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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 12/05/2026 –
Embargos de declaração – Omissões e contradições não configuradas – Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. O embargante, inconformado com a r. decisão que desproveu o recurso interposto contra a r. sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente, apontando então supostos vícios a serem saneados, pretende a reforma do resolvido. II. Questão em discussão. 2. Os embargos envolvem hipotéticas omissões relacionadas ao condicionamento do cancelamento do protesto ao pagamento das custas e dos emolumentos e à correção da conduta funcional do tabelião, bem como alegada contradição associada ao afastamento da prescrição arguida pelo embargante. III. Razões de decidir. 3. As questões centrais foram enfrentadas, não havendo omissões, contradições e/ou obscuridades relevantes, determinantes do acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do decisium, à obtenção de efeitos infringentes. 4. A adequação da exigência oposta pelo tabelião foi reconhecida, fundamentada com alusão às normas que a respaldam, assim como justificada e textualmente afastada a prescrição, a da pretensão à percepção dos emolumentos. 5. O cometimento de infração funcional também foi descartado. 6. Os elementos de convicção foram expostos em estreita sintonia com o dispositivo. 7. A decisão impugnada não se ressente de defeitos de completude e de coerência, não está a exigir correção. IV. Dispositivo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são a via adequada para revisão de mérito. 2. Ausência de omissão ou contradição na decisão embargada.
[ Parecer CGJ SP ] 11/05/2026 –
Direito registral – Retificação de registro imobiliário – Impugnação fundada apresentada por confrontante – Prova que não permite aferir se a retificação é intra muros – Parecer pelo provimento do recurso administrativo. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou procedente pedido de retificação de registro de imóvel, determinando a alteração de sua descrição conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico apresentados. A recorrente busca a reforma da sentença, alegando incorporação de área de estrada de servidão na retificação de registro, além de postular a liberação do bloqueio à referida estrada, em atendimento à ordem judicial anterior, ora descumprida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prova existente permite constatar o caráter intra muros da retificação de registro de imóvel e se deve ser determinada a retirada do portão que bloqueia o acesso à estrada de servidão. III. Razões de decidir. 3. A apelação deve ser recebida como recurso administrativo, conforme artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A impugnação apresentada pela confrontante é suficiente para incutir dúvida razoável sobre a retificação, especialmente quanto ao caráter intra muros da pretensão, haja vista que os dados da matrícula indicam confrontação aos fundos com a estrada de servidão, o que não foi considerado na documentação apresentada, havendo risco de incorporação de área não pertencente à requerente. Questão que deverá ser discutida nas vias ordinárias. 5. Ordem de desbloqueio de acesso que foi obtida na esfera judicial, não havendo que se adentrar nessa seara no presente procedimento retificatório. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Extinção do procedimento de retificação na esfera administrativa, com remessa às vias ordinárias. Tese de julgamento: "1. A impugnação fundamentada deve ser analisada judicialmente para aferir o caráter intra muros da retificação e o respeito aos limites de confrontação". Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 213, II, § 6º; NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, subitens 136.19 e 136.20. Jurisprudência citada: TJSP, Recurso Administrativo nº 0008581-48.2010.8.26.0068; TJSP, Recurso Administrativo nº 1000373-33.2022.8.26.0102.
[ Parecer CGJ SP ] 08/05/2026 –
Direitos reais – Compromisso de venda e compra de bem imóvel não loteado – Pedido de providências – Cancelamento recusado – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. A interessada, ora recorrente, promitente vendedora, pretende, fundada em cláusula resolutiva expressa, o cancelamento administrativo de registro de promessa de venda e compra, provando a inadimplência da promitente compradora. 2. Irresignada com o juízo de desqualificação registral, que afastou a incidência do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973, pediu a suscitação de pedido de providências. 3. Inconformada com a r. sentença, por ela considerada nula, interpôs, reproduzindo suas manifestações anteriores, apelação, recebida como recurso administrativo. II. Questão em discussão. 4. Aplicabilidade da regra do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973; a existência de documentos hábeis autorizadores do cancelamento. 5. A pertinência da notificação prévia do devedor a purgar da mora, então como condição do cancelamento. III. Razões de decidir. 6. A nulidade da sentença não está configurada: ora, as questões relevantes foram apreciadas, resolvendo-se o dissenso em sintonia com os fundamentos expostos. 7. O compromisso de venda e compra registrado não se ressente de defeito formal, de vício extrínseco ao título; era formalmente apto ao registro, autorizado, ademais, em atenção ao negócio jurídico nele consubstanciado. 8. O controle registral do pagamento do preço não era exigido; o lapso temporal decorrido desde a contratação não era obstativo do registro. 9. O título registrado não estabelece, em favor da interessada, cláusula resolutiva expressa, pactuada somente posteriormente, em aditivos contratuais não levados a registro, logo, não pode ser considerada. 10. O cancelamento administrativo, na ausência de decisão judicial transitada em julgado e de expressa anuência da promitente compradora, pressupõe a observância do art. 251-A da Lei nº 6.015/1973, portanto, a intimação para fins de purgação da mora e o decurso do prazo legal para tanto; trata-se de procedimento específico próprio do cancelamento (por falta de pagamento) de registro de compromisso de venda e compra de bens imóveis não loteados, prevalecente, portanto, em cotejo com a regra geral do art. 250, III, da Lei de Registros Públicos. 11. Os documentos exibidos pela recorrente, então supostamente comprobatórios do rompimento do vínculo contratual, in casu, uma gravação de áudio objeto de ata notarial e mensagens eletrônicas, não são dotados da necessária autenticidade; não se prestam ao cancelamento objetivado. 12. A cláusula resolutiva expressa, fosse aqui considerada, e reconhecida a consumação de seu suporte fático, não conduziria ao cancelamento, isso porque, no caso, imprescindível a notificação da devedora a purgar a mora, diante de lei especial que a exige, limitando assim a autotutela dos interesses dos promitentes vendedores e conferindo proteção especial aos promitentes compradores. 13. Em se tratando de compromisso de venda e compra de bem imóvel (loteado ou não), não basta, à resolução extrajudicial por falta de pagamento, a mera declaração (receptícia) do credor que faz chegar ao devedor a opção pelo desfazimento negocial; essa comunicação não se confunde com a interpelação para constituição do devedor em mora, inafastável. 14. O art. 474 do CC não pode ser compreendido em sua literalidade; nada obstante opere de pleno direito (vale dizer, dispense intervenção judicial), a cláusula resolutiva expressa não incide automaticamente. 15. O procedimento especial do art. 251-A da Lei nº 6.015/1973 está em harmonia com o art. 1º, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 749/1969. 16. Na falta de interpelação da devedora a purgar a mora, a resolução extrajudicial não pode ser admitida nem, consequentemente, cancelado o registro da promessa de venda e compra, pouco importando, in concreto, a existência de cláusula resolutiva expressa; confirma-se, pelo todo acima exposto, o juízo negativo de qualificação registral. IV. Dispositivo. 17. Negado provimento ao recurso. V. Tese: O cancelamento administrativo de registro de compromisso de venda e compra de bem imóvel, loteado ou não, decorrente de resolução extrajudicial por falta de pagamento do preço, está condicionado à notificação do devedor a purgar a mora e ao decurso do prazo legal para tanto, ainda que pactuada cláusula resolutiva expressa. Legislação citada: CC/2002, arts. 474, 1.225, VII, 1.227 e 1.417; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, 9, 221, II, 250, III, 251-A e 252; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 22; Decreto-Lei nº 745/1969, art. 1º, caput e parágrafo único; Lei nº 6.766/1979, art. 32; Lei nº 13.097/2015, art. 62; Lei nº 14.382/2022, art. 11; CC/1916, art. 1.092, parágrafo único.
[ Parecer CGJ SP ] 07/05/2026 –
Direito registral – Registro civil das pessoas naturais – Retificação de assento de óbito – Suposto erro quanto ao estado civil: falecido solteiro e não convivente em união estável – Prova documental suficiente – Ausente questão de alta indagação a tornar necessária judicialização da matéria – Parecer pelo provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de pedido de retificação de assento de óbito quanto ao estado civil do falecido sob o fundamento de que ele era solteiro e não convivente em união estável. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do assento de óbito à vista das provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir. 3. A prova documental produzida atesta que o falecido era solteiro, o que possibilita retificação administrativa de seu assento de óbito (artigo 110, inciso I, da Lei de Registros Públicos). IV. Dispositivo e tese. 4. Parecer pelo provimento do recurso. Tese de julgamento: “Retificação de assento de óbito é possível quando há prova documental suficiente a evidenciar o descompasso de dado com a realidade (artigo 110, inciso I, da Lei de Registros Públicos)”. Legislação e jurisprudência relevantes: - Lei de Registros Públicos, artigo 110, inciso I. - CGJSP, Processo nº 1000735-(...), Parecer 185/2025-E, data da decisão 25/05/2025; Processo nº 1089818-97.2024.8.26.0100, Parecer 616/2024-E, data da decisão: 25/09/2024; Processo nº 1007339-90.2018.8.26.0477, Parecer 572/2019-E, data da decisão: 17/10/2019; Processo nº 17.927/2019, Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data da decisão: 10/07/2019.
[ Parecer CGJ SP ] 06/05/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de área construída – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a averbação de área construída da matrícula, com base no certificado de conclusão emitido pela Municipalidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a divergência entre as medidas tabulares e aquelas lançadas no certificado de conclusão de obra, além da exigência de apresentação da CND do INSS referente à área total construída. III. Razões de decidir. 3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A concordância com parte das exigências apresentadas pelo oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 5. Há necessidade de demonstração do histórico de edificação da área construída para justificar a divergência de metragem entre a área constante na matrícula e a informada no certificado de conclusão e documentos da Municipalidade, providenciando a prévia retificação da matrícula, se o caso. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificação negativa promovida pelo Registrador está correta, devendo a recorrente sanar as divergências relacionadas à identificação da exata área construída, acompanhada da Certidão Negativa de Débitos". Legislação citada: - Lei nº 8.212/1991, art. 47, II. - NSCGJ, Cap. XX, item 117, subitens 120.3 e 120.3.1.
[ Parecer CGJ SP ] 05/05/2026 –
Direito registral – Pedido de providências – Recurso administrativo – Averbação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a qualificação negativa ao requerimento de averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária junto à transcrição do imóvel. O recurso busca a reforma da sentença, alegando terem sido extrapolados os limites do pedido e impugnação de todos os óbices. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quórum para alteração da convenção condominial deve seguir o previsto na convenção ou no Código Civil; (ii) se há necessidade de unanimidade para alteração da especificação das unidades. III. Razões de decidir. 3. O recurso não merece provimento, pois a sentença corretamente aplicou o quórum previsto no Código Civil, que prevalece sobre a Convenção anterior à vigência do novo diploma. 4. A alteração da especificação das unidades exige a anuência da totalidade dos condôminos, conforme item 82, do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: "1. O quórum para alteração da convenção condominial deve seguir o Código Civil quando a convenção é anterior à sua vigência. 2. A alteração da especificação das unidades exige unanimidade dos condôminos". Legislação citada: - Código Civil, art. 1.351 e 1.352; Lei nº 4.591/1964, art. 25; Lei nº 8.935/1994, art. 28; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Cap. XX, Tomo II, itens 81, 82 e 117. Jurisprudência citada: - Recurso administrativo n° 1125194-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 07.01.2024.
[ Parecer CGJ SP ] 04/05/2026 –
Administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências – Cancelamento de averbação que alterou a finalidade de uso de loteamento – Imprescindibilidade da anuência dos adquirentes dos lotes – Inteligência do art. 28 da Lei nº 6.766/1979 – Inexistência de nulidade de pleno direito – Efeitos jurídicos de eventual revisão de ato administrativo pela Municipalidade que afetará direito subjetivo de terceiros – Inadequação da via administrativa para o cancelamento unilateral pretendido – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de cancelamento da averbação de alteração da finalidade de uso de loteamento. O recorrente insiste no cancelamento da averbação, sob o fundamento de que o loteamento foi aprovado e registrado como de uso exclusivamente residencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento da averbação que alterou a finalidade de uso do loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. III. Razões de decidir: 3. O cancelamento da averbação implica alteração do projeto do loteamento, sendo indispensável a observância do disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979, que exige anuência dos adquirentes dos lotes. 4. A alteração da finalidade de uso do loteamento afeta os direitos dos adquirentes, tornando inviável o cancelamento unilateral da averbação. 5. O cancelamento administrativo da averbação não se amolda às hipóteses previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/1973, nem está configurada a nulidade de pleno direito do registro referida no art. 214 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese: 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A alteração da finalidade de uso de loteamento registrado requer anuência dos adquirentes dos lotes atingidos. 2. Impossibilidade do cancelamento unilateral da averbação na esfera administrativa". Legislação citada: - Lei nº 6.766/1979, art. 28; - Lei nº 6.015/1973, arts. 214 e 250. Jurisprudência citada: - CGJ, Parecer nº 244/2023-E, Processo nº 1014725-60.2021.8.26.0577; - STF, Súmula nº 473.
[ Parecer CGJ SP ] 30/04/2026 –
Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Os interessados/recorrentes pretendem o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por eles adquiridos, deliberado na seara administrativa, diante de alegada falsidade do título aquisitivo. 2. Irresignados com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, recorreram. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia versa sobre o cabimento do bloqueio administrativo e a pertinência de sua subsistência. III. Razões de decidir. 4. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, quer dizer, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso. 5. A questão suscitada, a determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, a um erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência. 6. Na ausência de impugnação específica do título na seara jurisdicional, o longo tempo decorrido desde a ordem de bloqueio administrativo, incompatível com natureza provisória da medida, também leva ao seu levantamento. 7. Procede, assim, por mais de um fundamento, a irresignação recursal. IV. Dispositivo. 8. Recurso provido, determinando o cancelamento da averbação correspondente ao bloqueio administrativo impugnado. V. Tese: O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal. Legislação citada: CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º; CPC, arts. 308, caput, e 309, I. Jurisprudência citada: STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, Processos nºs 203/81, 38/87, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.
[ Parecer CGJ SP ] 29/04/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas. III. Razões de decidir. 3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação. 5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”. Legislação citada: - CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º. - Lei nº 8.935/94, art. 20. Jurisprudência citada: - STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.
[ Parecer CGJ SP ] 28/04/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Processo disciplinar – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto por delegatária contra sentença que lhe aplicou a pena de perda de delegação por infrações à Lei nº 8.935/94. Alega ausência de dolo e problemas psiquiátricos à época das irregularidades, pedindo reconhecimento de sua incapacidade e retorno às funções. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a recorrente estava incapacitada mentalmente durante o período das faltas e se houve dolo nas condutas imputadas. III. Razões de decidir. 3. A perícia médica constatou que a delegatária tem distimia e esclerose múltipla, mas afastou a ocorrência de doença mental incapacitante. As patologias não têm a natureza de doenças mentais e muito menos justificam as faltas praticadas. 4. As faltas disciplinares reconhecidas não exigem dolo, bastando a constatação formal das irregularidades para caracterizá-las. Péssimo comportamento da recorrente à frente da serventia, deixando de prestar serviços à população local e de cumprir atos de ofício. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo não afasta a responsabilidade pelas faltas disciplinares reconhecidas. 2. A incapacidade mental não foi comprovada. Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 31, I e V; art. 30, I, II, V e X.
[ Parecer CGJ SP ] 27/04/2026 –
Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Emolumentos – Consulta sobre a aplicação da lei – Alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. A interessada/recorrente, ao prenotar contrato (então denominado) de alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento, afirma a aplicação do item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos, que, in casu, abrange os contratos de alienação fiduciária em garantia, enquanto o oficial, consulente, alega a incidência do item 1, da regra geral. 2. Irresignada com a r sentença do MM. Juízo Corregedor Permanente, que deu razão ao oficial, a interessada recorreu. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia versa a respeito da natureza do contrato levado a registro e do âmbito de incidência do item 5 da tabela III anexa à Lei nº 11.331/2002. III. Razões de decidir. 4. A intitulada propriedade fiduciária, tratada no contrato prenotado, tem por objeto cotas de fundo de investimento, valores mobiliários e cotas escriturais, bens de natureza incorpórea, insuscetíveis de alienação fiduciária. 5. Pactuou-se, na realidade, uma cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento, contrato estranho à hipótese de incidência do item 5 da tabela III anexa à lei estadual de emolumentos. 6. A denominada alienação fiduciária não está atrelada a um contrato de financiamento, constatação a também excluir o item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos. 7. A garantia fiduciária foi dada em cumprimento de compromisso de investimento, está desconectada de contrato de empréstimo, de abertura de crédito, fato a igualmente afastar a incidência do item 1.4 das notas explicativas. 8. A irresignação improcede. IV. Dispositivo. 9. Negado provimento ao recurso. Tese: A incidência do item 5 da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 pressupõe contrato de alienação fiduciária típico, em especial, negócio fiduciário tendo por objeto bem móvel corpóreo, ainda que já integrante do patrimônio do devedor, vinculado a um contrato de financiamento. Legislação citada: CC, arts. 1.361, 1.368-A, e 1.368-C, § 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 6.385/1976, art. 2º, V; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 10.931/2004; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 29, caput; NSCGJ, t. II, Cap. XIII, item 71.
[ Parecer CGJ SP ] 24/04/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas – Pedido de providências – Extinção sem resolução de mérito – Provimento parcial – Anulação da decisão. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de providências visando à apuração de nulidade em averbação feita no registro civil das pessoas jurídicas. A recorrente alega falta de intimação regular e desnecessidade de indicação do polo passivo. II. Questão em discussão. 2. Discutem-se o acerto da decisão que extinguiu o processo administrativo sem resolução de mérito e a ocorrência de nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa. III. Razões de decidir. 3. A decisão de extinção baseou-se em premissas equivocadas, em especial sobre a necessidade de regularização do polo passivo. 4. Não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa, pois (a) o inciso que fundamentava a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios foi revogado (art. 1.033, IV, do CC) e (b) mesmo antes da revogação do dispositivo legal havia precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de que o prazo de cento e oitenta dias não era peremptório. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão de extinção, avocar o pedido de providências e arquivá-lo por ausência de nulidade registral. Tese de julgamento: 1. A extinção por abandono não era cabível na espécie. 2. Não há nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa. Legislação citada: - CPC, art. 485, III - Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º - Código Civil, art. 1.033, IV (revogado) Jurisprudência citada: - CGJ/SP, Processo nº 2013/174856, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 24/3/2014 - CGJ/SP, Processo nº 86409/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 4/11/2011.
[ Parecer CGJ SP ] 23/04/2026 –
Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. O interessado/recorrente pretende o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por ele adquirido, resolvido na seara administrativa, em atenção à alegada falsidade do título aquisitivo da alienante, diante da escritura registrada. 2. Escora-se na sua condição de terceiro de boa-fé e na transação homologada no processo contencioso onde arguida a nulidade do título notarial, ajustada com os herdeiros da anterior proprietária do imóvel, os que requereram o bloqueio. 3. Irresignado com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, interpôs recurso administrativo. II. Questão em discussão. 4. O cabimento do bloqueio administrativo deliberado e a pertinência de sua subsistência. III. Razões de decidir. 5. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, ou seja, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso. 6. A questão suscitada, determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, ou a erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência. 7. A irresignação recursal procede. IV. Dispositivo. 8. Recurso provido. V. Tese: O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Processo CG nº 2.341/1996; Processo CG nº 825/05; Processo CG nº 829/2005 e Processo CG nº 249/2006.
[ Parecer CGJ SP ] 22/04/2026 –
Reclamação – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Nulidade de ato (integralização de patrimônio) – Sócia que já havia se retirado do quadro societário ao tempo do ingresso do título – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que negou pedido de cancelamento de ato registral por ausência de vício. 2. A parte sustenta que já havia se retirado da sociedade ao tempo do ingresso do instrumento de integralização do capital. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o ato registral é nulo devido à saída da parte recorrente do quadro societário antes do registro ou por violação da legislação atinente. III. Razões de decidir. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte recorrente conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária nesta via administrativa. 5. O título apresentado para registro encontrava-se hígido e apto a ingressar no fólio real. 6. A qualificação registral limita-se aos elementos extrínsecos do título: não cabe ao Registrador investigar fatos exógenos ou posteriores à prenotação. IV. Dispositivo e tese. 7. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A qualificação registral cinge-se à análise dos elementos constantes do título, ao lado dos documentos apresentados, e não de elementos exógenos e particulares. 2. Nulidade inexistente: título que estava apto para registro na forma da lei". Legislação relevante: - Código Civil, art. 1.003, 1.032, 1.052, 1.057 e 1.245; Lei de Registros Públicos, art. 167, I, item 32, 214, § 1º e 252; Lei nº 8.934/1994, art. 64; Código de Processo Civil, art. 15 e 373, I; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. - NSCGJ, Capítulo XX, item 38.
[ Parecer CGJ SP ] 17/04/2026 –
Pedido de providências – Oficial de registro de imóveis – Falta funcional não configurada – Arquivamento pela Corregedoria Permanente que não merece ser revisto – Oficial que atendeu aos pedidos da recorrente, fornecendo a integralidade das informações requeridas – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a reclamação formulada contra o delegatário. A recorrente insiste na caracterização de falta funcional, sob o fundamento de que o oficial de registro de imóveis, nas certidões expedidas, não indicou a forma de transmissão do bem imóvel ao Município. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prática de infração disciplinar pelo oficial de registro de imóveis. III. Razões de decidir: 3. No âmbito disciplinar, não resultou configurada a prática de falta funcional pelo oficial de registro de imóveis, sendo certo que ele agiu com cautela e zelo, atendendo integralmente aos pedidos de expedição de certidão e emissão de memorial descritivo formulados pela recorrente. 4. A alteração dominial em favor da Municipalidade decorre do registro do loteamento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 58/1937, vigente à época, e atual art. 22, caput, da Lei nº 6.766/1979. IV. Dispositivo e tese: 5. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Falta funcional não configurada. 2. Transmissão do bem imóvel ao Município que decorre do registro do loteamento". Legislação citada: - Lei nº 6.766/1979, art. 22, caput; - Decreto-Lei nº 58/1937, art. 3º.
[ Parecer CGJ SP ] 16/04/2026 –
Embargos de declaração – Oposição de recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de declaração rejeitados.
[ Parecer CGJ SP ] 15/04/2026 –
Registro de imóveis – Pedido de providências – Irresignação parcial contra as exigências formuladas – Análise em tese para orientação de futura prenotação – Requerimento de averbação de escrituras públicas de contratos de confissão, consolidação e reescalonamento de dívidas, com ratificação de hipotecas anteriormente constituídas – Recusa pela suposta caracterização de novação, que enseja extinção das dívidas anteriores e exige novo registro das garantias – Alterações que, no caso concreto, envolvem apenas elementos acessórios da obrigação anterior e não permitem concluir pela novação objetiva – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve recusa à averbação de escrituras de confissão, consolidação e reescalonamento de dívidas, com ratificação de hipotecas anteriormente constituídas, sob o fundamento de que caracterizada novação, o que exige registro em sentido estrito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição das escrituras deve se dar por ato de registro ou de averbação à vista das alterações promovidas pelos novos contratos. III. Razões de decidir. 3. Ausência de impugnação de todas as exigências formuladas impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 4. A simples atualização do débito original, com a incidência dos encargos já previstos anteriormente e sem concessão de novo crédito, não enseja alteração substancial capaz de caracterizar novação objetiva. 5. A orientação do Conselho Superior da Magistratura, desta Corregedoria Geral e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mera alteração do vínculo obrigacional, como redução dos encargos pactuados, modificação da taxa de juros, concessão de prazo de carência, redução do débito ou constituição de novas garantias, não caracteriza novação. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: “Simples consolidação e atualização do débito, com ratificação de garantias, não configura novação". Legislação e jurisprudência relevantes: - CC, artigos 360 a 364 e 1.485. - CSM, Apelação nº 220.6/6-00 e Apelação nº 1132901-47.2016.8.26.0100; STJ, REsp nº 1.231.373-MT, REsp nº 1.257.350-AL e REsp nº 1.380.446-SC; CGJ, Recurso Administrativo nº 1000386-08.2019.8.26.0338, Recurso Administrativo nº 1000687-02.2022.8.26.0062, Recurso Administrativo nº 1001134-02.2016.8.26.0320 e Recurso Administrativo nº 1001313-60.2018.8.26.0062.
[ Parecer CGJ SP ] 14/04/2026 –
Direito de empresa – Contrato de sociedade em conta de participação – Protesto negado – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O reclamante, irresignado com a qualificação notarial negativa, pretende o protesto do contrato de sociedade em conta de participação. 2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia diz respeito a protesto de instrumento contratual, pelo reclamante considerado documento de dívida. III. Razões de decidir. 4. O título apresentado não contempla, em si valorado, obrigação certa, líquida e inexigível. 5. A questão realmente exige apuração do inadimplemento negocial e da indenização daí eventualmente decorrente, em processo judicial, contencioso. 6. O protesto por falta de aceite, então relativa a letra de câmbio sacada pelo reclamante, não converte os sacados em devedores. 7. O juízo de qualificação notarial questionado e a r. sentença impugnada devem ser confirmados. IV. Dispositivo. 8. Negado provimento ao recurso.
[ Parecer CGJ SP ] 13/04/2026 –
Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido. 2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço. II. Questão em discussão. 3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos. III. Razões de decidir. 4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos. 6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas. IV. Dispositivo. 7. Negado provimento ao recurso. Legislação citada: CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.
[ Parecer CGJ SP ] 10/04/2026 –
Processo administrativo disciplinar – Oficial de registro civil das pessoas naturais e tabeliã de notas – Infrações funcionais configuradas – Pena de perda da delegação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de processo administrativo disciplinar contra oficial de registro civil das pessoas naturais e tabeliã de notas por irregularidades que configuram infrações disciplinares tipificadas na Lei nº 8.935/1994. 2. Julgamento conjunto de processos administrativos disciplinares apensados para compartilhamento das provas produzidas. 3. Recurso parcial contra condenações à pena de perda da delegação. 4. Reconhecimento das faltas. 5. Alegação de desproporcionalidade da pena mais grave, parcialidade do julgador e desconsideração dos depoimentos das testemunhas de defesa. II. Questão em discussão. 6. A questão em discussão consiste em determinar se as penas de perda da delegação são proporcionais às condutas imputadas e foram corretamente aplicadas. III. Razões de decidir. 7. Delegatária que admite os atrasos na prestação dos serviços, dificuldades na recomposição do quadro de colaboradores e atrasos na prestação de informações e fornecimento de certidões necessárias à fiscalização da serventia. 8. Reclamações antigas e recorrentes que demonstram agravamento progressivo, apesar de repreensão e advertências anteriores. 9. Reiterada resistência em responder às determinações da Corregedoria. 10. Ilícitos que atingem a prestação dos serviços extrajudiciais não apenas no que se refere à sua organização técnica e administrativa, mas, também, à sua segurança, eficiência e adequação, assim como à eficácia dos atos jurídicos praticados. 11. Necessidade de punição severa devido à gravidade dos fatos, analisados conjuntamente. Aplicação da pena de perda da delegação que se mostra justa às condutas apuradas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 12. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de normas legais e normativas. 2. Pena de perda da delegação que se mostra justa e razoável ante a gravidade dos fatos”. Legislação e jurisprudência relevantes: - Lei nº 8.935/1994, arts. 30, 31, 35. - CGJSP – Processo nº 2015/31314; CGJSP – Processo nº 0002534-88.2017.8.26.0205.
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