa porque o oficial de registro, nos idos de 1939, apenas deferiu o ingresso de título judicial no fólio real, observando os princípios registrários, o que foi afirmado em anterior procedimento administrativo sobre o mesmo fato, além de existir decisão em âmbito jurisdicional, transitada em julgado, que afirmou a ilegitimidade passiva do oficial na ação de nulidade ajuizada. IV. Dispositivo e tese 7. Dispositivo: Recurso não conhecido. 8. Tese de julgamento: 1. A capacidade postulatória é requisito essencial para a interposição de recursos administrativos. 2. A ausência de representação por advogado impede o conhecimento do recurso. 3. Infração disciplinar não configurada, como já reconhecido em anterior pedido de providências. Legislação citada: CPC, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1º. Jurisprudência citada: Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 125-6/2, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível 501-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
[ Parecer CGJ SP ] 27/10/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto por ex-preposta de serventia extrajudicial contra decisão que indeferiu pedido de habilitação em procedimento de apuração preliminar, sob alegação de incompetência do Juiz Corregedor Permanente e ausência de oportunidade para contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade recursal da ex-preposta em procedimento administrativo do qual não é parte e (ii) a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A ex-preposta não está submetida ao poder censório disciplinar da corregedoria permanente, afastando sua legitimidade recursal. 4. Precedentes indicam a inadmissibilidade de recurso contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos, sendo cabível recurso apenas contra decisão final. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Ex-preposta não possui legitimidade recursal em procedimento administrativo do qual não é parte. 2. Inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo, sendo incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder de autotutela da administração pública porque ausente a demonstração de ilegalidade. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 28, incisos XXV e XXVI. Jurisprudência citada: - CGJSP, Recurso Administrativo nº 2023/00115845; Parecer nº 252/2024-E; Autora do Parecer: Dr.ª Stefânia Costa Amorim Requena; Corregedor Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 14.04.2024. - CGJSP, PAD - Processo Administrativo Disciplinar: 29.246/2021; Parecer nº 162/2021-E; Autora do Parecer: Dr.ª Caren Cristina Fernandes de Oliveira, j. 28.05.2021.
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