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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 12/08/2026 –
Recurso administrativo – Procedimento administrativo disciplinar – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra a penalidade de repreensão imposta em razão do atraso no cumprimento das comunicações à Central do Registro Civil, conforme as Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilização por atraso no cumprimento das comunicações à Central do Registro Civil deve ser feita por procedimento administrativo disciplinar específico. (ii) verificar se a regularização das obrigações no curso do processo administrativo torna o procedimento prejudicado. III. Razões de decidir. 3. O processo administrativo disciplinar dos Titulares de Delegação é regido pelo rito do procedimento administrativo disciplinar, aplicando-se subsidiariamente à Lei nº 8.935/94, a Lei nº 8.112/90 e a Lei Estadual nº 10.261/68. 4. A falta funcional da recorrente decorre do descumprimento do Comunicado CG nº 457/2024, que exigia a comunicação à Central do Registro Civil, e a regularização das obrigações no curso do processo administrativo não o torna prejudicado. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A regularização das obrigações no curso do processo administrativo não torna o procedimento prejudicado. 2. A pena de repreensão é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta. Legislação citada: Art. 30, incisos III e X, art. 31, incisos I, II e V e art. 33, inciso I da Lei 8.935/94; Lei 10.261/68; Lei 8.112/90; itens 6 e seguintes do Capítulo XVII, Subseção III do Tomo II das NSCGJ; Comunicado CG nº 457/2024.
[ Parecer CGJ SP ] 11/08/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de retificação e anulação de registro – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1) Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de correção de omissões e erros no registro da matrícula do imóvel. O recorrente alega que o registro não reflete os negócios jurídicos ocorridos, sustentando que a escritura pública deveria ter sido registrada como doação com reserva de usufruto vitalício, e não como compra e venda. II. Questão em discussão. 2) A questão em discussão consiste em determinar se há erro ou omissão no registro que justifique sua retificação ou anulação, considerando a alegação de que o registro mascarou uma doação como compra e venda. III. Razões de decidir. 3) O registro questionado reflete fielmente a escritura pública de venda e compra apresentada, cumprindo os requisitos legais para ingresso no fólio real, incluindo a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI. 4) Não há omissão ou erro no registro, uma vez que ele reflete fielmente a escritura pública de venda e compra que lhe deu suporte. A nulidade do título deve ser discutida na via judicial, não sendo possível o seu reconhecimento administrativo. IV. Dispositivo e tese. 5) Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de registro só pode ser reconhecida em razão de vício do procedimento de registro (vício extrínseco) e não de seu ato causal. 2. Questões relativas à validade do título devem ser discutidas na esfera jurisdicional e contenciosa. Legislação citada: Lei de Registros Públicos, arts. 213 e 214. Jurisprudência citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1027928-66.2023.8.26.0562, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. Em 1º/4/2024. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1007954- 97.2022.8.26.0038, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 5/12/2023. CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1003428-80.2018.8.26.0506, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 16/12/2019. CGJ/SP nº 249/2006.
[ Parecer CGJ SP ] 10/08/2026 –
Recurso administrativo – Exumação e traslado de restos mortais – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou requerimento para exumação e traslado do corpo para outro cemitério, onde estão sepultados a esposa e o filho do falecido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de exumação e traslado dos restos mortais, sem a anuência do titular do jazigo onde ele está sepultado. III. Razões de decidir. 3. O recurso administrativo é a via adequada para desafiar a sentença, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Os requisitos estabelecidos no Decreto Municipal 59.196/2020 e no Decreto Estadual 16.017/80 foram preenchidos, não havendo exigência para anuência do titular do jazigo para autorizar a exumação e traslado. 5. Recusa do Cemitério que se faz sem fundamento legal. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para autorizar a exumação e traslado do corpo para o Cemitério de (...). Tese de julgamento: 1. Legitimidade dos sucessores do falecido para dispor dos restos mortais independentemente da anuência do titular do jazigo. Legislação citada: • CF/1988, art. 5º, XXXV • Decreto Municipal 59.196/2020 • Decreto Estadual 16.017/80.
[ Parecer CGJ SP ] 07/08/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro civil das pessoas naturais – Pretensão de alteração da ordem dos patronímicos na via extrajudicial – Possibilidade – Parecer pelo provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve a negativa de retificação administrativa do assento de nascimento. A requerente busca alterar a ordem dos sobrenomes devido à dupla cidadania e divergências nos passaportes brasileiro e espanhol. Relata que viaja com frequência e a divergência tem causado transtornos em procedimentos de imigração. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível alterar a ordem dos sobrenomes no assento de nascimento, considerando a legislação vigente e a razão suscitada pela requerente. III. Razões de decidir. 3. Os sobrenomes adotados pela pessoa não seguem ordem rígida, a teor do que estabelece o artigo 55 da Lei nº 14.832/2022. 4. A alteração da ordem dos patronímicos adotados pode ser deferida extrajudicialmente pela Corregedoria Permanente do RCPN se houver justa causa, com fundamento no §1º do artigo 515-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. 5. No caso em análise, há justa causa para a alteração pretendida porque a requerente possui dupla cidadania, brasileira e espanhola, e pretende uniformizar o nome nos documentos de ambos os países. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento do pedido, reconhecida a justa causa para a pretensão. Tese de julgamento: 1. A alteração da ordem dos sobrenomes na esfera administrativa depende de autorização da Corregedoria Permanente do oficial de registro civil das pessoas naturais e da existência de justa causa (art. 515-I, §1º, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial). Legislação citada: Lei nº 14.832/2022, arts. 55, 56, 57; NSCGJ, t. II, item 33.2 do Cap. XVII; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 515-I, §1º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.323.677/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2013.
[ Parecer CGJ SP ] 06/08/2026 –
Recurso administrativo – Registro de imóveis – Interinidade – Locação do Imóvel onde instalada a serventia – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão do Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de (...) que indeferiu o requerimento para reconhecimento de vício no instrumento particular de compra e venda do imóvel onde se encontra a serventia, bem ainda para que os aluguéis sejam destinados à recorrente. Alegação de que 50% do imóvel é de sua titularidade e que o negócio foi celebrado sem sua anuência, além de omitir a existência de ação reivindicatória sobre outro imóvel envolvido na negociação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade de contrato de locação firmado pela recorrente e a destinação dos valores dos aluguéis, considerando a alegação de vício no negócio jurídico e a titularidade do imóvel. III. Razões de decidir. 3. A decisão do Juiz Corregedor Permanente foi de natureza administrativa, visando a regularidade e continuidade dos serviços notariais e de registro, sem caráter jurisdicional para declarar nulidade de contratos. 4. A determinação de depósito judicial dos aluguéis teve natureza acautelatória e de preservação de direitos, dada a dúvida sobre o credor legitimado, e a questão deve ser resolvida na via jurisdicional própria. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa não pode declarar nulidade de contratos. 2. A questão deve ser resolvida na via jurisdicional própria”.
[ Parecer CGJ SP ] 05/08/2026 –
Direito registral – Apelação recebida como recurso administrativo – Retificação de escritura de especificação de condomínio – Pedido indeferido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a retificação de escritura pública de declaração e especificação de condomínio lavrada em 1958. Alega o condomínio apropriação indevida de área comum por proprietários de unidade autônoma, com pedido de nulidade da sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a descrição equivocada da área privativa de unidade autônoma específica justifica a retificação da escritura pública de especificação de condomínio. III. Razões de decidir. 3. Mostra-se inviável a retificação, a pedido do condomínio, de escritura lavrada há quase setenta anos, a qual deu origem à matrícula aberta há quase cinquenta. 4. A retificação administrativa do registro só é possível com a concordância dos proprietários das unidades autônomas de algum modo atingidas. 5. Não havendo anuência dos atingidos pela retificação do registro, resta a via judicial para a solução da questão. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso administrativo recebido, mas negado provimento. Tese de julgamento: 1. Registrada a escritura de especificação de condomínio, com abertura das matrículas das unidades, inviável a retificação do título, em especial sem a anuência dos proprietários das unidades atingidas. 2. Não havendo concordância dos atingidos, a retificação do registro deve ser processada na via jurisdicional contenciosa, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213. Jurisprudência citada: - TJSP, Apelação Cível (...) Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2025; TJSP, Ap. 506.254-4/2-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 13/8/2009.
[ Parecer CGJ SP ] 04/08/2026 –
Embargos de declaração – Registro de títulos e documentos – Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra parecer que não conheceu do recurso interposto, mantendo a qualificação negativa ao requerimento para inscrição do contrato social de uma sociedade simples limitada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que não conheceu do recurso, alegando que o parecer embargado deixou de levar em conta o apontamento de que o Código Civil não veda a existência de colaboradores denominados "sócios de serviço", que não contribuem nem participam do capital social, de modo que não haveria ofensa ao artigo 1055 do Código Civil. III. Razões de decidir. 3. Os embargos pretendem a reapreciação do julgado, mas o parecer embargado já decidiu expressamente sobre os pontos controvertidos, mantendo um dos óbices sem atendimento, suficiente para desacolher o recurso. 4. Omissão pressupõe ausência de manifestação, não se confundindo com irresignação em relação às conclusões do parecer. Embargos não se prestam a obter efeitos infringentes, salvo exceções não presentes no caso. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do julgado. 2. Omissão não se confunde com irresignação.
[ Parecer CGJ SP ] 03/08/2026 –
Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação quanto às medidas da divisa, apontando outros confrontantes de maneira genérica, e pela existência de ruas públicas no imóvel retificando reputada fundada pelo oficial – Divergência por suposta sobreposição de área que foi feita apenas em manifestação posterior – Preclusão consumativa – Ausência de tentativa de transação entre as partes – Negativa à continuidade do procedimento também em virtude de via pública inserida dentro da área retificanda – Descabimento – Município que não se opõe à retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse público – Parecer pelo provimento parcial do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a negativa de retificação administrativa, remetendo as partes à via ordinária. O pedido foi feito em virtude de novo levantamento topográfico, havendo concordância de outros confrontantes e do Município de Pirapora do Bom Jesus. Impugnação apresentada por um dos confrontantes, o qual indicou divergências na demarcação de divisa e existência de vias públicas dentro da área retificanda. Manifestação posterior por divergência também em relação às coordenadas de tal área. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação apresentada pode ser considerada fundada a partir de dois pontos: (i) divergência sobre as coordenadas e extensão da divisa entre as propriedades e (ii) existência de vias públicas dentro da área retificanda. III. Razões de decidir. 3. Complementação dos motivos que ensejaram impugnação à retificação não é possível (preclusão consumativa). 4. A sobreposição de áreas somente impede a retificação após tentativa de transação entre as partes pelo oficial. 5. Município que anuiu expressamente com a retificação. Confrontante que não tem legitimidade para defender interesses da Municipalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido, com remessa dos autos ao oficial para verificação das divisas e de eventuais confrontantes, bem como para tentativa de conciliação entre os interessados. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede complementação das razões de discordância em impugnação. 2. Em caso de sobreposição de área, a impugnação poderá ser considerada fundada apenas após tentativa de conciliação frustrada. 3. O Oficial deve apurar a existência de outros possíveis confrontantes. 4. O confrontante é parte ilegítima para defender interesses da Municipalidade, notadamente quando não há oposição do ente público à retificação". Legislação e jurisprudência citadas: - Lei nº 6.015/73, artigo 213, §6º; Código de Processo Civil, artigo 15; NSCGJ, Capítulo XX, subitens 136.6, 136.19, 136.20. - CGJ, Recurso Administrativo nº 0002120-13.2015.8.26.0415, Recurso Administrativo nº 1005784-07.2023.8.26.0269.
[ Parecer CGJ SP ] 31/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Escritura pública de cessão fiduciária – Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de cancelamento de averbações de cessão real de superfície envolvendo imóveis de diversas matrículas. A recorrente alegou irregularidades nas averbações, incluindo falta de anuência e erro na descrição da modalidade de cessão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as averbações realizadas sem a anuência da devedora fiduciante são válidas e se a descrição do negócio jurídico como cessão definitiva, ao invés de cessão fiduciária, deve ser retificada. III. Razões de decidir. 3. A escritura pública submetida à averbação atendeu aos requisitos formais da qualificação registral, não cabendo ao Oficial examinar a validade das cláusulas contratuais, que exigem cognição exauriente em processo de natureza jurisdicional. 4. A transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso é regida por lei especial, que se sobrepõe à norma geral, tornando inaplicáveis as cláusulas que exigem anuência do devedor para a transferência dos direitos. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a retificação das averbações das matrículas, conforme consta no item 101, "ii" do recurso, tendo por objeto a exclusão da menção de anuência da recorrente. Tese de julgamento: "1. A qualificação registrária limita-se ao exame extrínseco do título. 2. Não cabe ao Registrador verificar se a transferência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) por endosso requer anuência do devedor. 3. Questão a ser decidida em processo de natureza contenciosa". Legislação citada: - Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Código Civil, art. 890.
[ Parecer CGJ SP ] 30/07/2026 –
Direito administrativo – Pedido de providências – Protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Prescrição – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto – Afastada a inadequação do serviço – Arquivamento da reclamação confirmado. I. Caso em exame. 1. O reclamante questiona o Protesto de CDA, a qualificação positiva realizada pela tabeliã, levantando a prescrição, reconhecida pela credora depois do Protesto, e o princípio da separação patrimonial; além do cancelamento sem pagamento de emolumentos, requer a apuração da conduta da delegatária. II. Questão em discussão. 2. O dissenso envolve a atuação funcional da tabeliã, os limites do juízo de qualificação e o condicionamento do cancelamento do Protesto ao pagamento dos emolumentos. III. Razões de decidir. 3. O Protesto da CDA não se apresenta censurável, em atenção aos estreitos limites da qualificação confiada ao delegatário, de quem não é exigida a investigação da prescrição. 4. O título não apresentava vícios formais, tampouco havia (ao menos quando de sua apresentação) evidências concretas de abuso de direito. 5. Apenas excepcionalmente, e se normativamente autorizado, o tabelião pode desbordar dos limites da cognição formal. 6. A condição de empresário individual do reclamante afasta a aplicação do invocado princípio da separação patrimonial. 7. As reclamações foram apreciadas pelo MM Juízo Corregedor Permanente; o desvio de competência não está configurado. 8. A superveniente anuência da credora, então posterior ao Protesto, lastreada na prescrição da pretensão executiva, não basta ao cancelamento do Protesto, que também depende do prévio recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto. 9. Não há mínimo lastro a justificar a instauração de processo censório-disciplinar; inexistem elementos indicativos de infração funcional. IV. Dispositivo. 10. Sentença de arquivamento confirmada; cancelamento do Protesto condicionado ao recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto. Legislação citada: Lei nº 9.492/1997, art. 9º, caput; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, itens 16, 21 e subitens 94.1 e 96.2. do Cap. XV.
[ Parecer CGJ SP ] 29/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Alienação fiduciária – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que negou acesso ao registro imobiliário de formal de partilha decorrente de divórcio de casal cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. II. Questão em discussão. 2. Discute-se (i) se há necessidade de anuência da credora fiduciária para atribuição dos direitos de devedor fiduciante para apenas um dos ex-cônjuges e (ii) se a comprovação do recolhimento do ITCMD relativo à partilha desigual é exigível. III. Razões de decidir. 3. A anuência da credora fiduciária é necessária para a transmissão de direitos, na forma do art. 29 da Lei nº 9.514/97 e itens 232 e 233 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4. A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD está correta, devendo a questão trazida pelo recorrente (partilha de patrimônio negativo) ser avaliada pela autoridade tributária. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a transmissão de direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente. 2. A partilha desigual da meação sem torna é, em princípio causa de incidência de ITCMD. Legislação citada: - Lei nº 9.514/97, art. 29; - Código Civil, art. 1.667; - Lei nº 6.015/73, art. 289; - NSCGJ, Cap. XX, itens 232 e 233. Jurisprudência citada: - CSM/SP, Apelação nº 1036558-52.2017.8.26.0100, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 28/3/2018; - CSM/SP, Apelação nº 1171475-61.2024.8.26.0100, Rel. Des. Franciso Loureiro, j. em 26/6/2025; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0011989-18.2014.8.26.0291, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 20/4/2016; - TJSP, Apelação Cível nº 1010494-88.2023.8.26.0554, Rel. Márcio Boscaro, j. em 28/6/2024; - TJSP, Apelação Cível nº 1006100-84.2019.8.26.0099, Rel. Vito Guglielmi, j. em 28/4/202.
[ Parecer CGJ SP ] 28/07/2026 –
Direito registral – Registro de títulos e documentos – Ata de assembleia geral ordinária de condomínio edilício não instituído perante o registro de imóveis – Pretensão de registro perante o Livro B do RTD (publicidade e efeitos perante terceiros) – Exigências relativas à regularização prévia do condomínio, com registro da instituição após averbação da construção no Livro 2 e registro da convenção no Livro 3 (Registro Auxiliar) do registro de imóveis e à regularização do requerimento, inclusive no que diz respeito à assinatura digital, que deve seguir o padrão ICP-brasil, que não subsistem. parecer pelo não provimento do recurso em virtude de óbice outro (princípio da continuidade), com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente dúvida para manter as exigências formuladas pelo oficial de registro de títulos e documentos para ingresso de ata de assembleia geral no Livro B: regularização prévia do condomínio perante a serventia imobiliária e regularização do requerimento (assinatura). A parte sustenta que possível o ato, notadamente em virtude de registros anteriores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as exigências formuladas pelo oficial subsistem: (i) regularização prévia do condomínio perante o registro de imóveis; (ii) validade da assinatura digital da síndica no requerimento de registro. III. Razões de decidir. 3. O registro de títulos e documentos se destina a dar publicidade a atos e negócios jurídicos, garantindo sua eficácia perante terceiros, como também possibilita registro facultativo, em relação a qualquer documento, para sua conservação. Função residual, que autoriza a realização de atos que não sejam da competência de outro ofício, sem tornar os atos praticados pelo oficial de registro de títulos e documentos isentos das normas e dos princípios que regem o sistema registral, notadamente porque os serviços concernentes aos registros públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, submetendo-se todos ao regimento estabelecido pela Lei nº 6.015/73. 4. O condomínio, para ser instituído, deve ser registrado perante o registro de imóveis conforme artigos 1.332 do Código Civil e 7º da Lei 4.591/64. No mesmo sentido o parágrafo único do artigo 1.333 do Código Civil, o qual prevê o registro da convenção do condomínio perante o serviço imobiliário para oponibilidade face a terceiros. Registro da instituição e da convenção do condomínio, portanto, são atos privativos do registro de imóveis, o que não afasta o registro de atas de assembleia perante o RTD (função residual) e isto independentemente da regularização do condomínio perante o serviço imobiliário diante do reconhecimento jurisprudencial do condomínio edilício de fato. Requisitos próprios a serem observados para autorização do ingresso, notadamente o princípio da continuidade. 5. O título e seus documentos devem conter assinatura digital qualificada, no padrão ICP-Brasil, como exigido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Requerimento que não se submete a qualificação efetiva já que mero veículo da vontade do apresentante. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo não provimento do recurso, ainda que com afastamento das exigências formuladas pelo oficial, ao lado de determinação. Tese de julgamento: "1. A prévia regularização do condomínio não é necessária para registro de ata de assembleia relacionada a ele no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, o qual confere publicidade para efeitos perante terceiros. 2. A instituição de condomínio é ato da competência do Registro de Imóveis, a qual se dá após averbação das construções. Registro da convenção de condomínio que também é ato de competência da serventia imobiliária. 3. Os documentos apresentados a registro devem seguir os padrões técnicos ditados pela lei, inclusive no que se refere à assinatura digital. Requerimento que, por sua vez, não se submete a qualificação efetiva enquanto mero veículo da vontade do apresentante". Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, art. 1.332 e 1.333; Lei nº 14.063/20, art. 4º; Lei nº 4.591/64, art. 7º; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969, art. 246; Lei nº 6.015/73, art. 1º, 127, 127-A, 167, 169, 176, 178; Lei nº 8.935/1994, art. 28; NSCGJSP, Cap. XIII, itens 25 e 25.1, Cap. XVIII, itens 16, 16.3.2, 29, 29.1, 34, 34.2, Cap. XIX, itens 1, 3 a 7, 8 a 13, Cap. XX, itens 39.7, 117, 221, 222, 222.1, 222.3, 223. - CGJ, Processo nº 2020/00118967; Recurso Administrativo nº 0001906-13.2023.8.26.0198; Recurso Administrativo nº 1003957-08.2024.26.0533; CSM, Apelação nº 20.603-0/9; Apelação nº 024.606-0/1; Apelação nº 0009405-61.2012.8.26.0189; Apelação nº 1013920-46.2018.8.26.0114; Apelação nº 1006203-25.2018.8.26.0100; Apelação nº 1080860- 93.2022.8.26.0100; Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099. - STJ, Súmula nº 260; TJSP; Apelação Cível 1013268-77.2024.8.26.0224; TJSP; Apelação Cível 1001216-66.2024.8.26.0477; TJSP; Apelação Cível 1008260-21.2022.8.26.0344.
[ Parecer CGJ SP ] 27/07/2026 –
Direito registral – Agravo interno – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida em recurso administrativo em pedido de providências que negou a averbação da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, e que também foi objeto de embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura diante de decisão monocrática proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em recurso administrativo interposto nos autos de pedido de providências que negou a averbação da penhora de direitos sobre imóvel. III. Razões de decidir. 3. Não compete ao Conselho Superior da Magistratura apreciar e julgar agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em recurso administrativo interposto nos autos de pedido de providências. Competência que não decorre do artigo 64 do Código Judiciário do Estado de São Paulo nem do artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Também não compete à Câmara Especial apreciar o recurso. O art. 33, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê cabimento de recurso apenas para atacar decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça em processos disciplinares, o que não é o caso. 5. A decisão recorrida foi monocrática e não originária, e não foi proferida em processo administrativo disciplinar contra delegatários. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno é incabível em decisões monocráticas não originárias e fora do âmbito de processos disciplinares". Legislação citada: Art. 64 do Código Judiciário do Estado de São Paulo; Art. 16 das NSCGJ-Extrajudiciais; Art. 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Jurisprudência citada: CGJSP, Recurso Administrativo: 1004442-62.2019.8.26.0604, Corregedor Geral da Justiça: Des. Ricardo Mair Anafe, j. 11.08.2021.
[ Parecer CGJ SP ] 24/07/2026 –
Embargos de declaração – Oposição de recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de declaração rejeitados.
[ Parecer CGJ SP ] 23/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo em pedido de providências instaurado a partir de reclamação contra a cobrança de emolumentos no formato de múltiplos atos para o registro de contratos de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças – Pretensão de aplicação do disposto no §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, que trata da cobrança como ato único – Parecer pelo provimento do recurso, com observação de que não cabe à CGJ deferir levantamento de numerário depositado em outra demanda. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que reputou correta a cobrança de emolumentos pelos registros de hipotecas em matrícula imobiliária no formato de múltiplos atos. Pedido de reforma da sentença para assegurar a cobrança de emolumentos em ato único, conforme artigo 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/1973. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso vertente, a cobrança de emolumentos para o registro de hipotecas envolvendo múltiplos imóveis deve ser realizada como ato único, conforme o artigo 237-A da Lei nº 6.015/1973, ou se deve seguir a regra geral de múltiplos atos. III. Razões de decidir. 3. Cobrança de emolumentos pelo registro das hipotecas que deve seguir o disposto no §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73 e no §4º do artigo 68 da Lei nº 4.591/64 porque observados, na espécie, os limites temporal e material aí previstos. 4. Observado o limite temporal porque o pedido ocorreu após o parcelamento do solo, mas antes da emissão de carta de habite-se. Atendido o limite material porque o imóvel foi dado em garantia pela sucessora no loteamento. 5. O pedido de levantamento do numerário depositado nos autos do mandado de segurança informado não pode ser apreciado por esta CGJ no âmbito restrito deste pedido de providências. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para assegurar a cobrança dos emolumentos para os registros das hipotecas tratadas nos autos nos termos do §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, com a observação de que descabe a esta Corregedoria Geral da Justiça determinar levantamento de valores depositados em demanda outra que tramitou perante o juízo cível. Tese de julgamento: 1. A cobrança de emolumentos para registros de hipotecas deve se dar em ato único, nos moldes do artigo 237-A, §1º, da Lei n° 6.015/73 porque observados os limites temporal e material aí descritos. 2. Descabe à CGJ determinar levantamento de numerário existente em demanda judicial no âmbito administrativo. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 237-A; Lei nº 11.331/2002 Jurisprudência citada: Parecer CG nº 2021/53015, Juiz Assessor Josué Modesto Passos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Exmo. Desembargador Ricardo Anafe.
[ Parecer CGJ SP ] 22/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo em pedido de providências – Reclamação quanto ao atendimento prioritário a idosos e acesso a documentos em serventias extrajudiciais – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto em pedido de providências instaurado em razão de reclamação por usuário e advogado, contra o atendimento que lhe foi dispensado em serventia extrajudicial. Pretensão a que se assegure o atendimento prioritário a idosos e que se defira a consulta direta dos livros e documentos do acervo de serventia extrajudicial. II. Questão em discussão. 2. Duas são as questões em discussão: o atendimento prioritário a idoso em serventia extrajudicial e o acesso direto a documentos mantidos na serventia extrajudicial. III. Razões de decidir. 3. A questão em discussão já foi objeto de parecer desta CGJ, em resposta à Consulta apresentada pelo Juiz Corregedor Permanente. 4. A serventia deve observar o que o item 80, letra “b”, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ dispõe: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem: b) atender por ordem de chegada, assegurada a prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei". 5. O acesso direto aos documentos é vedado, devendo ocorrer por certidão ou pedido de informações, preservando o sigilo e segurança do acervo. 6. Ante a alegação de que a serventia não assegura atendimento prioritário a idosos que lá comparecem para atendimento de interesses diversos da prática de atos de registro, necessário que haja verificação no local pelo MMº Juiz Corregedor Permanente quanto à observância do disposto no item 80, letra "b", do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “1. Atendimento a idosos deve seguir o disposto no item 80, letra “b”, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ. 2. Acesso a documentos deve ser indireto, por certidão ou informações, para garantir sigilo e segurança." Legislação citada: Lei nº 10.741/2003, art. 3º; Lei nº 8.935/94, art. 28; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIII, item 80, “b”. Jurisprudência citada: Parecer nº 252/2025-E - Processo CG nº 2025/81764.
[ Parecer CGJ SP ] 21/07/2026 –
Embargos de declaração em pedido de providências – Obscuridade e omissão inexistentes. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração apresentados contra decisão que aprovou parecer pelo desprovimento de recurso administrativo. Alegação de obscuridade e omissão. Mera reiteração das razões recursais que não ensejam a propositura dos embargos de declaração. Parecer pela rejeição do recurso. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se há alguma situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a procedência dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. Não há omissão ou obscuridade na r. Decisão que aprovou o parecer pela rejeição do recurso administrativo e manteve a negativa de ingresso do título porque não observados os princípios registrais, em especial, da continuidade. 4. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da questão apreciada. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pela rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade ou omissão, nem qualquer outra situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que determine o provimento dos embargos de declaração. 2. Prequestionamento incabível em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial ou a recurso extraordinário.
[ Parecer CGJ SP ] 17/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de contrato social – Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a qualificação negativa ao requerimento de inscrição do contrato social da sociedade. A recorrente busca a reforma da sentença, alegando que a inclusão de sócios de serviço não é vedada pelo ordenamento jurídico. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a inclusão de sócios de serviço em uma sociedade simples limitada, conforme o contrato social apresentado para registro. III. Razões de decidir. 3. O Código Civil, em seu artigo 1.055, § 2º, veda a participação de sócios de serviço em sociedades limitadas, permitindo apenas em sociedades simples puras. 4. A ausência de impugnação a todas as exigências registrárias torna a dúvida prejudicada, pois o processo de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas parte dos óbices ao ingresso do título no fólio real. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo não conhecido, com observação. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócios de serviço é vedada em sociedades limitadas. 2. A ausência de impugnação a todas as exigências registrárias prejudica a dúvida. Legislação citada: • Código Civil, art. 46; art. 1.055, § 2º; art. 1.158. • Lei 6.839/1980, art. 1º. • NSCGJ, Capítulo XVIII, Seção V, item 38.
[ Parecer CGJ SP ] 16/07/2026 –
Direito notarial – Recurso administrativo em pedido de providências – Cancelamento de cartão de assinatura – Ausência de ilegalidade na abertura das fichas de firmas – Fichas de firmas que pertencem à serventia, e não às pessoas nelas referidas – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de cancelamento de cartões de assinaturas dos requerentes. Receio de prática de fraudes e alegação de inexistência de norma legal que imponha a manutenção de cartão de autógrafo em serventia extrajudicial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento de cartões de assinatura, independentemente de alegação de ilegalidade por ocasião de sua abertura, por mero desinteresse das partes envolvidas. III. Razões de decidir. 3. O cancelamento das fichas de firmas só se justifica diante de ilegalidade por ocasião de sua abertura. 4. As fichas de firmas não pertencem às pessoas nelas indicadas, mas aos tabeliães de notas, sendo consideradas documentos públicos, e, portanto, não estão à disposição das partes, não lhes competindo decidir pela sua manutenção ou cancelamento. Há interesse público e de terceiros no sentido de que fichas de assinaturas hígidas sejam mantidas no arquivo do tabelionato, para fins de reconhecimento por semelhança. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fichas de firmas são documentos públicos e não podem ser cancelados a pedido das pessoas nela referidas. 2. A ausência de irregularidade na abertura das fichas de firmas impede seu cancelamento. Legislação citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Lei nº 8.935/94, art. 7º, IV. Jurisprudência citada: Corregedoria Geral da Justiça, Recurso Administrativo nº 1078855-40.2018.8.26.0100, Juiz Assessor Paulo Cesar Batista dos Santos, aprovado pelo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
[ Parecer CGJ SP ] 15/07/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação imobiliária por escritura pública de rerratificação – Alteração de elemento essencial do negócio – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação de registros imobiliários para constar aquisição exclusiva pelo recorrente, casado pelo regime da separação de bens. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação para alterar a titularidade dominial pode ser realizada administrativamente tendo em vista alegação de erro na declaração de vontade veiculada nos títulos originais e alteração posterior de elemento substancial do negócio jurídico por nova escritura pública. III. Razões de decidir. 3. A retificação de registro imobiliário pelo ingresso de escritura pública de rerratificação que exclui contratante que participou como adquirente em compra e venda de imóvel não pode ser autorizada na via administrativa já que importa subtração de elemento substancial do negócio jurídico original, já registrado. 4. A retificação de elementos essenciais da vontade declarada no caso de direitos reais sobre imóveis somente é possível até o momento do ingresso do negócio jurídico perante o registro de imóveis dado o seu caráter constitutivo. 5. Inteligência do artigo 1.245, §2º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "Retificação para alteração de elementos essenciais do negócio jurídico não pode ser admitida na via administrativa após seu ingresso no fólio real". Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, artigos 1.227; 1.245, §2º; 1.658 e 1.659, I. - CSM, Apelação n.583-6/1 e Apelação nº 1001939-02.2017.8.26.0390.
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