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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 30/01/2026 –
Recurso administrativo – Cancelamento de averbação de penhora – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de averbação de penhora de imóvel. O recorrente alega nulidade da averbação, afirmando que a penhora se limitava aos direitos possessórios sobre o imóvel, e não a sua propriedade, a qual, inclusive, pertence a terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade de pleno direito na averbação de penhora realizada na matrícula do imóvel, considerando a alegação de que a penhora deveria recair apenas sobre direitos possessórios. III. Razões de decidir. 3. A nulidade de pleno direito do registro só pode ser reconhecida quando há vício formal ou extrínseco no procedimento de registro, não sendo possível cancelar o registro por vício intrínseco do título. 4. A averbação foi realizada conforme determinação judicial, sem irregularidades formais, onde também constou que o proprietário do imóvel é parte no processo judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de pleno direito do registro depende de vício formal ou extrínseco ao título. 2. Ordem de penhora averbada em consonância com a certidão judicial que a determinou. Vício extrínseco inexistente". Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 6.015/73, art. 214 e §§. Jurisprudência citada: - Parecer nº 196/2023-E, RA 1003531-02.2021.8.26.0565, Juíza Assessora da Corregedoria Caren Cristina Fernandes de Oliveira, aprovado em 14/06/2023.
[ Parecer CGJ SP ] 29/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais. III. Razões de decidir. 3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas. 4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade. 2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.
[ Parecer CGJ SP ] 28/01/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro imobiliário – Provimento. I. Caso em exame. 1.Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou o pedido de abertura de matrícula para imóvel descrito como "Rua Particular" e "Balão de Retorno", alegando ofensa ao princípio da continuidade. A recorrente adquiriu o bem por escritura pública, com venda autorizada por licitação e busca a abertura da matrícula para registro do título. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a área em questão, destinada à abertura de passagem e balão de retorno, integra o domínio público municipal, dispensando a necessidade de título aquisitivo para abertura de matrícula. III. Razões de decidir. 3. A averbação à margem das transcrições da abertura da rua particular e do balão de retorno, conforme planta aprovada por alvará municipal, dispensa a necessidade de outro ato translativo da propriedade para integrar o patrimônio da Municipalidade. 4. A destinação pública da área, oficializada pelo Decreto Municipal 22.890/86, e a utilização para circulação pública de veículos confirmam a transferência ao domínio municipal. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação de arruamento é suficiente para considerar as vias como integrantes do domínio público. 2. A destinação pública dispensa a necessidade de título aquisitivo para registro. Legislação citada: Decreto-lei 271/67, art. 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 900.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010. TJSP, Apelação 0140166-79.2007.8.26.0053; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 20/02/2013.
[ Parecer CGJ SP ] 27/01/2026 –
Direito civil – Recurso administrativo – Regime de bens em casamento no estrangeiro – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de averbação de regime de bens na transcrição do casamento estrangeiro junto ao registro civil, a partir de declaração consular. O casamento foi realizado nos Estados Unidos e transcrito no Brasil, ausente pacto antenupcial. Alegação de que a averbação está assegurada pelo artigo 7º, § 4º da LINDB e que a ausência de informação a respeito do regime de bens gera dificuldades na prática de atos da vida civil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação do regime de bens do casamento, conforme declaração consular, sem necessidade de autorização judicial, para constar o regime de "common law" adotado no local de celebração do casamento. Regra do local da celebração do casamento, segundo certidão consular, diz que cada um dos cônjuges é titular dos bens que se encontrem em seu nome, sem comunicação legal, podendo o juiz, no momento da extinção do casamento, aplicar regras de equidade para determinar a partilha. Tal regime de bens, embora não encontre equivalente no ordenamento jurídico brasileiro, deve prevalecer diante da norma vigente no local da celebração. III. Razões de decidir. 3. O regime de bens deve obedecer à lei do país de domicílio dos nubentes, conforme o artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. A Resolução nº 155 do CNJ permite a averbação do regime de bens mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial, respeitando o ordenamento jurídico estrangeiro. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O regime de bens de casamento realizado no exterior deve respeitar a legislação do país de domicílio dos nubentes. 2. A averbação do regime de bens pode ser realizada administrativamente, conforme documentação consular". Legislação citada: - Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 7º, §4º; - Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, §3º.
[ Parecer CGJ SP ] 26/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa do registrador em iniciar procedimento de retificação administrativa de imóvel matriculado. O recorrente alega que a retificação é viável e pede a notificação dos confrontantes por edital. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da retificação administrativa da matrícula, considerando a alegação de descrição arcaica e lacunosa e a necessidade de perícia judicial. III. Razões de decidir. 3. O Oficial não demonstrou minimamente a falta de correspondência entre o registro a ser retificado e a descrição constante na planta e no memorial descritivo. 4. A recusa do Oficial em prosseguir com a retificação administrativa, sem elementos concretos, não se justifica, pois a retificação administrativa visa ajustar descrições antigas e incompletas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retificação administrativa de registro imobiliário não pode ser indeferida sem elementos concretos que justifiquem a inviabilidade do procedimento. 2. A notificação dos confrontantes deve ser realizada conforme os requisitos legais, sem determinação prévia de notificação por edital. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 213, II.
[ Parecer CGJ SP ] 23/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Pedido de retificação extinto. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que julgou extinto o pedido de retificação de registro com georreferenciamento do imóvel de matrícula nº 17.833, remetendo os interessados às vias ordinárias. A sentença fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para verificar eventuais invasões e irregularidades nas demarcações entre a propriedade dos recorrentes e a do confrontante Gilberto Alves Dias. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada pelo confrontante é fundamentada, justificando a remessa dos interessados às vias ordinárias para discussão judicial da retificação pretendida. III. Razões de decidir. 3. A impugnação do confrontante, embora singela, levanta dúvida razoável sobre a sobreposição de áreas, justificando a necessidade de discussão judicial. 4. A preexistência de retificação judicial não garante o deferimento do pedido atual, pois há dúvida sobre a interferência nos limites entre os imóveis. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação fundamentada é suficiente para incutir dúvida sobre a retificação pretendida, exigindo análise judicial. 2. A retificação administrativa não comporta produção de prova pericial ou oral". Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 213, II, § 6º. Jurisprudência citada: TJSP, Recurso Administrativo nº 0008581-48.2010.8.26.0068; TJSP, Recurso Administrativo nº 1000373-33.2022.8.26.0102.
[ Parecer CGJ SP ] 22/01/2026 –
Administrativo – Recurso administrativo – Retificação de área de imóvel – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que extinguiu procedimento de retificação administrativa de área de imóvel, acolhendo impugnação de confrontante. A recorrente busca reforma da sentença, alegando que a impugnação é infundada e que a retificação não prejudica eventual usucapião. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada é fundamentada e se impede o prosseguimento da retificação administrativa de área. III. Razões de decidir. 3. A impugnação apresentada se considerada infundada, pois trata de matéria estranha ao procedimento de retificação de área. 4. A retificação de área não interfere na ação possessória ou em eventual usucapião, sendo um procedimento para regularizar as dimensões do imóvel. Corrige-se o registro, não a posse. A usucapião é matéria estranha ao pedido de retificação, pois se funda no jus possessionis. Na usucapião se pede a declaração de domínio fundada na posse, e não no direito à posse. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo provido para determinar o prosseguimento da retificação administrativa de área. Tese de julgamento: 1. A impugnação que não apresenta justificativa plausível não impede a retificação administrativa de área. 2. A retificação de área não prejudica o registro de eventual sentença de usucapião. Legislação citada: Lei 6.015/73, art. 213, “d”.
[ Parecer CGJ SP ] 21/01/2026 –
Direitos reais – Alienação fiduciária em garantia de bem imóvel – Pedido de providências – Consolidação da propriedade – Cancelamento negado – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Pedido de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade fundado em requerimento da credora fiduciária noticiando a solução da dívida posterior ao decurso do prazo para purgação da mora e, particularmente, à inscrição atacada. 2. Irresignados, os devedores fiduciantes, terceiros interessados, ingressaram nos autos e apelaram, fazendo alusão, em acréscimo ao dissenso estabelecido, à nulidade da averbação, porque inexistente intimação para fins de purgação da mora. II. Questão em discussão. 3. A admissibilidade do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade imobiliária fiduciária no patrimônio do credor. III. Razões de decidir. 4. A apelação deve ser recepcionada como recurso administrativo, porque o dissenso registral diz respeito a ato passível de averbação. 5. A nulidade registral arguida, agitada em sede recursal, estranha ao dissídio originário, o examinado em primeira instância, não comporta conhecimento. Embora de direito formal, pertinente às formalidades ínsitas ao registro, não se trata de nulidade ostensiva, exigindo, portanto, seu exame, a instauração de processo administrativo autônomo (ou contencioso), a permitir a audiência do Oficial e das partes (devedor e credor) antes de deliberar o cancelamento, bem como a comprovação da validade da intimação. 6. A consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, expressando frustração da condição resolutiva, representa barreira à purgação da mora. 7. O adimplemento tardio da dívida, após a resolução do vínculo contratual e a conversão da propriedade resolúvel em plena, não se presta a restabelecer a propriedade fiduciária, muito menos à reversão da propriedade imobiliária ao patrimônio do fiduciante. 8. A eficácia constitutiva da inscrição da consolidação da propriedade imobiliária obsta o seu cancelamento, admissível apenas se revelada a nulidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora, questão sobre a qual aqui não se controverte. 9. O restabelecimento da situação jurídica pretérita, a retomada da posição subjetiva de proprietário, está a exigir a recompra do imóvel, sua formalização por meio de escritura pública, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão e apresentada a registro. 10. Na fase de liquidação da relação contratual, já expropriado o direito real aquisitivo, a purgação da mora não é mais possível; assegura-se, porém, aos devedores fiduciantes, o direito de preferência, de readquirir o imóvel, até a data de realização do segundo leilão. IV. Dispositivo. 11. Negado provimento ao recurso administrativo, na parte conhecida. V. Tese: É inadmissível o cancelamento direto da consolidação da propriedade imobiliária em nome do fiduciário, ainda que fundado no pagamento da dívida e por ele requerido ou consentido, salvo se reconhecida judicialmente, na via administrativa ou contenciosa, a inexistência/invalidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 250, II e III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2.º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34 Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.649.595/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020, REsp nº 1.818.156/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.6.2021, REsp nº 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.2.2023, e REsp nº 1.942.898/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.8.2023; CGJSP, Recurso Administrativo nº 1114713-98.2019.8.26.0100, j. 16.8.2021; Recurso Administrativo nº 1071660-62.2022.8.26.0100, j. 11.7.2023, e Recurso Administrativo nº 1033352-83.2024.8.26.0100, j 4.10.2024.
[ Parecer CGJ SP ] 20/01/2026 –
Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve a exigência de recolhimento de ITCMD para cancelamento de usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. Os recorrentes alegam que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme Lei Paulista nº 10.705/2000. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária. III. Razões de decidir. 3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD. 4. A exigência de ITCMD para cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do usufruto não configura fato gerador do ITCMD. 2. Não há previsão legal para cobrança de ITCMD no cancelamento de usufruto". Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 6º, I, f, art. 9º, §2º e art. 13. Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31. Jurisprudência citada: TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 22.07.2019; TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. 25.09.2020; TJSP, AC 1007182-21.2024.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2024; TJSP, AC 1014007-15.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2023.
[ Parecer CGJ SP ] 19/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Negativa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma. Condomínio horizontal, de casas, que não se confunde com loteamento ou condomínio de lotes: vinculação da construção ao terreno ou ao projeto de construção previamente aprovado pela Municipalidade – Necessidade de anuência unânime dos condôminos para alteração do ato de incorporação e do ato de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação da Municipalidade. Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso contra sentença que manteve a recusa de averbação de ampliação de unidade condominial autônoma. 2. A Oficial de Registro de Imóveis fundamentou a recusa na falta de anuência unânime dos condôminos e na necessidade de retificação dos registros de incorporação e instituição do condomínio conforme a Lei nº 4.591/64. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da ampliação de unidade condominial autônoma sem a anuência de todos os condôminos e sem a devida retificação dos registros. III. Razões de decidir. 4. A ampliação da unidade condominial autônoma requer a anuência unânime dos condôminos para alteração do registro de instituição e de especificação do condomínio, ao lado de aprovação pela Municipalidade e ingresso perante o registro de imóveis. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Precedentes. 5. A aprovação municipal não substitui a necessidade de cumprimento das exigências legais. 6. Dispensável, por outro lado, a retificação do ato de incorporação, o qual se destina a possibilitar a venda das futuras unidades autônomas (artigo 28 da Lei nº 4.591/64). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. 2. A averbação de ampliação em unidade condominial autônoma exige anuência unânime dos condôminos e retificação do registro de instituição e de especificação do condomínio". Legislação e jurisprudência relevantes: - Legislação: Lei nº 4.591/64, artigos 7º, 8º, 28 e 43, IV; itens 80 a 82 e subitens 39.5.1 e 39.7, Capítulo XX, das NSCGJ. - Jurisprudência: CGJ – Recurso Administrativo nº 1000761-87.2016.8.26.0152; Parecer 200/2024-E – Recurso Administrativo nº 1009782-20.2021.8.26.0344; Recurso Administrativo nº 1003003-65.2022.8.26.0586; Parecer 69/2024-E – Recurso Administrativo nº 1004848-07.2023.8.26.0099; Recurso Administrativo nº 1021563-36.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021558-14.2024.8.26.0602; Recurso Administrativo nº 1021562-51.2024.8.26.0602.
[ Parecer CGJ SP ] 16/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de registro, alegando erro material na descrição do imóvel adjudicado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento administrativo de inscrição feita em matrícula é possível devido a erro de indicação do imóvel. III. Razões de decidir. 3. O cancelamento administrativo não é adequado, pois o erro não se enquadra nas hipóteses legais de cancelamento previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/73. 4. O vício de título, que atinge o registro de modo reflexo, somente pode ser reconhecido e cancelado na esfera jurisdicional. Na esfera administrativa, podem ser sanados apenas vícios do próprio mecanismo de registro. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível o cancelamento administrativo de registro por vício do título; apenas nulidades formais do registro podem ser reconhecidas administrativamente. Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 250. Jurisprudência citada: - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1027928-66.2023.8.26.0562, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01/04/2024; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1007954- 97.2022.8.26.0038, Rel. Des. Torres Garcia, j. 05/12/2023; - CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1003428-80.2018.8.26.0506, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 16/12/2019; - TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2157577-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jane Franco Martins, j. 16/11/2024.
[ Parecer CGJ SP ] 15/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação de confrontante acolhida pela Corregedoria Permanente, com remessa dos interessados à via judicial – Parte recorrente que manifesta concordância com o levantamento topográfico apresentado pela impugnante após defender a impugnação como infundada – Perda do objeto – Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que rejeitou pedido de retificação administrativa de transcrição imobiliária, remetendo os interessados às vias ordinárias. A parte recorrente sustenta que seu levantamento topográfico está correto e apoiado em cerca de divisa que já existia na propriedade, de modo que a impugnação é infundada. Entretanto, após interposição do recurso, manifesta concordância com as demarcações realizadas pela impugnante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso administrativo deve ser conhecido ou se restou prejudicado pela perda de objeto. Em caso de conhecimento, deve-se analisar se a impugnação apresentada é fundada. III. Razões de decidir. 3. O recurso perde objeto quanto a parte recorrente, após sustentar que a impugnação é infundada, concorda com a descrição do imóvel apresentada pela impugnante, reconhecendo erro em seus trabalhos técnicos. 4. O procedimento de retificação administrativa exige inexistência de lide. A via judicial se torna, portanto, necessária em caso de impugnação fundada sem transação amigável, conforme §6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 e item 136.20, Cap. XX, das NSCGJ. 5. Após interposição do recurso, o engenheiro-agrimensor da parte recorrente admitiu erro na demarcação, motivo pelo qual ela manifestou concordância com a descrição da impugnante, o que esvazia o objeto do recurso. Como não houve manifestação final da impugnante confirmando transação amigável e superação do litígio, o procedimento deve retornar ao Oficial para prosseguimento. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido por perda de objeto (concordância posterior do requerente com a impugnação). 7. Procedimento devolvido ao Oficial de Registro de Imóveis para nova tentativa de transação e avaliação. Tese de julgamento: "1. Com a concordância do recorrente com as demarcações realizadas pela impugnante, há perda do objeto recursal. A impugnação, portanto, não é infundada (erro na demarcação reconhecido pelo recorrente). 2. Possibilidade de devolução do procedimento ao Oficial para nova tentativa de conciliação e avaliação.” Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 213, §6º. - NSCGJ, subitens 136.19 e 136.20, Capítulo XX.
[ Parecer CGJ SP ] 14/01/2026 –
Direito registral – Embargos de declaração – Averbação de instrumento particular de compra e venda – Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra parecer que deu provimento a recurso administrativo para afastar a determinação de averbação de instrumento particular de compra e venda dos imóveis. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no parecer que afastou a averbação do instrumento particular de compra e venda, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de decidir. 3. O parecer embargado consignou que o instrumento particular de compromisso de venda e compra é título suscetível a ato de registro, e a mera averbação subverte a norma cogente. 4. Omissão pressupõe ausência de manifestação, o que não se confunde com irresignação em relação às conclusões do parecer aprovado. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais, não configuradas no caso. Legislação citada: Lei 6.015/73, art. 167, II, item 3.
[ Parecer CGJ SP ] 13/01/2026 –
Recurso administrativo – Reclamação disciplinar – Registro de imóveis – Alegada falta funcional na inscrição de atos – Inexistência de falha passível de sanção disciplinar. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação disciplinar contra atuação de oficial de registro de imóveis. A parte reclama sobre cerceamento de defesa e falha na transferência de propriedade para pessoa jurídica (alteração indevida da titularidade). II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em determinar se houve cerceamento de defesa e se o Registrador incorreu em falta funcional ao averbar alterações referentes à identificação da proprietária. III. Razões de decidir. 3. Ausência de prejuízo a justificar anulação do processo. 4. Falta funcional não caracterizada: averbação de alterações contratuais da proprietária com apoio em títulos formalmente em ordem que aportaram na serventia extrajudicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Pas de nullité sans grief. 2. Correta a atuação do Registrador, de modo que não configurada falha funcional passível de sanção". Legislação e jurisprudência citadas: - Lei de Registros Públicos, art. 214 e 251. - CGJ, Proc. nº 1050759-49.2017.8.26.0100, DJ 13.03.2018; Proc. nº 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/16; Parecer nº 2015/76433, DJ 07/07/15.
[ Parecer CGJ SP ] 12/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Divórcio que só pode ser averbado se houver prévia averbação do casamento e se existir pedido nesse sentido – Observância dos princípios da continuidade, da especialidade subjetiva e da rogação – Incomunicabilidade que demanda discussão em via própria – Presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo contra sentença que indeferiu o pedido de retificação de registro da matrícula nº 339, buscando alterar o estado civil da ora recorrente de solteira para divorciada e declarar a incomunicabilidade do imóvel com o patrimônio do ex-marido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível retificar o estado civil no registro imobiliário diretamente de solteira para divorciada, sem passar pelo estado civil de casada, e declarar a incomunicabilidade do bem adquirido durante o casamento. III. Razões de decidir. 3. A escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 19/02/1992, qualificou a recorrente como solteira, embora estivesse casada na época. A retificação do registro só seria cabível para corrigir o estado civil e o nome da recorrente, conforme exigido pelo artigo 246, §1º, da Lei nº 6015/1973, conforme a realidade dos fatos, não sendo possível averbar o estado civil de divorciada sem antes proceder ao averbamento do estado civil de casada. 4. A presunção é de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, de sorte que a declaração de incomunicabilidade do bem imóvel demanda apreciação no âmbito do processo judicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retificação do estado civil no registro imobiliário deve observar os princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Impossível averbar divórcio sem que haja averbamento do casamento, o que, contudo, não foi postulado. 2. A incomunicabilidade de bens adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens não pode ser presumida. Questão que somente pode ser aferida na esfera judicial". Legislação citada: Lei nº 6015/1973, art. 246, §1º.
[ Parecer CGJ SP ] 09/01/2026 –
Direito registral – Retificação administrativa bilateral – Averbação recusada – Extinção do procedimento confirmada em Primeiro Grau – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. O interessado, recorrente, requer a retificação de imóvel de sua propriedade, indeferida pelo Oficial, extinção depois confirmada pelo MM Juízo Corregedor Permanente, em razão (particularmente) do vultoso aumento de área. 2. Irresignado, interpôs apelação. II. Questão em discussão. 3. A admissibilidade da extinção liminar do procedimento retificatório, então antes da notificação dos confrontantes, de buscas e outras diligências exigíveis do Oficial. 4. O aumento expressivo de área do bem imóvel retificando como óbice intransponível à retificação administrativa. III. Razões de decidir. 5. Apelação admitida como recurso administrativo, pois o dissenso envolve ato passível de averbação. 6. O aumento substancial de área do bem imóvel retificando, isoladamente valorado, não impede o regular prosseguimento do procedimento de retificação, tampouco determina a recusa da averbação pretendida. 7. Não há dados concretos conclusivos comprovando o caráter extra muros da retificação. 8. Ainda que intra muros, a retificação deve respeitar as divisas inscritas, logo, não pode envolver a renúncia a uma parte do bem imóvel, ressalva a exigir a apuração da pertinência da emenda da planta e do memorial descritivo, mas não a levar à pronta extinção do procedimento. 9. A retificação não é meio de aquisição de propriedade nem de reconhecimento de direito possessório; na retificação, não se discute nem se modifica posse. 10. Embora as divisas devam ser preservadas, a retificação pode repercutir na identificação dos bens imóveis confinantes. 11. Compete ao Oficial, ao dar seguimento ao procedimento retificatório, avaliar a pertinência da emenda da planta e do memorial descritivo, proceder à notificação dos confrontantes tabulares, aguardar eventuais impugnações e, no mais, realizar buscas nos assentos da serventia e diligências no imóvel retificando, providências que podem auxiliar na superação de dificuldades que se apresentem à retificação. 12. A retificação, nesse passo, é prematura, assim como, especialmente, o seu indeferimento, a extinção do procedimento que lhe corresponde. IV. Dispositivo. 13. Recurso provido, para anular a sentença e determinar a retomada do andamento do procedimento retificatório. Tese: O procedimento retificatório administrativo não pode ser extinto de plano, antes de seu regular processamento, da notificação dos confrontantes, salvo se caracterizada uma omissão injustificada do interessado, inviabilizando as buscas e diligências necessárias, desatendendo exigências formuladas. Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 1.º, II, 3, a, 213, I, d, II, §§ 2.º, 4.º, 10, 12, 16 e 17, e 225, § 2.º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 625.606, rel. Min. Castro Filho, j. 8.3.2005; TJSP, Apelação nº 103.853-4/8-00, rel. Des Cezar Peluso, j. 13.2.2001; CGJ/SP, Processo CGJSP nº 67.033/2011, parecer nº 280/2011-E, aprovado em 23.8.2011, e RA nº 1008771-50.2022.8.26.0269, parecer nº 295/2023-E, aprovado em 25.8.2023.
[ Parecer CGJ SP ] 08/01/2026 –
Direito administrativo – Apelação – Retificação de registro imobiliário – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por Município contra sentença que rejeitou sua impugnação e determinou a continuidade do procedimento de retificação administrativa em serventia imobiliária. O pedido de retificação visa incluir a área total de imóvel na matrícula respectiva, sem alteração das medidas perimetrais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação do registro imobiliário, que não altera medidas perimetrais ou a configuração física do imóvel, requer anuência do Município. III. Razões de decidir. 3. A retificação não implica aumento de área ou alteração de medidas perimetrais, sendo desnecessária a anuência do Município, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). 4. Não há comprovação de invasão de área pública que justifique a exigência feita pela municipalidade de corte de três metros na esquina em que o bem se localiza. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A retificação de registro imobiliário que não altera medidas perimetrais ou a configuração física do imóvel não requer anuência municipal. 2. O acolhimento de impugnação apresentada pelo Município depende da existência de indícios mínimos de invasão de área pública. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.
[ Parecer CGJ SP ] 07/01/2026 –
Direito registral – Retificação administrativa bilateral – Arguição de usucapião – Impugnação infundada – Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Os impugnantes, recorrentes, coproprietários do bem imóvel retificando, buscam a extinção do procedimento retificatório, baseados na usucapião arguida, na falta de legitimidade dos interessados e, ainda, na desnecessidade do ajuste requerido. 2. Rejeitada a impugnação, interpuseram apelação. II. Questões em discussão. 3. A legitimidade e o interesse dos interessados. 4. A usucapião como óbice ao seguimento do procedimento retificatório. III. Razões de decidir. 5. A apelação interposta é de ser conhecida como recurso administrativo. 6. Os interessados, na posição de coproprietários do imóvel, têm legitimidade para requerer a correção de erros de fato relacionados à especialização de bem retificando. 7. O aperfeiçoamento da descrição do bem imóvel, de sua amarração geográfica, a ser georreferenciada, é justificável, o interesse jurídico evidente. 8. O aumento de área, por si, não obsta o seguimento do procedimento de retificação. 9. O caráter extra muros não está configurado. 10. A retificação não se presta ao reconhecimento de direito de propriedade, tampouco à tutela de direito possessório; nela, não se apura alteração de posse nem se discute posse, muito menos a posse ad usucapionem. 11. A arguição de usucapião não impede o curso do procedimento de retificação, não determina sua extinção; a existência de processo versando sobre a usucapião do imóvel retificando é irrelevante. 12. Nada indica a desconformidade, a falta de identidade entre o bem imóvel registrado e o objeto do pedido. 13. Meras alegações, simples e genéricas suposições, não bastam a desautorizar o ajuste pretendido; o georreferenciamento, em si, a segurança daí decorrente, revela a conveniência da retificação. IV. Dispositivo. 11. Impugnação infundada, apelo desprovido. Tese: A arguição de usucapião não é fundamento idôneo a obstar o prosseguimento do procedimento retificatório administrativo (não contencioso). Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 1.º, II, 3, a, 213, II, § 4.º, e 225, § 2.º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 625.606, rel. Min. Castro Filho, j. 8.3.2005; TJSP, Apelação nº 103.853-4/8-00, rel. Des Cezar Peluso, j. 13.2.2001; CGJ/TJSP, RA nº 1120962-02.2018.8.26.0100, parecer nº 143/2021-E, aprovado em 18.5.2021.
[ Parecer CGJ SP ] 06/01/2026 –
Recurso administrativo em pedido de providências – Pretensão de exumação e cremação de restos mortais existentes em jazigo do recorrente, que não possui relação de parentesco com os falecidos, e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação – Autorização negada – A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida – Postulação que demanda a via judicial – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo contra sentença que indeferiu pedido de exumação e cremação de restos mortais deduzido na via extrajudicial e por quem não é parente dos falecidos nem está munido de autorização em vida quanto ao desejo de cremação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente, detentor do direito real de uso do jazigo, pode obter, na via administrativa, autorização para cremação dos restos mortais de amigos falecidos por morte não violenta e enterrados em seu jazigo, sem manifestação de vontade dos familiares ou dos próprios falecidos, quando em vida. III. Razões de decidir 3. O consentimento dos familiares para cremação está disciplinado na Lei Municipal nº 7.017/67 e no Decreto Municipal nº 59.196/2020, exigindo manifestação de vontade dos familiares na ordem estabelecida. 4. Ausente relação de parentesco do recorrente com os falecidos e ausente manifestação em vida quanto ao desejo de cremação, a autorização deve ser negada. A reivindicação do direito deve ser feita por via judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização para cremação de restos mortais exige manifestação de vontade dos familiares na ordem legalmente estabelecida. 2. A substituição de vontade por juízo administrativo não é permitida". Legislação citada: Lei Municipal nº 7.017/67, art. 2º. Decreto Municipal nº 59.196/2020, art. 32. Lei Federal nº 10.406/2002, art. 1.829.
[ Parecer CGJ SP ] 05/01/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de existência de ação de constituição de servidão administrativa – Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto por Gás Natural São Paulo Sul S/A contra sentença que rejeitou requerimento para averbação da existência de ação de constituição de passagem administrativa na matrícula 5.589 do registro imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação da tramitação de ação judicial para dar publicidade à ação judicial de constituição de servidão administrativa visando a instalação de dutos de gás subterrâneos, sem modificar o registro e sem necessidade de georreferenciamento do imóvel. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento, pois a averbação não pode ser utilizada como subterfúgio ao descumprimento de exigência para registro de servidão administrativa, buscando, pela via indireta, afastar a qualificação negativa ocorrida em procedimento de dúvida já julgado. 4. A falta de cumprimento do princípio da especialidade objetiva impede a averbação, pois a descrição da servidão não especifica sua localização na área matriculada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação não constitui meio para qualificação positiva de títulos sem previsão legal. 2. O princípio da especialidade objetiva deve ser respeitado para a descrição de servidões, ainda que se trate de pedido de averbação da tramitação de ação judicial de constituição de servidão. Legislação citada: * Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei dos Registros Públicos, art. 176, inciso II, item 3, alíneas “a” e “b”.
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