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I) Responsabilidade Civil de Notários e Registradores
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 12/06/2026 –
Recurso administrativo – Registro civil das pessoas naturais – Anotações de interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento – Constrangimento e discriminação contra pessoa atualmente capaz – Princípio da publicidade versus princípio da dignidade da pessoa humana (privacidade e intimidade) – Ponderação de princípios – Possibilidade de restrição da publicidade – Parecer pelo provimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso administrativo contra negativa de restrição de publicidade sobre anotações de interdição e de seu posterior levantamento em certidão de nascimento. A parte interessada alega que a manutenção de tais anotações causa constrangimentos e dificuldades, principalmente para obtenção de emprego. II. Questão em discussão: 2. A questão central em discussão está na busca de equilíbrio entre o princípio da publicidade dos registros civis, que exige a anotação da interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento, e o princípio da dignidade da pessoa humana (direitos à privacidade e à intimidade), especialmente quando a pessoa já recuperou plenamente sua capacidade civil. III. Razões de decidir: 3. Embora a publicidade dos registros públicos seja importante para a segurança jurídica, a manutenção de anotações de estado pessoal pretérito e superado viola a dignidade humana (direitos à privacidade e à intimidade). 4. Situação excepcional, similar a casos de adoção e de mudança de nome por identidade de gênero, em que os direitos fundamentais devem preponderar. IV. Dispositivo e tese 5. Parecer pelo provimento do recurso. Tese de julgamento: “Anotações relativas à interdição e a seu levantamento devem ser mantidas apenas nos registros internos da serventia extrajudicial competente, com emissão de certidões que não as mencionem diretamente, tudo em proteção da dignidade humana, salvo na hipótese de certidão de inteiro teor e por ordem judicial”. Legislação relevante: - CF, art. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 6.015/73, art. 9º, III, e 107, §1º; Lei nº 8.935/1994, art. 28; NSCGJSP, itens 117, Cap. XX.
[ Parecer CGJ SP ] 11/06/2026 –
Recurso administrativo – Decisão final do Corregedor Geral da Justiça – Recurso administrativo improvido – Parecer pelo não conhecimento do recurso administrativo.
[ Parecer CGJ SP ] 10/06/2026 –
Pedido de providências – Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Falta de previsão legal para interposição de agravo de instrumento – Decisões proferidas no curso do procedimento administrativo que não estão sujeitas à preclusão – Incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça porque ausente a demonstração de ilegalidade – Recurso não conhecido, com observação. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto pelo ex-tabelião contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de valor mensal pelo uso de sua marca e nome pelo Interino designado para responder pela unidade vaga. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo e (ii) saber se é cabível o arbitramento de valor mensal pelo uso de nome e marca do ex-titular depois da perda da delegação. III. Razões de decidir: 3. Precedentes indicam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos. 4. Não é cabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a demonstração de ilegalidade. 5. Utilização de materiais de papelaria em geral, avisos, acrílicos e banners pelo interino que atende à continuidade da prestação do serviço público, evita a oneração de renda da unidade e afasta ônus ao Estado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido, com observação. Tese de julgamento: “1. Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. 2. Manutenção da decisão recorrida por ausência de ilegalidade. 3. É indevido o arbitramento de valor mensal em favor do ex-titular da delegação em razão da utilização, pelo Interino, de seu nome e marca”. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; - NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIV, itens 09 a 13 e 24; - Constituição Federal, art. 236; - Lei nº 8.935/1994, art. 39; - CNN/CN/CNJ-Extra – (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 66 a 71-T. Jurisprudência citada: - CGJSP, Parecer nº 153/2010-E, Processo CG nº 2010/57007. - CGJSP, Parecer nº 252/2024-E, Recurso Administrativo nº 2023/00115845. - CGJSP, Parecer nº 162/2021-E, Processo Administrativo Disciplinar nº 29.246/2021 - STF, RE 808.202/RS.
[ Parecer CGJ SP ] 01/06/2026 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” – Inaplicabilidade do TAC ante a reincidência – Ausência de comprovação dos alegados problemas técnicos enfrentados pela plataforma no período em que se deram os atrasos – Multa imposta proporcional e compatível considerada a reincidência – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra oficial de registro de imóveis para apurar infrações ao artigo 30, incisos II e X e ao artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994, devido a pendências na regularização de serviços eletrônicos vinculados ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” configuram violação aos deveres legais dispostos no artigo 30, incisos II e X e no artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994. III. Razões de decidir. 3. A prova documental confirma os atrasos injustificados no cumprimento dos atos de ofício, sem justificativa plausível, configurando infração aos deveres funcionais. 4. A reincidência do oficial em práticas irregulares justifica a aplicação da pena de multa, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência das infrações administrativas justifica a aplicação de multa. 2. A melhoria na organização da serventia foi considerada, todavia não afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas”. Legislação citada: - Lei nº 8.935/1994, arts. 30, II e X, 31, I e V, 32, II e 33, II.
[ Parecer CGJ SP ] 20/05/2026 –
Registro de imóveis – Retificação de matrícula – Bem particular, adquirido após reconhecimento judicial de separação de fato e divórcio – Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que negou a retificação de registro de imóvel, pretendida pela parte sob o fundamento de que o bem é de sua propriedade exclusiva, já que adquirido e quitado após o fim de seu casamento. II. Questão em discussão. 2. A questão central em discussão consiste em determinar se é possível a retificação do registro imobiliário para constar que o imóvel é bem particular do recorrente, pois adquirido após o seu divórcio. III. Razões de decidir. 3. O artigo 213, I, "g", da Lei de Registros Públicos permite a retificação de registro mediante comprovação documental de erro ou alteração de situação jurídica. 4. Documentos demonstram que o imóvel foi adquirido e o preço solvido após reconhecimento judicial de separação de fato e divórcio, com menção expressa de tal situação ao tempo da lavratura da escritura pública, o que justifica a retificação, notadamente para refletir a verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. Tese de julgamento: “1. A retificação de registro imobiliário é autorizada quando comprovado erro ou alteração de situação jurídica por documento oficial. 2. A prova de aquisição de imóvel após o fim do casamento, com quitação integral, permite a averbação de que se trata de bem particular”. Legislação e jurisprudência citadas: - Lei nº 8.935/1994, art. 28; Lei de Registros Públicos, arts. 1º e 213, I, "g". - STJ, REsp nº 554.623/RS. - CGJ, Recurso Administrativo nº 1015822-02.2023.8.26.0068; Recurso Administrativo nº 1000202-97.2023.8.26.0116.
[ Parecer CGJ SP ] 19/05/2026 –
Recurso administrativo – Pedido de providências – Pretensão à imposição de penalidades ao registrador – Alegada caracterização de falha funcional que configuraria infração disciplinar – Apresentação de trechos extraídos de depoimento de terceiro perante autoridade policial para comprovação – Conduta do oficial considerada justificável e compatível aos princípios da legalidade e da publicidade – Ausência de elementos de prova indicativos da prática de infração disciplinar – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados, sem sanções disciplinares ao oficial de registro de imóveis. A recorrente busca reforma da sentença alegando falha funcional do oficial, que teria favorecido empresa terceira, atuando com parcialidade e comprometendo a veracidade dos documentos, ocasionando conclusão a ela desfavorável em procedimento administrativo já julgado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve infração funcional por parte do oficial de registro de imóveis, caracterizada por omissão e favorecimento à empresa Nova Sonda, conforme alegado pela recorrente. III. Razões de decidir. 3. A sentença concluiu pela inexistência de falha funcional, destacando que as alegações da recorrente basearam-se em depoimento sigiloso e incompleto, tomado em Inquérito Policial relacionado a outro assunto e obtido de maneira que não se sabe ao certo, sem comprovação concreta nos autos. 4. O princípio da legalidade e publicidade foi observado pelo oficial, justificando sua atuação na qualificação registral dos títulos, sem violação dos deveres funcionais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais do oficial. 2. A atuação do oficial foi amparada e justificada, em especial, pelo princípio da legalidade estrita. Legislação citada: Lei 8.935/94, arts. 25 e 30, incisos V, VI, XIII e XIV; Constituição Federal, art. 236, §1º.
[ Parecer CGJ SP ] 18/05/2026 –
Direito registral – Pedido de providências – Negativa de averbação de alteração de razão social de credora fiduciária e sucessivas incorporações – Pedido de providências prejudicado pela impugnação parcial das exigências – Parecer pelo não conhecimento do recurso – Para orientar futura prenotação, a exigência de apresentação individual dos títulos é correta e visa garantir o princípio da prioridade – As demais exigências são impertinentes porque não ocorre, na espécie, transferência da propriedade, mas alteração da credora fiduciária decorrente de modificações societárias. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve óbices registrários, indeferindo pedido de averbação da alteração da razão social da credora fiduciária e das incorporações sucessivas na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente. Impugnação parcial das exigências. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir se o pedido de providências está prejudicado pela impugnação parcial das exigências; (ii) determinar, para orientar futura prenotação, se os óbices quanto à prenotação individual dos títulos e à averbação da alteração da razão social da credora fiduciária e das incorporações societárias sucessivas seriam mantidos. III. Razões de decidir. 3. Recurso que não deve ser conhecido em razão do pedido de providências estar prejudicado pela impugnação parcial das exigências. 4. Exigência de prenotação individual dos títulos que atende ao princípio da prioridade de prenotação. 5. A propriedade fiduciária em garantia não se equipara à propriedade plena, não havendo transmissão de domínio que justifique as exigências de laudo de avaliação do imóvel e recolhimento de ITBI. 6. A cessão de direitos creditórios relativos à alienação fiduciária e atos de transformação, fusão, cisão e incorporação de sociedades devem ser objeto de averbação junto ao registro de imóveis. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação recebida como recurso administrativo, do qual, todavia, não se conhece face à ausência de insurgência quanto a todos os óbices. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial dos óbices prejudica o pedido de providências e acarreta o não conhecimento do recurso administrativo. 2. A propriedade fiduciária em garantia não se equipara à propriedade plena, de sorte que a mera alteração da credora fiduciária por alteração contratual e sucessivas incorporações não autoriza a exigência de que sejam apresentados laudo de avaliação do imóvel, acompanhado de justificação, e recolhimento de ITBI. Basta que se faça a averbação das alterações societárias no registro de imóveis. Legislação citada: CF/1988, art. 156, II; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 23; Lei nº 6.015/73, arts. 182, 183, 186, 167, II, 30. Lei nº 6.404/76, art. 234; Lei nº 13.043/2014, art. 1.367. Jurisprudência citada: - Parecer de nº 690/2024-E, R.A. nº 1125194-47.2024.8.26.0100, proferido pela Juíza Assessora Cristina Medina Mogioni e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Fernando Loureiro, em 07/01/2024. - Provimento CG Nº 64/2024.
[ Classificadores-PR ] 11/05/2026 –
PORTARIA Nº 7109/2026 - CJ-GJACJ-GJACJ-MACA
[ Parecer CGJ SP ] 29/04/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas. III. Razões de decidir. 3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação. 5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”. Legislação citada: - CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º. - Lei nº 8.935/94, art. 20. Jurisprudência citada: - STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.
[ Suplemento ] 28/04/2026 –
IRPF – Carnê-Leão – Livro Caixa – Seguro de responsabilidade civil – Franquia.
[ Jurisprudência ] 15/04/2026 –
Tabelião – Ilegitimidade passiva – Verificação da pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda – Preliminar acolhida – Responsabilidade civil do estado – Pedido de reparação de danos morais e anulação dos apontamentos referentes a veículo objeto de fraude – Licenciamento fraudulento por terceiro em nome do autor – Cobrança de IPVA – Protesto e inscrição do nome do autor em dívida ativa – Fatos que ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial – Ação julgada parcialmente procedente no – Juízo de origem – Apelação do autor parcialmente provida Apelação do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Campinas provida – Lei Federal nº 11.960/2009: Temas 810/STF e 905/STJ – Atualização monetária – Juros moratórios – Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF – Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 – Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) – Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) – Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 – Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 17/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Denúncia de propaganda irregular feita por delegatário de serviço extrajudicial – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de procedimento para apuração de propaganda supostamente irregular feita por tabelião. A recorrente alega que as postagens em redes sociais violam princípios notariais e pede a instauração de processo disciplinar administrativo ou aplicação de penalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as postagens do delegatário configuram concorrência desleal e violam princípios notariais. III. Razões de decidir. 3. A sentença de primeiro grau concluiu corretamente que não há indícios de concorrência desleal por parte do delegatário. 4. As postagens efetuadas possuem caráter informativo e não comprometem a dignidade das funções notariais, não configurando captação ilegal de clientela. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de informações em redes sociais por tabeliães deve respeitar a dignidade das funções notariais. 2. A utilização de posts patrocinados, por si só, não caracteriza infração disciplinar". Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202; Lei nº 8.935/94, art. 8°; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Capítulo XVI, item 3.1.
[ Jurisprudência ] 13/03/2026 –
Direito civil – Responsabilidade civil – Notário – Parte ilegítima – Provimento do recurso – I. Caso em exame – 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública, cumulada com indenização. 2. Apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que era preposto do Estado, enquanto tabelião interino, não podendo ser responsabilizado diretamente – II. Questão em discussão – 3. A questão em discussão consiste em saber se o corréu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade do tabelião pelos danos causados no exercício de suas funções – III. Razões de decidir – 4. Segundo entendimento do STF nos Temas 777 e 940, adotado na jurisprudência do TJ/SP, é o Estado que responde objetivamente pelos atos dos tabeliães, que são equiparados a agentes públicos, podendo estes ser acionados em regresso – IV. Dispositivo e tese – 5. Provimento do recurso para excluir o apelante da lide e julgar extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Tese de julgamento: "A ação por danos causados pelo tabelião, titular ou interino, deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso" – Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência: STF, Tema 777; STF, Tema 940. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 10/02/2026 –
Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Reclamação contra tabeliã feita por usuário – Infração disciplinar não configurada – Autonomia na qualificação – Necessidade, porém, de aprimoramento dos serviços (atendimento) – Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por usuário contra sentença proferida em expediente de apuração preliminar de infração disciplinar, que concluiu pela rejeição da reclamação e determinou arquivamento do feito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as infrações imputadas à Tabeliã reclamada ocorreram. III. Razões de decidir. 3. Exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato que não configura falta disciplinar, pois inserida no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição. 4. Conflito que revela necessidade de aperfeiçoamento do serviço (atendimento), com treinamento dos prepostos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso, com advertência. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato se insere no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição e não configura falta disciplinar. 2. Necessidade, porém, de aperfeiçoamento dos serviços prestados, notadamente o de atendimento ao público (treinamento constante dos prepostos que acolhem usuários)". Legislação relevante: - Lei n. 8.935/94, arts. 7º, §1º, 22, 28 e 30, II e XIV; NSCGJ, Capítulo XVI, itens 1.1, 2, 7 e 42, "a".
[ Jurisprudência ] 06/02/2026 –
Direito tributário – Mandado de segurança – ITBI – Sentença mantida – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança impetrado por Fernando Domingos Carvalho Blasco, tabelião, contra ato do Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos Imobiliários do Município de Campinas, que impôs a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI na lavratura de escritura pública, afastando penalidades e responsabilidade solidária do serviço notarial – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI por tabeliães no momento da lavratura de escritura pública, antes do fato gerador do imposto – III. Razões de decidir – 3. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 35 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. 4. A exigência de comprovação do ITBI na lavratura de escrituras públicas contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, conforme entendimento do STF e STJ – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. Não cabe ao tabelião exigir comprovação do ITBI na lavratura de escritura pública. 2. A transferência de propriedade e o fato gerador do ITBI ocorrem com o registro do título no cartório de registro de imóveis – Legislação citada: CF/1988, art. 22, XXV; CTN, art. 35; CC, art. 1245 – Jurisprudência citada: STF, Tema nº 1124 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.597.75 Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/2/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
[ Parecer CGJ SP ] 29/12/2025 –
Pedido de providências – Imputação de falta funcional – Cumprimento ao Decreto 60.489/2014 – Comunicação à Secretaria da Fazenda – Arquivamento mantido – Recurso administrativo improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências para apurar suposta falha funcional de tabeliã na demora do envio de informações sobre transferência de veículo à Secretaria da Fazenda, conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto 60.489/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha funcional da tabeliã na prestação do serviço extrajudicial, especificamente na demora para envio das informações de transferência do veículo à Secretaria da Fazenda. III. Razões de decidir 3. A comunicação de venda foi enviada dentro do prazo legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 60.489/2014, conforme comprovantes apresentados. 4. As inconsistências no processamento de dados foram atribuídas ao sistema da Secretaria da Fazenda, não havendo falha da serventia extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Serventia Extrajudicial cumpriu os prazos legais para comunicação de venda. 2. Inconsistências no sistema da Secretaria da Fazenda não configuram falha funcional da tabeliã. Legislação citada: • Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Decreto 60.489/2014; Lei 8.935/94, art. 32; Provimento CG 23/2014.
[ Parecer CGJ SP ] 23/12/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento administrativo disciplinar – Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que aplicou multa de R$ 50.000,00 por infração disciplinar em procedimento administrativo. A sentença reconheceu infrações contábeis nos lançamentos de receitas e despesas do tabelionato de notas e protesto de letras e títulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do procedimento disciplinar após a renúncia da tabeliã; (ii) analisar a validade da portaria inaugural e a prescrição das infrações; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A renúncia da tabeliã não extingue a possibilidade de sanção por infrações cometidas durante o exercício da delegação. A extinção da delegação não afasta a aplicação de penalidades compatíveis, como a multa. 4. A portaria inaugural não é inepta, pois os fatos e infrações foram devidamente descritos em procedimentos administrativos prévios. Não há prescrição, pois o prazo começou a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade competente, e foi interrompido pela instauração do processo disciplinar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia da delegação não impede a aplicação de sanções por infrações anteriores. 2. A portaria inaugural é válida e não houve prescrição das infrações. Legislação citada: . Lei nº 8.935/94, arts. 30, I, 31, I e V. . Lei Federal 8.112/90, art. 142.
[ Parecer CGJ SP ] 22/12/2025 –
Direito administrativo – Embargos de declaração – Omissão não configurada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso administrativo do embargante e deu provimento ao recurso do Ministério Público, agravando a sanção disciplinar imposta ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto à ação de hackers no sistema da serventia e à inconsistência do laudo pericial sobre recolhimentos a maior. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas se já encontrou motivo suficiente para a decisão. 4. Não há indícios de que as tentativas de invasão do sistema de computadores da unidade extrajudicial tenham relação com o não pagamento de verbas. O crédito alegado pelo embargante é irrisório comparado aos débitos acumulados. 5. Repete-se o que já foi dito de modo absolutamente claro na decisão embargada, ou seja, que houve não recolhimento e apropriação pelo oficial delegado de milhões de reais pertencentes ao Estado. O recolhimento parcial da dívida, após a constatação da fraude, não apaga e nem elide a seríssima falta administrativa já consumada. 6. Repete-se a manifesta incompatibilidade entre a fé-pública que emana dos atos notariais, com a consequente seriedade e integridade que se exige dos oficiais delegados e a apropriação indevida de fundos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão não é capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Alegações de ação de hackers e créditos não alteram a decisão". Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 32, III e IV; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, I, “b” a “f”; Lei Estadual nº 11.021/01, art. 2º. Jurisprudência citada: - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
[ Parecer CGJ SP ] 16/12/2025 –
Recurso administrativo – Reclamação disciplinar – Registro de imóveis – Alegada falta funcional na inscrição de atos em afronta a decisão do C. Conselho Superior da Magistratura e com apoio em documento falso – Decisão que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a realização de novas inscrições – Ausência de vício formal na documentação submetida a qualificação – Inexistência de falha passível de sanção disciplinar. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação disciplinar contra atuação de oficial de registro de imóveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar se o registrador incorreu em falta funcional ao admitir a inscrição de atos em suposta afronta a decisão do Conselho Superior da Magistratura e com apoio em declaração supostamente falsa de ITR. III. Razões de decidir 3. Recurso que pode ser conhecido com base no poder de autotutela desta Corregedoria Geral da Justiça (poder hierárquico de revisão dos atos administrativos). 4. Decisão judicial que não determinou o bloqueio da matrícula nem impediu a inscrição de novos atos. 5. Regularidade formal dos documentos submetidos a qualificação. 6. Registros justificados pela necessidade de instituição de condomínio. 7. Ausência de falha funcional. IV. Dispositivo e tese 8. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Correta a atuação do Registrador, de modo que não configurada falha funcional passível de sanção. 2. Ausência de vestígio de desvio ético ou funcional do Corregedor Permanente a demandar providências. 3. Inconformismo do reclamante". Jurisprudência citada: - Apelação Cível nº 72.365-0/7 e Parecer CG nº 348/2001-E.
[ Parecer CGJ SP ] 15/12/2025 –
Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Procuração pública lavrada com emprego de fraude – Irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade – Responsabilidade disciplinar do delegatário – Inobservância dos deveres de orientação e fiscalização dos prepostos no trâmite do serviço notarial – Ofensa à segurança que se espera dos atos notariais – Infrações disciplinares graves – Aplicação da pena de multa. I. Caso em exame 1. Procedimento administrativo disciplinar instaurado contra tabelião de notas, em virtude de lavratura de procuração falsa e irregularidades no reconhecimento de firmas por autenticidade. 2. A investigação revelou que um escrevente da serventia, dolosamente, lavrou uma procuração utilizando-se de documentos falsos apresentados por uma pessoa que se fez passar por outra. 3. Além disso, foram constatadas diversas falhas no controle dos atos notariais de reconhecimento de firmas por autenticidade, como assinaturas previamente lançadas nos documentos, termos incompletos e reconhecimento de firma por autenticidade realizado sem o comparecimento da pessoa que teve a firma reconhecida e, portanto, sem a assinatura do documento na presença do escrevente responsável pelo ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o tabelião descumpriu os deveres estabelecidos pelo art. 30, incisos V e XIV da Lei nº 8.935/1994 e praticou as infrações administrativas tipificadas no art. 31, incisos I, II e V do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 5. As provas documentais produzidas e a admissão dos atos irregulares pelo tabelião confirmam a prática das infrações disciplinares, decorrentes da violação das normas de serviço e de dispositivos legais, comprometendo a segurança jurídica dos atos notariais. 6. A falha na supervisão e controle dos atos notariais, evidenciada pela ausência de mecanismos adequados de orientação e vigilância dos prepostos, caracteriza infração disciplinar. 7. Regularização a posteriori dos atos inquinados e mudança na dinâmica dos serviços não excluem a existência das infrações ou a sua autoria. 8. Aplicação de pena de multa ao tabelião por infrações graves e reiteradas, no valor de R$ 200.000,00, que se mostra suficiente para a retribuição e prevenção dos ilícitos administrativos disciplinares, consideradas a imediata alteração da metodologia de trabalho, a correção dos atos notariais irregulares, a ausência de antecedentes disciplinares do delegatário e a receita líquida anual da serventia. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência do processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de multa. Tese de julgamento: 1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de dispositivos legais e normas. 2. Pena de multa que se mostra justa e razoável. Legislação citada: Lei nº 8.935/1994, arts. 1º, 21, 30, incisos V e XIV, 31, incisos I, II e V, 32, inciso II, 33, inciso II. Jurisprudência citada: CGJ - Parecer 250/2021-E - Processo 0003175-64.2019.8.26.0348. CGJ - Parecer 289/2024-E - Processo 0000231-95.2023.2.00.0826.
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