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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 26/06/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Emolumentos – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que limitou a cobrança de emolumentos pela expedição de certidão nos termos do item 11 da Tabela II da Lei nº 11.331/2002. O recurso busca a reforma da sentença, alegando que a cobrança foi feita conforme as Leis nº 11.331/2002 e nº 10.169/2000, e precedentes da Corregedoria Geral da Justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de emolumentos deve ser feita por cada matrícula localizada ou de forma única para cada empresa, conforme a sentença recorrida. III. Razões de decidir. 3. A cobrança de emolumentos deve considerar a necessidade de buscas aprofundadas para a expedição das certidões, conforme precedentes da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Os emolumentos remuneram serviço público específico e divisível, devendo ser proporcional ao volume de trabalho realizado pelo oficial de registros. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de emolumentos deve ser individualizada para cada matrícula localizada, conforme a necessidade de busca e análise detalhada de cada registro." Legislação citada: CF/1988, art. 145; Lei nº 6.015/1973, art. 16; Lei nº 11.331/2002, arts. 19, 29 e 30; Lei nº 10.169/2000, art. 1º, § único. Jurisprudência citada: CGJ, autos nºs 583.00.2008.151169-7, 0000951-63.2015.8.26.0100, 0042961-25.2015.8.26.0100, 0008290-05.2017.8.26.0100.
[ Parecer CGJ SP ] 25/06/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo impropriamente denominado de apelação interposto contra sentença que manteve a negativa de averbação de penhora de direitos de aquisição de imóvel decorrentes de compromisso de compra e venda não inscrito em matrícula imobiliária. A recorrente alega que a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis é admitida mesmo sem registro em nome do executado, pedindo a reforma da sentença. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a viabilidade de averbação de penhora de direitos sobre imóvel sem registro em nome do executado. III. Razões de decidir. 3. O recurso foi recebido como recurso administrativo, conforme artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A averbação da penhora é inviável devido ao não atendimento do princípio da continuidade registral, pois os direitos sobre o imóvel não estão registrados em nome do executado, violando o princípio da continuidade previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: A averbação de penhora de direitos não inscritos em nome do executado no fólio real não é viável por desatender o princípio da continuidade registral. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 195. NSCGJ. Cap. XX, item 344. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1005548-43.2016.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 10/9/2019. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1004806-15.2024.8.26.0198, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 26/06/2025.
[ Parecer CGJ SP ] 24/06/2026 –
Embargos de declaração – Omissão ausente – Recurso rejeitado. I. Caso em exame. 1. O embargante, afirmando ser omissa a r. decisão que deu provimento ao recurso interposto contra a r. sentença proferida pelo MM Juízo Corregedor Permanente, requer deliberação a respeito da validade do reconhecimento de firma questionado. II. Questão em discussão. 2. Os embargos envolvem hipotética omissão relacionada ao reconhecimento de firma contestado. III. Razões de decidir. 3. As questões centrais foram enfrentadas, não havendo omissões, contradições e/ou obscuridades relevantes, determinantes do acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do decisium, à obtenção de efeitos infringentes. 4. O que se discute, na hipótese vertente, diz respeito apenas ao procedimento do tabelião, à inobservância de prescrições normativas relacionadas à abertura do cartão de firmas e ao seu preenchimento. 5. Não se controverte sobre a autenticidade da assinatura, a da aposta na procuração de fls. 7-8; in casu, a validade da procuração sequer foi especificamente impugnada. 6. Os elementos de convicção foram expostos em estreita sintonia com o dispositivo; a decisão impugnada não se ressente de defeitos de completude e coerência, não está a exigir correção. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são a via adequada para revisão de mérito. 2. Ausência de omissão na decisão embargada.
[ Parecer CGJ SP ] 23/06/2026 –
Direito registral – Registro civil das pessoas naturais – Pedido de alteração de prenome – Pretensão de utilizar o prenome "Junior" – Parecer pelo provimento do recurso administrativo. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação do assento de registro de nascimento para que o interessado passasse a se chamar "Junior", por se tratar de agnome. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a adoção do prenome "Junior", considerando a legislação vigente. III. Razões de decidir. 3. A redação atual do artigo 56 da Lei n° 6.015/1973 permite a alteração imotivada de prenome após a maioridade, sem necessidade de decisão judicial, desde que não haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente. 4. O nome "Junior" não expõe o portador ao ridículo e é socialmente aceito, não havendo vedação legal à adoção de agnomes como prenomes. Não se verifica no caso concreto qualquer comprometimento à segurança jurídica em relação ao tronco ancestral do recorrente, em razão da alteração do prenome. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A alteração imotivada de prenome é permitida pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. 2. Não há vedação legal à adoção de agnomes como prenomes". Legislação citada: Artigos 55 e 56 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 14.382/22; Artigo 515-B, § 7º, do CNN-CN-CNJ.
[ Parecer CGJ SP ] 22/06/2026 –
Recurso administrativo – Apuração de conduta de delegatário – Provimento. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra decisão que determinou o arquivamento de reclamação relacionada à lavratura indevida de escritura pública de cessão de direitos possessórios, com base em procuração sem poderes específicos. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o delegatário observou os deveres previstos nas normas para a lavratura de escritura pública, especialmente quanto à conferência dos poderes de representação. III. Razões de decidir. 3. A procuração outorgada, em princípio, não concedia poderes específicos para a cessão de direitos possessórios, conforme exigido pelo art. 661, §1º, do Código Civil. 4. Indícios de infração ao disposto no §1º do art. 661 do Código Civil e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça justificam a instauração de processo disciplinar contra o tabelião. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido, com a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. Tese de julgamento: 1. A procuração deve conter poderes especiais e expressos para atos que exorbitem a administração ordinária. 2. A inobservância das prescrições legais ou normativas pode caracterizar infração disciplinar. Legislação citada: - Código Civil, art. 661, §1º; Lei nº 8.935/94, art. 31, I; - NSCGJ , Capítulo XVI , item 42, “c”.
[ Parecer CGJ SP ] 19/06/2026 –
Reclamação – Recurso administrativo – Insistência na punição da oficial, sob alegações de descumprimento de prazo para registro de título, de não disponibilização dos atos praticados e de prática de ameaça por escrevente da serventia – Falha funcional não caracterizada – Inexistência de atraso – Falta de descrição da infração apontada como "não disponibilização" dos atos praticados – Ausência de comprovação de atendimento inadequado de preposto – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação porque não configurada falha funcional da oficial Interina. A parte reclamante insiste na aplicação de pena censório-disciplinar. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento injustificado com relação ao prazo legal para o registro dos títulos apresentados a oficial e se as demais alegações de ilícito funcional (não disponibilização dos atos registrais praticados e ameaça proferida por escrevente da serventia) estão configuradas, de modo a ensejar a aplicação de penalidade à oficial. III. Razões de decidir. 3. Diante da documentação apresentada, conclui-se que não houve atraso na prática do ato registral. 4. Não se sabe o que o recorrente quis dizer com "não disponibilização dos atos registrais logo após seu efetivo registro". Sem a perfeita descrição do fato, inviável conhecer da alegação, até para fins de definição da responsabilidade por eventual falha, se do ONR ou da serventia. 5. O atendimento inadequado que teria sido conduzido por preposto não restou comprovado. IV. Dispositivo e tese. Recurso que não comporta provimento. Tese de julgamento: "Não configurada falha funcional da delegatária da serventia extrajudicial, não há razão para imposição de sanção administrativa disciplinar". Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 188; e NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 41 e subitens.
[ Parecer CGJ SP ] 18/06/2026 –
Reclamação – Recurso administrativo – Insistência na punição do oficial pelo descumprimento de prazo de qualificação de título e por não fornecimento de certidão imobiliária após a prática do ato registral – Falha funcional não caracterizada – Pequeno atraso no prazo de qualificação justificado a contento pelo oficial – Orientação contida na sentença que é suficiente para a melhoria dos serviços – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação, com orientação ao oficial de registro de imóveis para aperfeiçoamento das atividades e reforço do treinamento dos prepostos para a qualificação dos títulos no prazo legal, sem que a agilidade prejudique o rigor devido na conferência dos requisitos registrais. A parte recorrente insiste na aplicação de pena censório-disciplinar. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento injustificado com relação ao prazo legal para o registro do título apresentado ao oficial e com referência à expedição de certidão imobiliária, e se há infração disciplinar de modo a ensejar a aplicação de penalidade ao oficial. III. Razões de decidir. 3. O pequeno atraso na prática do ato registral foi justificado pelas razões exaradas pelo oficial. Não houve dolo ou má-fé do delegatário. Parte devidamente orientada. 4. A falta de expedição de certidão após o registro do título não decorreu de falha do oficial. A serventia limitou-se a atender a solicitação encaminhada pela plataforma do ONR. IV. Dispositivo e tese. Recurso que não comporta provimento. Tese de julgamento: "Ante a justificativa apresentada pelo oficial de registro, não há razão para imposição de sanção administrativa, seja pelo pequeno atraso na qualificação do título, seja pela não emissão da certidão imobiliária após a prática do ato registral". Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 188; e NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, item 41. Jurisprudência citada: CGJ, Recurso Administrativo nº 1037206-77.2023.8.26.0405.
[ Parecer CGJ SP ] 17/06/2026 –
Recurso administrativo – Reclamação contra oficial de registro de imóveis – Parte recorrente sem capacidade postulatória ou representação processual – Recurso que não pode ser conhecido – Revisão de ofício com base no poder hierárquico desta E. CGJ – Alegações genéricas e desconexas de irregularidades e crimes – Documentos supostamente falsos – Ausência de indícios de falha funcional do atual delegatário – Extrapolação dos limites da via administrativa – Necessidade de debate pela via judicial, com garantia de contraditório, e de acionamento das autoridades competentes – Parecer pelo não conhecimento do recurso, com manutenção do arquivamento determinado pela Corregedoria Permanente. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado em virtude de reclamação da parte recorrente pela ausência de indícios de falha funcional do atual delegatário. O interessado, manifestando-se em nome próprio e sem representação processual, alega que o arquivamento deve ser revisto já que praticados atos com apoio em documentos supostamente falsos e mediante atividade criminosa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de capacidade postulatória da parte recorrente ou de sua representação processual, bem como se há indícios de irregularidades na atuação do delegatário. III. Razões de decidir. 3. A parte recorrente não está regularmente representada nos autos e não demonstrou capacidade postulatória, o que impede conhecimento do recurso. 4. A atuação das Corregedorias, no âmbito administrativo, limita-se ao controle e à fiscalização dos atos de titulares de serventias extrajudiciais, não abrangendo atos praticados por ex-titular. 5. Não há elementos concretos que indiquem falta funcional do atual delegatário ou envolvimento com atividade ilícita. 6. A apuração de eventual invalidade de atos notariais e de negócios jurídicos deve ser feita na via judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa. Fatos criminosos, por sua vez, devem ser investigados na via criminal, a qual já foi acionada no caso. IV. Dispositivo e tese. 7. Parecer pelo não conhecimento do recurso, com manutenção do arquivamento determinado pela Corregedoria Permanente. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso administrativo requer capacidade postulatória ou representação por advogado. 2. Arquivamento da reclamação que se mantém pela ausência de indícios de infração funcional do delegatário atual ou de envolvimento com atividade ilícita. 3. A apuração de invalidade de atos notariais ou de negócios jurídicos deve ocorrer na via judicial, com envolvimento de todos os participantes e garantia de contraditório e ampla defesa. Fatos criminosos, por sua vez, devem ser investigados na via criminal, a qual já foi acionada no caso". Legislação e jurisprudência relevantes: - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 19, Capítulo XIV. - CGJ, Processo nº 189.461/2015; Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577; Processo nº 1012825-05.2023.8.26.0405.
[ Parecer CGJ SP ] 16/06/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Emolumentos – Não conhecimento. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que, não vislumbrando cobrança irregular de emolumentos, determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado contra tabelião de notas. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a adequação da cobrança dos emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda de imóvel classificado como Habitação de Interesse Social 2 - HIS-2. III. Razões de decidir. 3. O recurso não deve ser conhecido devido à falta de capacidade postulatória do recorrente, que não está representado por advogado, conforme exigido pelo art. 103 do CPC e art. 1º do Estatuto da Advocacia. 4. No mérito, a cobrança dos emolumentos está correta, pois o imóvel não se enquadra nos itens 1.3 ou 1.4 da Tabela de Emolumentos do Tabelionato de Notas (Lei nº 11.331/2002), não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de desconto. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso exige capacidade postulatória ou representação por advogado. 2. A cobrança de emolumentos deve seguir estritamente os requisitos da Tabela de Emolumentos. Legislação citada: - Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 1º. Jurisprudência citada: - Conselho Superior da Magistratura, processo nº 2014/37413; Apelação Cível nº 125-6/2, Comarca de Catanduva; Apelação Cível 501-6/9, Comarca de Campinas. Corregedoria Geral da Justiça, processos nº 189.2015, 0001314-82.2023.8.26.0322, 0015466-49.2023.8.26.0577,0032886-09.2024.8.26.0100, 1000483-17.2024.8.26.0634.
[ Parecer CGJ SP ] 15/06/2026 –
Recurso administrativo – Reclamação contra tabelião por suposta incapacidade quando da lavratura de atos notariais – Extinção da delegação após perícia médica que constatou incapacidade permanente – Reclamação com pedido para apuração de falsidade de assinaturas e invalidação de atos notariais – Descabimento de providências correcionais contra terceiros – Extrapolação dos limites da via administrativa – Necessidade de debate pela via judicial, com garantia de contraditório – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento de pedido de apuração de irregularidades e invalidação de atos notariais praticados por tabelião após extinção de sua delegação. A parte sustenta que o tabelião estaria incapacitado para suas funções desde 2018, o que foi apurado por perícia, com posterior extinção da delegação por invalidez. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há competência da Corregedoria Permanente para apuração de supostas falsificações de assinaturas e nulidade de atos notariais praticados desde 2018 sob o fundamento de que o tabelião titular já estaria incapacitado por doença degenerativa. III. Razões de decidir. 3. A atuação das Corregedorias, no âmbito administrativo, limita-se ao controle e à fiscalização dos atos de titulares de serventias extrajudiciais, não abrangendo prepostos ou familiares do ex-titular. 4. A apuração de eventual invalidade de atos notariais deve ser feita na via judicial, com garantia de contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A função correcional das Corregedorias limita-se à atuação dos delegatários de serventias extrajudiciais em exercício. 2. A apuração de invalidade de atos notariais deve ocorrer na via judicial, com envolvimento de todos os participantes e garantia de contraditório e ampla defesa". Legislação e jurisprudência relevantes: - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 19, Capítulo XIV. - CGJ, Recurso Administrativo nº 1012825-05.2023.8.26.0405.
[ Parecer CGJ SP ] 12/06/2026 –
Recurso administrativo – Registro civil das pessoas naturais – Anotações de interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento – Constrangimento e discriminação contra pessoa atualmente capaz – Princípio da publicidade versus princípio da dignidade da pessoa humana (privacidade e intimidade) – Ponderação de princípios – Possibilidade de restrição da publicidade – Parecer pelo provimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso administrativo contra negativa de restrição de publicidade sobre anotações de interdição e de seu posterior levantamento em certidão de nascimento. A parte interessada alega que a manutenção de tais anotações causa constrangimentos e dificuldades, principalmente para obtenção de emprego. II. Questão em discussão: 2. A questão central em discussão está na busca de equilíbrio entre o princípio da publicidade dos registros civis, que exige a anotação da interdição e de seu levantamento em certidão de nascimento, e o princípio da dignidade da pessoa humana (direitos à privacidade e à intimidade), especialmente quando a pessoa já recuperou plenamente sua capacidade civil. III. Razões de decidir: 3. Embora a publicidade dos registros públicos seja importante para a segurança jurídica, a manutenção de anotações de estado pessoal pretérito e superado viola a dignidade humana (direitos à privacidade e à intimidade). 4. Situação excepcional, similar a casos de adoção e de mudança de nome por identidade de gênero, em que os direitos fundamentais devem preponderar. IV. Dispositivo e tese 5. Parecer pelo provimento do recurso. Tese de julgamento: “Anotações relativas à interdição e a seu levantamento devem ser mantidas apenas nos registros internos da serventia extrajudicial competente, com emissão de certidões que não as mencionem diretamente, tudo em proteção da dignidade humana, salvo na hipótese de certidão de inteiro teor e por ordem judicial”. Legislação relevante: - CF, art. 1º, III, e 5º, X; Lei nº 6.015/73, art. 9º, III, e 107, §1º; Lei nº 8.935/1994, art. 28; NSCGJSP, itens 117, Cap. XX.
[ Parecer CGJ SP ] 11/06/2026 –
Recurso administrativo – Decisão final do Corregedor Geral da Justiça – Recurso administrativo improvido – Parecer pelo não conhecimento do recurso administrativo.
[ Parecer CGJ SP ] 10/06/2026 –
Pedido de providências – Decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Falta de previsão legal para interposição de agravo de instrumento – Decisões proferidas no curso do procedimento administrativo que não estão sujeitas à preclusão – Incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça porque ausente a demonstração de ilegalidade – Recurso não conhecido, com observação. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto pelo ex-tabelião contra a r. decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de valor mensal pelo uso de sua marca e nome pelo Interino designado para responder pela unidade vaga. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo e (ii) saber se é cabível o arbitramento de valor mensal pelo uso de nome e marca do ex-titular depois da perda da delegação. III. Razões de decidir: 3. Precedentes indicam a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos. 4. Não é cabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a demonstração de ilegalidade. 5. Utilização de materiais de papelaria em geral, avisos, acrílicos e banners pelo interino que atende à continuidade da prestação do serviço público, evita a oneração de renda da unidade e afasta ônus ao Estado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não conhecido, com observação. Tese de julgamento: “1. Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. 2. Manutenção da decisão recorrida por ausência de ilegalidade. 3. É indevido o arbitramento de valor mensal em favor do ex-titular da delegação em razão da utilização, pelo Interino, de seu nome e marca”. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; - NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIV, itens 09 a 13 e 24; - Constituição Federal, art. 236; - Lei nº 8.935/1994, art. 39; - CNN/CN/CNJ-Extra – (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 66 a 71-T. Jurisprudência citada: - CGJSP, Parecer nº 153/2010-E, Processo CG nº 2010/57007. - CGJSP, Parecer nº 252/2024-E, Recurso Administrativo nº 2023/00115845. - CGJSP, Parecer nº 162/2021-E, Processo Administrativo Disciplinar nº 29.246/2021 - STF, RE 808.202/RS.
[ Parecer CGJ SP ] 09/06/2026 –
Direito registral – Embargos de declaração – Registro de imóveis – Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra parecer que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença da Corregedoria Permanente do oficial de registro de imóveis, confirmando a qualificação negativa ao requerimento de averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio, objeto de transcrição. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que negou provimento ao recurso, alegando que a decisão da Juíza Corregedora Permanente excedeu os limites do pedido e invadiu matéria já reconhecida pelo oficial registrador. III. Razões de decidir. 3. Os embargos pretendem a reapreciação do julgado, pois o parecer embargado já decidiu expressamente sobre os pontos controvertidos, mantendo um dos óbices sem atendimento, suficiente para o desacolhimento do recurso. 4. Omissão pressupõe ausência de manifestação, não se confundindo com irresignação em relação às conclusões do parecer. Embargos não se prestam a obter efeitos infringentes, salvo exceções não presentes no caso. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado. 2. Omissão não se confunde com irresignação. Legislação citada: Não há legislação citada no conteúdo fornecido.
[ Parecer CGJ SP ] 08/06/2026 –
Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou cancelamento de averbações na matrícula do imóvel, sob alegação de ausência de erro na qualificação que ofendesse o princípio da continuidade registral. O recorrente alega que as averbações afetam indevidamente seu patrimônio, garantindo dívida de terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro na qualificação das averbações que justifique o cancelamento, considerando o princípio da continuidade registral. III. Razões de decidir. 3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar a sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme o art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Não há erro ou vício que justifiquem o cancelamento das averbações, pois estas refletem transformações empresariais registradas na Junta Comercial, sem ofensa ao princípio da continuidade registral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transformação de firma individual em limitada e suas subsequentes alterações não violam o princípio da continuidade registral. 2. Averbações premonitórias realizadas com base em certidões judiciais são válidas. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 214.
[ Parecer CGJ SP ] 03/06/2026 –
Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Reclamação contra tabelião feita por usuário – Infração disciplinar não configurada – Autonomia na qualificação – Necessidade, porém, de aprimoramento dos serviços (atendimento) – Parecer pelo não provimento do recurso, com orientação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por usuário contra sentença proferida em expediente de apuração preliminar de infração disciplinar, que concluiu pela rejeição da reclamação e determinou o arquivamento do feito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as infrações imputadas ao Tabelião reclamado ocorreram. III. Razões de decidir. 3. Exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato que não configura falta disciplinar, pois inserida no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição. 4. Conflito que revela necessidade de aperfeiçoamento do serviço (atendimento), com treinamento dos prepostos. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso, com orientação. Tese de julgamento: “1. A exigência de certidões relacionadas à qualificação do ato insere-se no âmbito da autonomia que a lei atribui aos Notários no exercício de sua atribuição e não configura falta disciplinar. 2. Necessidade, porém, de aperfeiçoamento dos serviços prestados, notadamente o de atendimento ao público (treinamento constante dos prepostos que acolhem usuários)". Legislação relevante: - Lei nº 8.935/94, arts. 7º, §1º, 22, 28 e 30, II e XIV; NSCGJ, Capítulo XVI, itens 1.1, 2, 7 e 42, "a". Jurisprudência citada: Parecer de nº 178/2025-E, proferido nos autos do Recurso Administrativo de nº 0000523-(...).
[ Parecer CGJ SP ] 02/06/2026 –
Publicidade registral – Pedido de certidão recusado – Reclamação desacolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O recorrente, em atenção à recusa de certidão de documento registrado, formal de partilha expedido em processo de inventário, apresentou reclamação, insurgindo-se também em relação à falta de cortesia imputada ao oficial. 2. Irresignado agora com a sentença, interpôs recurso administrativo. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia versa sobre a legitimidade da recusa impugnada, relativa ao pedido de certidão de formal de partilha judicial registrado, documento arquivado na serventia. III. Razões de decidir. 4. A certidão pedida não diz respeito a imóvel, a seu histórico, a identificação de proprietários, tampouco a direitos reais inscritos, a eventuais ônus e restrições porventura existentes, presentes na matrícula. 5. A indicação da finalidade da certidão, não esclarecida pelo recorrente, é, in concreto, imprescindível, porque, embora tendo por objeto documento arquivado na serventia predial, não se trata de certidão cuja expedição decorre de previsão normativa específica; na hipótese vertente, a mera identificação do requerente não é suficiente. 6. A recusa questionada está em conformidade com as diretrizes normativas do C. Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. Tese: O pedido de certidão de documento então arquivado em serventia predial deve indicar sua finalidade, não bastando a mera identificação do requerente, caso a expedição não decorra de previsão normativa específica. Legislação citada: CF, art. 5.º, XXXIV, b; Lei nº 6.015/1973, arts. 17, caput, e 194; Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 123, caput e §§ 1º e 2º; NSCGJ, t. II, Cap. XX, itens 109 e 148.
[ Parecer CGJ SP ] 01/06/2026 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” – Inaplicabilidade do TAC ante a reincidência – Ausência de comprovação dos alegados problemas técnicos enfrentados pela plataforma no período em que se deram os atrasos – Multa imposta proporcional e compatível considerada a reincidência – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra oficial de registro de imóveis para apurar infrações ao artigo 30, incisos II e X e ao artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994, devido a pendências na regularização de serviços eletrônicos vinculados ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“ONR”). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atrasos injustificados no atendimento de solicitações efetuadas pelos usuários dos serviços extrajudiciais junto ao “ONR” configuram violação aos deveres legais dispostos no artigo 30, incisos II e X e no artigo 31, incisos I e V, todos da Lei nº 8.935/1994. III. Razões de decidir. 3. A prova documental confirma os atrasos injustificados no cumprimento dos atos de ofício, sem justificativa plausível, configurando infração aos deveres funcionais. 4. A reincidência do oficial em práticas irregulares justifica a aplicação da pena de multa, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência das infrações administrativas justifica a aplicação de multa. 2. A melhoria na organização da serventia foi considerada, todavia não afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas”. Legislação citada: - Lei nº 8.935/1994, arts. 30, II e X, 31, I e V, 32, II e 33, II.
[ Parecer CGJ SP ] 29/05/2026 –
Registro de imóveis – Pedido de providências inverso – Cancelamento de alienação fiduciária – Suposto defeito formal do termo de quitação – Bloqueio administrativo descabido – Falta disciplinar afastada – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O interessado questiona o cancelamento da alienação fiduciária, que teria se baseado em documento falso, e, particularmente, a conduta do responsável pela serventia, requerendo, além da vedação de novas inscrições na matrícula, apuração no âmbito disciplinar. 2. Inconformado com a sentença, interpôs recurso administrativo. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia versa a respeito do cabimento do bloqueio administrativo da matrícula e da pertinência da instauração de processo censório-disciplinar. III. Razões de decidir. 4. A nulidade da sentença não está caracterizada; observou-se, in concreto, o devido processo legal, o rito próprio do pedido sob exame. 5. O bloqueio administrativo da matrícula, tal como o cancelamento na seara administrativa, é de ser admitido nas situações relativas a nulidades de pleno direito do registro, as que, relacionadas a nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta. 6. A questão suscitada, o falso agitado, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, tampouco a erro de qualificação; o suposto vício é do título, logo, não autoriza o bloqueio administrativo, que, de qualquer maneira, tornou-se prescindível, pois comandado no ambiente jurisdicional, onde a validade do título é discutida e o cancelamento do cancelamento foi requerido. 7. A fraude levantada, que se desnuda, pendente de resolução no ambiente jurisdicional, não é evidente, perceptível; não houve desídia, descuido afeto ao controle registral, ao exigido do oficial. 8. O requerimento de cancelamento veio acompanhado de título formalmente hábil, subscrito (supostamente, ao menos) por procuradora do ente financeiro, cujos poderes para dar quitação sequer são por ele contestados. 9. Não se tinha, à época, elementos indicativos mínimos da alegada falsidade da autenticação notarial. 10. Os fatos expostos não importam violação de deveres funcionais, prática de infração disciplinar. 11. O contexto situacional não demanda apuração no âmbito censório, in casu, de suposta quebra de confiança, aí levando em conta que o interino não se submete ao poder disciplinar da Corregedoria, ao qual sujeitos exclusivamente os titulares de delegação. IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido. Legislação citada: CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 221, II, e 214, caput e §§ 3º e 4º; NSCGJ, t. II, Cap. XIV, item 19. Jurisprudência citada: STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, processos nºs 203/81, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.
[ Parecer CGJ SP ] 28/05/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de assento de óbito – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de retificação de assento de óbito, pretendendo que conste que a falecida deixou bens. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação do assento de óbito pode ser realizada na esfera administrativa ou se requer apreciação jurisdicional devido à necessidade de produção de provas. III. Razões de decidir. 3. A retificação pretendida depende de produção de provas, não se enquadrando na hipótese de erros que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, conforme art. 110, I, da Lei nº 6.015/73. 4. Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça indicam que a retificação que depende de provas deve ser processada na esfera jurisdicional, não na administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A retificação de assento de óbito que requer produção de provas deve ser apreciada na esfera jurisdicional. 2. A distinção entre retificação administrativa e jurisdicional é fundamentada nos arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, arts. 109 e 110. Jurisprudência citada: - CGJ/SP, Processo nº 103.662/2008, Rel. Des. Ruy Pereira Camilo, j. em 12/2/2009; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0027389-50.2016.8.26.0405, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 10/3/2017; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1004537-85.2019.8.26.0477, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 12/12/2019.
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