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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 31/10/2025 –
Direito registral – Pedido de providências – Pretensão de averbação de retirada de sócio de sociedade simples – Recurso administrativo – Ausência de prenotação válida e existência de irresignação parcial – Pedido de providências prejudicado – Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou prejudicado o pedido de providências para averbação de retirada de sócio de sociedade simples, devido à ausência de prenotação válida e insurgência parcial contra os óbices apresentados. Não obstante, os óbices foram analisados para orientar futura prenotação, entendendo a Corregedoria Permanente por sua subsistência. 2. A recorrente alega comprovação da notificação do sócio acerca da retirada da sociedade, sob fundamento de que a carta foi entregue no endereço da sociedade. 3. Não há irresignação contra o óbice relativo ao não atendimento dos requisitos legais na digitalização dos documentos enviados ao delegatário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o pedido de providências está prejudicado e, consequentemente, se o recurso não deve ser conhecido; b) se há comprovação da notificação da retirada do sócio da sociedade simples, nos termos do que estabelece o art. 1.029 do Código Civil; e c) se houve atendimento dos requisitos legais na digitalização de documentos apresentadas ao delegatário. III. Razões de decidir 5. O pedido de providências está prejudicado pela ausência de prenotação válida do título apresentado ao oficial de registro civil de pessoas jurídicas, assim como em razão da irresignação parcial contra as exigências contidas na manifestação do delegatário. Consequentemente, o recurso não deve ser conhecido. 6. A notificação ao sócio remanescente não foi considerada válida, pois foi enviada ao endereço da sociedade e não ao endereço pessoal do sócio, além de não atender aos requisitos técnicos de digitalização conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. 8. Tese de julgamento: 1. A ausência de prenotação válida e a insurgência parcial impedem o conhecimento do recurso administrativo. 2. A notificação ao sócio remanescente não foi comprovada, impedindo a averbação pretendida. 3. A digitalização dos documentos não está conforme a legislação de regência, notadamente o que dispõe o Decreto Federal nº 10.278/2020. Legislação citada: Código Civil, art. 1.029; Decreto Federal nº 10.278/2020; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, inciso X; Lei 6.015/1973, art. 160; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Cap. XVIII, item 72; Cap. XIX, item 67, Cap. XX, item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3 e item 39.1.2. Jurisprudência citada: Recurso Administrativo nº 1032048-80.2019.8.26.0114, Parecer n. 53/2021- E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ricardo Mair Anafe. CSM/SP, Apelação Cível nº 1113077-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 16/12/2024.
[ Parecer CGJ SP ] 30/10/2025 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa ao pedido de retificação e desmembramento da área rural, sob alegação de insegurança quanto à retificação ser intra muros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação da área da matrícula nº 1.935, com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, considerando a anuência dos confrontantes e a certificação do INCRA. III. Razões de decidir 3. O procedimento envolve pedido de retificação administrativa e desmembramento de imóvel rural para inserção de coordenadas georreferenciadas, não se tratando de ato de registro stricto sensu, mas de averbação. 4. A retificação, acompanhada do georreferenciamento e de todas as anuências exigidas, não pode ser impedida por insegurança gerada por presunções sobre a natureza intra muros, em que pese a descrição precária da matrícula. Fundamento principal da recusa foi o do aumento da área de superfície em porção superior a 10% da atual. Critério para se deferir a retificação não é meramente quantitativo, mas sobretudo qualitativo. Justifica-se apenas maior cautela para aumentos expressivos de área de superfície. No caso concreto a ausência de oposição ou a anuência de todos os confrontantes, somada ao georreferenciamento da gleba a dos destaque sofridos pela abertura de vias confere a necessária segurança à retificação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Determinado o prosseguimento do processo extrajudicial de retificação e desmembramento da área da matrícula nº 1935. Tese de julgamento: 1. A retificação de área, ainda que com acréscimo superior a 20%, pode ser realizada administrativamente, desde que haja anuência dos confrontantes e certificação adequada. 2. A descrição precária da matrícula não impede a retificação quando acompanhada de georreferenciamento e anuências. Legislação citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Jurisprudência citada: Processo CG 1002561-48.2019.8.26.0152, Cotia, dec. de 23/1/2020, DJe de 30/1/2020, des. Ricardo Mair Anafe.
[ Parecer CGJ SP ] 29/10/2025 –
Direito registral – Retificação de área – Imóvel rural – Averbação de georreferenciamento – Impugnação infundada – Alegação de direito de passagem sobre o imóvel em ação judicial – Impugnação que não está fundada em direito de propriedade – Inexistência de qualquer antinomia entre a correção do registro e a persistência da servidão – Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de pedido administrativo de retificação de área para averbação de georreferenciamento nas matrículas dos imóveis rurais, em razão de impugnação oferecida, remetendo as partes às vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada, baseada no direito de servidão de passagem, constitui óbice à continuidade do procedimento administrativo de retificação de área. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada não é fundamentada, pois a servidão de passagem não envolve direito de propriedade, não impedindo a averbação do georreferenciamento. 4. A retificação administrativa não impede o reconhecimento judicial de servidão de passagem, que poderá ser registrada na matrícula retificada futuramente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A servidão de passagem não constitui óbice à retificação de área. 2. A retificação administrativa pode prosseguir sem prejuízo ao reconhecimento judicial de servidão. Legislação citada: • Lei 6.015/73, art. 213, §6º.
[ Parecer CGJ SP ] 28/10/2025 –
Direito registral – Registro de imóveis – Lei de parcelamento do solo urbano – Pedido de providências – Cancelamento de averbação recusado – Desqualificação registral ratificada. I. Caso em exame. 1. Averbação no registro imobiliário de existência de associação de moradores em loteamento fechado ou de acesso restrito. II. Questões em discussão. 2. Controle do juízo de qualificação registral. 3. Validade da averbação. 4. Impositividade das contribuições associativas. 5. Lei nº 13.465/2017. 6. Tema nº 492 do E. STF. III. Razões de decidir. 7. É admissível o controle de validade no âmbito administrativo da inscrição questionada, porque relacionado ao processo de registro, a um vício extrínseco ao título. 8. Natureza propter rem da obrigação de cotização prevista no art. 36-A, par. único, da Lei nº 6.766/1979, então contraprestação por serviços de manutenção e de conservação em loteamento fechado prestados por associações de moradores e entes congêneres. 9. Obrigação que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, passa a ser exigível de titulares de direitos aquisitivos não-associados. 10. Limitação ao direito de propriedade a legitimar tanto a averbação do ato constitutivo da obrigação, inscrição referida na tese formulada pelo E. STF por ocasião da apreciação do Tema nº 492, como a da mera existência da associação de moradores e entes assemelhados, equiparados, por força de lei, a administradoras de imóveis. 11. Inscrições respaldadas no art. 246 da Lei nº 6.015/1973, no item 186 do Cap. XX do t. II das NSCGJ e, ainda, na funcionalidade registrária da publicidade imobiliária. 12. Legitimidade tanto do loteador como de entes permissionários do uso das áreas públicas de loteamento de acesso controlado. 13. Admissão da averbação não significa que o rateio das despesas do loteamento de acesso restrito seja devida pelos adquirentes não associados, matéria circunscrita à esfera jurisdicional 14. Evolução do entendimento desta Corregedoria. IV. Dispositivo. 14. Negado provimento ao recurso administrativo, com proposta de normatização. 15. Acréscimo dos subitens 186.2., 186.2.1., 186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5. e 186.2.6 ao Cap. XX do t. II das NSCGJ.
[ Parecer CGJ SP ] 27/10/2025 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento disciplinar – Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto por ex-preposta de serventia extrajudicial contra decisão que indeferiu pedido de habilitação em procedimento de apuração preliminar, sob alegação de incompetência do Juiz Corregedor Permanente e ausência de oportunidade para contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade recursal da ex-preposta em procedimento administrativo do qual não é parte e (ii) a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A ex-preposta não está submetida ao poder censório disciplinar da corregedoria permanente, afastando sua legitimidade recursal. 4. Precedentes indicam a inadmissibilidade de recurso contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos, sendo cabível recurso apenas contra decisão final. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Ex-preposta não possui legitimidade recursal em procedimento administrativo do qual não é parte. 2. Inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo, sendo incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder de autotutela da administração pública porque ausente a demonstração de ilegalidade. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 28, incisos XXV e XXVI. Jurisprudência citada: - CGJSP, Recurso Administrativo nº 2023/00115845; Parecer nº 252/2024-E; Autora do Parecer: Dr.ª Stefânia Costa Amorim Requena; Corregedor Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 14.04.2024. - CGJSP, PAD - Processo Administrativo Disciplinar: 29.246/2021; Parecer nº 162/2021-E; Autora do Parecer: Dr.ª Caren Cristina Fernandes de Oliveira, j. 28.05.2021.
[ Parecer CGJ SP ] 24/10/2025 –
Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra a oficial de registro e tabeliã de notas para apurar infrações ao artigo 31, incisos I, II e V da Lei nº 8.935/94, devido a irregularidades contábeis no lançamento de despesas com educação, farmácia e juiz de paz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas lançadas pela oficial no Livro Diário foram indevidas e se a penalidade aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir 3. As despesas com educação, embora permitido o lançamento, não foram comprovadas a contento. 4. As despesas com farmácia não foram justificadas por prescrição médica, tampouco se tratou de aquisição de materiais para prevenir a contaminação no período da pandemia de Covid-19. 5. As despesas com juiz de paz não podem ser consideradas como despesas com pessoal porque o juízo de paz não integra o quadro de funcionários da serventia. Inteligência do disposto no artigo 98, II, da Constituição Federal. E, de todo modo, não houve comprovação de que os pagamentos se referiram a celebração de casamento fora da sede. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade disciplinar é mantida pela falta de comprovação das despesas. 2. A multa merece ser fixada em R$ 28.316,84, montante inferior ao constante na sentença, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Legislação citada: Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I, II e V; art. 32, inciso II; art. 33. Constituição Federal, art. 98, II.
[ Parecer CGJ SP ] 23/10/2025 –
Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião. 2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos. III. Razões de decidir 4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião. 5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”. Legislação relevante: Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.
[ Parecer CGJ SP ] 22/10/2025 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Informação sobre bens de terceiro – Publicidade e proteção dos dados pessoais – Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa de fornecimento de informação sobre bens livres e desimpedidos em nome de terceiro, sob o fundamento de que a justificativa apresentada pela parte interessada é genérica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em fornecer informações sob o fundamento de ausência de especificação de finalidade está em conformidade com a legislação em vigor. III. Razões de decidir 3. A legislação que rege a matéria exige a indicação de finalidade específica para o tratamento de dados pessoais, mas o princípio da publicidade dos registros públicos também deve ser considerado. 4. A parte recorrente se identificou e apresentou justificativa clara e suficiente para a solicitação, não havendo evidência de finalidade contrária à LGPD. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da publicidade dos registros públicos deve ser equilibrado com a proteção dos dados pessoais. 2. A identificação e a finalidade clara no caso concreto são suficientes para o fornecimento das informações buscadas. 3. Matéria já bem normatizada. Autonomia e responsabilidade dos Oficiais para análise de cada caso concreto". Legislação citada: - Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, I e II; art. 6º, I; art. 23; Lei nº 6.015/73, art. 1º e 16 e seguintes; Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXXV, e Emenda Constitucional 115/2022; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 126; NSCGJ, Cap. XIII, itens 128 a 144.
[ Parecer CGJ SP ] 21/10/2025 –
Recurso administrativo – Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de quotas sociais, que devem ser consideradas como bens móveis infungíveis – Registro que deve se dar no cartório de títulos e documentos – Aplicação do disposto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil e no artigo 129, 10º, da Lei 6.015/73 – Substituição da garantia que se admite – Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que considerou competente o Registro de Imóveis para o registro do contrato de alienação fiduciária de quotas sociais relativo a Cédula de Crédito Bancário, afastando a pretensão de que o título fosse inscrito no registro de títulos e documentos. Recusa fundada também na impossibilidade de substituição da garantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) de quem é a competência para o registro dos contratos de alienação fiduciária de quotas sociais, se do registro de títulos e documentos ou do registro de imóveis; e (ii) se o óbice referente à impossibilidade de substituição de garantia deve prevalecer. III. Razões de decidir 3. As cotas sociais são consideradas bens móveis, de sorte que o contrato de alienação fiduciária das referidas cotas deve ser registrado no registro de títulos e documentos, conforme o artigo 1.361, §1º, do Código Civil e artigo 129, 10º, Lei 6.015/73. 4. A substituição de garantia em contratos de alienação fiduciária decorrente da concordância das partes e mediante aditamento contratual não encontra empeço na Lei nº 10.931/2004. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. O ingresso dos títulos deve ser realizado no cartório de registro de títulos e documentos. Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária de cotas sociais deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos. 2. A substituição de garantia em contratos de alienação fiduciária é permitida mediante aditamento contratual com concordância das partes. Legislação citada: Lei de Registros Públicos, art. 129, 10º e art. 167, II, 8; Código Civil, art. 83, III, art. 1.361, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 27 e art. 28, §1º, V.
[ Parecer CGJ SP ] 20/10/2025 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências que apura a conduta do registrador em pedido de abertura de matrícula. A recorrente alega que, apesar de imprecisões na transcrição, todos os elementos necessários ao registro foram atendidos e solicita a abertura da matrícula do imóvel rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abertura da matrícula do imóvel pode ser realizada sem a prenotação válida e se a descrição do imóvel, no caso concreto, é suficiente para tal registro. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi proferida em reclamação visando à apuração de conduta do oficial, não em procedimento de dúvida, cabendo recurso administrativo. 4. A ausência de prenotação válida impede a análise do pedido de inscrição de título e abertura de nova matrícula. A descrição do imóvel é vaga e não permite sua localização, o que justifica os óbices ao registro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo não conhecido por ausência de prenotação. Tese de julgamento: 1. A prenotação válida é imprescindível para a análise de pedidos de inscrição de título. 2. A descrição do imóvel deve permitir sua localização para abertura de matrícula. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202, art. 176, § 16; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Jurisprudência citada: - CSM/SP, Apelação nº 1006360-55.2015.8.26.0309, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 10/3/2017. - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1000098-60.2020.8.26.0068, j. 1º/6/2021.
[ Parecer CGJ SP ] 17/10/2025 –
Serviço extrajudicial – Recurso administrativo – Pedido de apuração de conduta de tabeliã pela não concessão de gratuidade na extração de carta de sentença – Indeferimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de responsabilização funcional de tabeliã pela não expedição de carta de sentença de forma gratuita. A recorrente alega que a tabeliã exigiu comprovação de ordem judicial expressa para expedição de carta de sentença isenta de emolumentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tabeliã agiu corretamente ao exigir decisão judicial específica acerca da gratuidade. III. Razões de decidir 3. A decisão contra a qual a recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, mas em pedido de providências, cabendo recurso administrativo. 4. A gratuidade de atos notariais e de registro depende de expressa determinação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e item 68 das NSCGJ. A tabeliã agiu corretamente ao exigir tal decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de atos notariais depende de decisão judicial específica. 2. A tabeliã agiu corretamente ao exigir tal decisão antes de realizar o serviço gratuitamente. Legislação citada: - Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, IX; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 9º, II.
[ Parecer CGJ SP ] 15/10/2025 –
Direito civil – Recurso administrativo – Anulação de escritura pública de divórcio consensual – Indeferimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública de divórcio consensual e retificação de certidão estrangeira. Os recorrentes alegam que a anulação é necessária para regularizar o estado civil e permitir o registro de novo matrimônio no Brasil. O divórcio foi realizado na Rússia de forma extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a anulação da escritura pública de divórcio consensual ou a rerratificação da certidão de divórcio russa para regularizar o estado civil dos recorrentes no Brasil. III. Razões de decidir 3. A rerratificação do documento estrangeiro é inviável, pois a Corregedoria não tem competência para corrigir o teor de documentos expedidos por autoridades de outro país. 4. A anulação da escritura pública de divórcio não pode ser realizada na via administrativa, pois envolve matéria reservada à esfera jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A rerratificação de documentos estrangeiros deve ser solicitada à autoridade que os expediu. 2. A anulação de atos notariais deve ser buscada na via judicial. Legislação citada: - CF/1988, art. 105, I, "i"; CPC, art. 731; Lei nº 6.015/73, art. 202; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.
[ Parecer CGJ SP ] 14/10/2025 –
Recurso administrativo – Pedido de providências formulado por interino – Decisão do Corregedor Permanente ratificando não-recepção e/ou descontinuidade do vínculo de trabalho com serventuário da unidade – Justificativa de aumento desarrazoado de salário, incompatível com a renda líquida da serventia – Orientação administrativa de que verba trabalhista não seja paga com o excedente da serventia, mas pelo anterior delegatário – Decisão decorrente da atribuição puramente administrativa, que não se confunde com eventual decisão de natureza contenciosa e jurisdicional – Recurso improvido.
[ Parecer CGJ SP ] 13/10/2025 –
Direito administrativo – Embargos de declaração – Averbação de georreferenciamento – Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra parecer que negou provimento a recurso administrativo, mantendo sentença que rejeitou requerimento de averbação de georreferenciamento em imóvel rural, determinando prosseguimento do pedido administrativo conforme art. 213 da Lei de Registros Públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição na decisão que inviabilizou a averbação de georreferenciamento, apesar da ciência e aquiescência dos confrontantes. III. Razões de decidir 3. O parecer embargado justificou a manutenção da sentença, destacando a necessidade de notificação dos confrontantes devido ao acréscimo de área e potencial dano a terceiros, conforme art. 9º, §4º do Decreto 4.449/2002. 4. A omissão alegada não se configura, pois a decisão expressou claramente as razões para a manutenção da sentença, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes, salvo excepcionalidades não presentes no caso. Legislação citada: • Decreto 4.449/2002, art. 9º, §4º.
[ Parecer CGJ SP ] 10/10/2025 –
Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências – Recusa de averbação de ampliação da área construída do imóvel – Condomínio de casas – Posterior pedido de desistência do recurso – Homologação. I. Caso em exame: Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de averbação da ampliação de área construída na matrícula do imóvel. Posterior apresentação de pedido de desistência do recurso administrativo pelo recorrente. II. Questão em discussão: Possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso administrativo interposto. III. Razões de decidir: Inexistência de óbice legal à homologação da desistência formulada e ausência de interesse hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça no prosseguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: Parecer pela homologação do pedido de desistência do recurso. Tese de julgamento: "1. Homologação do pedido de desistência do recurso administrativo interposto.".
[ Parecer CGJ SP ] 09/10/2025 –
Embargos de declaração – Tabelião de notas – Processo administrativo disciplinar – Embargos de declaração anteriormente opostos que foram rejeitados, por inexistência da alegada omissão no parecer embargado, assim como na r. decisão que o aprovou – Reiteração, pelo embargante, de suas razões de inconformismo – Caráter nitidamente infringente do recurso – Embargos rejeitados.
[ Parecer CGJ SP ] 08/10/2025 –
Direito registral – Registro de imóveis – Recurso administrativo – Averbação da carta de sentença que determinou a "retrocessão" de imóvel "a fim de incorporá-lo ao patrimônio público, em virtude do descumprimento das condições impostas na escritura de doação" – Imóvel original descaracterizado pela existência de negócios jurídicos com terceiros que impedem a averbação – Doação de área para instalação de indústria e comércio de materiais de construção, com transmissão imediata de toda posse, domínio, direitos e ações sobre o imóvel, para que a donatária pudesse dele usar, gozar e dispor como melhor lhe aprouvesse – Negócio jurídico que instituiu encargo, sem que o tenha imposto como condição suspensiva – Revogação da doação por inexecução do encargo se submete ao disposto nos artigos 555 e 563 do Código Civil e não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros – Resolução da propriedade por descumprimento de encargo não autoriza a reintegração do imóvel ao patrimônio público quando alienado pelo donatário a terceiros de boa-fé, muito embora seja possível a obtenção de indenização de valor equivalente ao prédio – Aplicação do disposto no artigo 1.360 do CC – Recurso julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto pelo Município de Juquiá contra sentença que manteve a recusa à averbação da carta de sentença para incorporação de imóvel a patrimônio público, devido à inobservância dos princípios da especialidade objetiva e continuidade registral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação da carta de sentença que ordena a incorporação do imóvel ao Município, considerando a descaracterização do imóvel original e a existência de negócios jurídicos posteriores entre o donatário e terceiros de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O imóvel original foi descaracterizado por diversos negócios jurídicos de alienações parciais, resultando no encerramento da matrícula original. 4. A doação estabeleceu encargo e não condição suspensiva, transferindo, desde logo, a posse e a propriedade do bem, para que a donatária pudesse exercer os direitos de uso, gozo e disposição do imóvel. Caso de revogação da doação por inexecução do encargo tem efeito ex nunc e não prejudica direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. Inteligência do disposto nos artigos 555, 563 e 1.360 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A descaracterização do imóvel outrora doado com encargo em razão de negócios jurídicos de alienações parciais realizados com terceiros impede, pelos princípios da especialidade e da continuidade registral, que a carta de sentença que determinou a reversão do imóvel ao patrimônio público ingresse no fólio real. A revogação da doação por inexecução do encargo e a consequente resolução da propriedade não pode prejudicar terceiros adquirentes do imóvel nem autoriza sua reintegração ao patrimônio público, segundo o disposto nos artigos 563 e 1.360 do Código Civil. Legislação citada: • Código Civil, arts. 136, 553, 555, 563, 1.359, 1.360 • Lei 6.015/73, arts. 176, 237.
[ Parecer CGJ SP ] 07/10/2025 –
Processo administrativo disciplinar – Oficial de registro de imóveis – Descumprimento de obrigações decorrentes da delegação outorgada – Cancelamento de protocolo eletrônico de títulos encaminhados pelo sistema ONR – Ausência de prenotação e de emissão formal de nota de exigências – Pena de repreensão mantida – Recurso não provido.
[ Parecer CGJ SP ] 06/10/2025 –
Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Oficial de Registro de Imóveis contra sentença que aplicou pena de suspensão por 45 dias por infrações à Lei nº 8.935/94, com determinação, ainda, de redimensionamento das instalações da serventia e apresentação de plano de gestão de pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência das infrações imputadas ao Oficial e (ii) a adequação das penalidades aplicadas. III. Razões de decidir 3. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, a portaria inicial delimitou a acusação, permitindo ao imputado ciência dos fatos e defesa. 4. Provimento parcial na medida em que algumas das condutas relacionadas não caracterizam infração disciplinar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Pena de suspensão substituída por multa fixada no valor de R$25.000,00. Penalidades acessórias afastadas. Tese de julgamento: “1. A ausência de dolo ou culpa descaracteriza a conduta como infração disciplinar, o que possibilita a substituição da pena de suspensão por multa. 2. A suscitação de dúvida se insere no âmbito de independência do Registrador no exercício de suas funções e não caracteriza falta disciplinar quando inexiste abuso ou descumprimento de norma clara”. Legislação e Jurisprudência citadas: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.935/94, arts. 30, 31, 32, 33, 34; Lei nº 10.261/68, art. 277, §1º; Lei nº 8.112/90, art. 142. TJSP, Mandado de Segurança Cível 2097750-70.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, Órgão Especial, j. 02.06.2021; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2186045-54.2018.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, Órgão Especial, j. 14.11.2018.
[ Parecer CGJ SP ] 03/10/2025 –
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de numeração predial – Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que manteve o óbice à averbação de numeração de imóvel. O recorrente alega que a numeração serve para situar o imóvel no logradouro, independentemente da existência de construção, e pede a reforma da sentença para autorizar a averbação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de numeração predial em terreno sem construção averbada. III. Razões de decidir 3. O art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73, não permite a averbação de numeração em terreno não numerado sem construção averbada. 4. A atribuição de numeração a terreno com construção não regularizada poderia gerar falsa impressão de regularização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação de inserção de numeração sem regularização da construção não é permitida. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 4.
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