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G) Decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Índice
[ Parecer CGJ SP ] 19/03/2026 –
Direito registral – Pedido de providências – Irresignação parcial contra as exigências formuladas – Análise em tese para orientação de futura prenotação – Requerimento de bloqueio administrativo de matrículas sob alegação de sobreposição de áreas – Necessidade de decisão judicial – Descrição precária do registro que impede a verificação de efetiva sobreposição – Ausência de comprovação de legítimo interesse – Parecer pelo não conhecimento do recurso. 1. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve recusa à averbação de bloqueio de matrículas por ausência de ordem judicial. 2. A parte alega sobreposição com apoio em prova produzida em ações judiciais, o que obrigaria o oficial a proceder ao bloqueio cautelar. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o oficial de registro de imóveis pode proceder ao bloqueio de matrícula independentemente de ordem judicial expressa e quais são os pressupostos da medida cautelar. III. Razões de decidir. 4. Ausência de impugnação de todas as exigências formuladas impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 5. O bloqueio de matrícula depende de ordem judicial expressa, seja do juiz natural da causa, que analisa a matéria em ação própria (como sobreposição), no exercício da jurisdição, seja pelo Juiz Corregedor Permanente em procedimento administrativo. 6. Descrição precária do registro que prejudica a identificação da base física do imóvel e impede a verificação da sobreposição alegada e o deferimento do bloqueio. 7. Necessidade de retificação do registro com demonstração de legitimidade para o requerimento. IV. Dispositivo e tese. 8. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Bloqueio de matrícula depende de ordem judicial expressa. 2. No âmbito administrativo, a análise é feita com apoio nos requisitos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, sendo necessária comprovação de legítimo interesse". Legislação e jurisprudência relevantes: - CF/88, art. 5°; Lei nº 6.015/73, arts. 176, §1°, I, §16, §18, 213, II, 214, §3°, 225, 246 e 247; CPC, art. 300; CC, art. 45; NSCGJ, Cap. XX, subitem 39.7. - CSM, Apelação nº 220.6/6-00.
[ Parecer CGJ SP ] 18/03/2026 –
Recurso administrativo – Reclamação contra tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra determinação da Corregedoria Permanente de arquivamento de reclamação ofertada em face da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos por suposta prática de ilícito funcional. O recorrente pede a reforma da sentença, alegando irregularidade na aceitação de revogação de carta de anuência a cancelamento de protestos. II. Questão em discussão. 2. Necessário aferir (i) a capacidade postulatória do recorrente ou a regularidade de sua representação e (ii) a regularidade da atuação da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos. III. Razões de decidir. 3. O recurso não deve ser conhecido porque o recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do CPC e artigo 1 º do Estatuto da Advocacia. 4. Analisando-se os fatos, em razão do exercício do poder hierárquico, constata-se que não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais da delegatária, conforme decisão do Juiz Corregedor Permanente. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: 1. Recurso administrativo que não deve ser conhecido pela ausência de capacidade postulatória ou representação do recorrente por advogado. 2. Em análise dos fatos em decorrência do poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça, conclui-se pela prevalência da determinação de arquivamento da reclamação disciplinar. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1°. Jurisprudência citada: CGJ, Parecer nº 52/2016-E, Processo nº 189.461/2015; Parecer nº 35/2024-E, Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Parecer nº 299/2024-E, Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577.
[ Parecer CGJ SP ] 17/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Denúncia de propaganda irregular feita por delegatário de serviço extrajudicial – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de procedimento para apuração de propaganda supostamente irregular feita por tabelião. A recorrente alega que as postagens em redes sociais violam princípios notariais e pede a instauração de processo disciplinar administrativo ou aplicação de penalidades. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as postagens do delegatário configuram concorrência desleal e violam princípios notariais. III. Razões de decidir. 3. A sentença de primeiro grau concluiu corretamente que não há indícios de concorrência desleal por parte do delegatário. 4. As postagens efetuadas possuem caráter informativo e não comprometem a dignidade das funções notariais, não configurando captação ilegal de clientela. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de informações em redes sociais por tabeliães deve respeitar a dignidade das funções notariais. 2. A utilização de posts patrocinados, por si só, não caracteriza infração disciplinar". Legislação citada: - Lei nº 6.015/73, art. 202; Lei nº 8.935/94, art. 8°; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Capítulo XVI, item 3.1.
[ Parecer CGJ SP ] 12/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Pedido de providências. 1. Caso em exame. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências, sem instauração de processo disciplinar contra delegatária de serventia extrajudicial. lI. Questão em discussão. 2. Discute-se se há indícios de falha na lavratura de procuração por pessoa internada em UTI, sem condições de manifestar sua vontade, e se isso justifica a instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. III. Razões de decidir. 3. Há indícios de incapacidade do outorgante, conforme laudo médico, que dá conta de que ele estava "em delirium" no momento da lavratura da procuração. 4. Não há menção no ato de que ele foi lavrado em diligência. 5. Apesar de ter tomado conhecimento posterior a respeito de laudo médico indicando vício de vontade, a delegatária não comunicou à Corregedoria Permanente sobre a possível irregularidade da procuração. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido, com a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra a titular do cartório. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios razoáveis de falhas graves na lavratura de ato notarial, justifica-se a instauração de processo administrativo disciplinar contra a delegatária de serviço extrajudicial. Legislação citada: - Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I e lI.
[ Parecer CGJ SP ] 11/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Pedido de providências – Imputação de falta funcional – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a exibição de documentos relacionados aos vendedores, compradores e a imóvel na Serventia O recorrente alega posse mansa e pacífica e busca certidões para ação de usucapião, alegando falhas do 1º Oficial de Registro de Imóveis na emissão de certidões e registro de propriedade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha funcional do registrador ao não fornecer certidões e documentos solicitados, e se a sentença deve ser reformada para obrigar o fornecimento das certidões e autorizar a averbação de litígio na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir. 3. O recurso administrativo é a via adequada para desafiar a sentença, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Não há comprovação de solicitação prévia de certidões na esfera administrativa, tornando inadequada a via eleita para imputar falta funcional ao registrador. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de solicitação administrativa prévia impede a reforma da sentença. 2. A atuação do Registrador não prejudicou o processo de usucapião. 3. Ausência de infração prevista no art. 31 da Lei 8.935/94. Legislação citada: • Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. • Lei 13.097/2015, art. 54, IV. • Lei 8.935/94.
[ Parecer CGJ SP ] 09/03/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Apuração de falta funcional – Registro de imóveis – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou o cancelamento do registro de alienação fiduciária de imóvel, alegando falsificação de assinatura e prejuízo ao banco e terceiros. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falta funcional do registrador ao cancelar o registro de alienação fiduciária com base em documento supostamente fraudulento. III. Razões de decidir. 3. A qualificação registral foi realizada conforme as normas legais e administrativas, sem indícios de desobediência aos preceitos legais e normativos das NSCGJ. 4. A alegação de fraude no documento exige título judicial transitado em julgado, não sendo possível o cancelamento do registro por via administrativa. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A regularidade da qualificação registral foi comprovada. 2. A fraude alegada deve ser discutida na via judicial".
[ Parecer CGJ SP ] 06/03/2026 –
Direito civil – Recurso administrativo em pedido de providências – Registro de imóveis – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a recusa ao cancelamento de averbação de restrição convencional instituída pelo loteador. Os recorrentes alegam que o loteamento foi descaracterizado e que o Plano Diretor do Município permite a instalação de comércios na região. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se é possível cancelar restrição convencional na via administrativa, de modo a permitir o uso comercial do imóvel dos recorrentes. III. Razões de decidir. 3. Há ação civil pública em andamento que objetiva a Regularização Fundiária Urbana do loteamento onde o imóvel se localiza. Referida demanda foi ajuizada pelo Ministério Público, em virtude do desrespeito às restrições convencionais instituídas pelo loteador, dentre as quais está a impossibilidade de uso dos imóveis para fins comerciais. 4. Embora ainda sem trânsito em julgado, os pedidos formulados na ação civil pública foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias, com a concessão de prazo para que o Município dê início a procedimento de regularização fundiária do loteamento. 5. A pendência de ação civil pública acerca do tema impede o cancelamento da restrição convencional na via administrativa. A via administrativa não pode se sobrepor à via jurisdicional. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da restrição convencional na via administrativa não se mostra possível durante a pendência de discussão judicial sobre o tema. Jurisprudência citada: - CSM, Apelação n° 0038476-21.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, 20/9/2012. - CGJ, Recurso Administrativo n° 791/04, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, 4/12/2005.
[ Parecer CGJ SP ] 04/03/2026 –
Direito registral – Pedido de providências – Averbação de leilões negativos – Recurso administrativo desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante. III. Razões de decidir. 3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores. 4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual. 2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Legislação citada: - Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C.
[ Parecer CGJ SP ] 03/03/2026 –
Direito registral – Segundos embargos de declaração – Registro de imóveis – Omissão inexistente – Mera reiteração das razões recursais que não ensejam a propositura dos embargos de declaração – Parecer pela rejeição do recurso. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração apresentados contra decisão que aprovou parecer pelo desprovimento de embargos de declaração. 2. Alegação de omissão e reiteração do pedido de cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em aferir se há alguma situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a procedência dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 4. Embargante que busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada com a fundamentação devida. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pela rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "Não há qualquer outra situação descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que determine o provimento dos embargos de declaração".
[ Parecer CGJ SP ] 02/03/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Pedido de providências – Requerimento de cancelamento de atos registrais que não foram objeto do feito – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que manteve averbações e registro em matrícula. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos devem ser cancelados diante da alegação de que foram indevidamente inscritos e da anulação de decisão anterior. III. Razões de decidir. 3. O pedido de providências foi instaurado para a prática de novos atos perante o Registro Imobiliário, de modo que a propriedade fosse indicada como exclusiva de parte interessada. 4. Decisão da Corregedoria Permanente que acolheu o pedido em questão foi anulada em segundo grau, com determinação para que o procedimento fosse retomado para intimação de todos os interessados no registro (artigo 214 da Lei de Registros Públicos). 5. Os atos questionados não são objeto deste feito. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O objeto do feito não diz respeito aos atos questionados pela parte recorrente. 2. A anulação da decisão da Corregedoria Permanente apenas restabeleceu situação já existente perante o registro, de modo que não implica cancelamento de atos não discutidos no processo. 3. Atos registrais que não são objeto do pedido de providências não devem ser cancelados". Legislação e jurisprudência relevantes: - Lei de Registros Públicos, artigo 214. - Processo CG nº 7.457/2009.
[ Parecer CGJ SP ] 27/02/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Retificação de assento – Pedido de providências prejudicado – Parecer pelo não conhecimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de assento de casamento no registro civil das pessoas naturais de ascendente do requerente, por irregularidade formal dos documentos apresentados e por não ter sido averbado o óbito dos titulares do assento a ser retificado. 2. Juntada de petição com documentos após a interposição do recurso. II. Questão em discussão. 3. Discute-se: (i) eventual prejuízo do pedido de providências e não conhecimento do recurso pela juntada de documentação no curso do feito; (ii) validade dos documentos apresentados para retificação de assento, considerando a necessidade de comprovação de autenticidade; e (iii) necessidade de averbação do óbito dos titulares do assento de casamento, inclusive para fins de aferir a legitimidade do requerente. III. Razões de decidir. 4. O pedido de providências está prejudicado pela juntada de documentos durante seu trâmite para atendimento das exigências registrais e o recurso administrativo não deve ser conhecido. 5. Para orientar futura prenotação, analisam-se os óbices registrais: (i) a exigência de apresentação de documentos originais ou digitalizados conforme o Decreto nº 10.278/2020 é correta, pois garante a integridade e autenticidade dos documentos; (ii) a legitimidade do recorrente para a retificação depende da apresentação futura dos documentos originais ou em cópias digitalizadas conforme o Decreto nº 10.278/2020, de modo a comprovar seu parentesco com a pessoa cujo registro se pretende retificar; (iii) desnecessária a comprovação do óbito em razão da data do nascimento dos titulares dos registros, que estariam com mais de 150 anos. Além disso, a oficial menciona que não localizou a certidão de óbito nas pesquisas no CRC. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, o qual, todavia, não pode ser conhecido em razão do pedido de providências estar prejudicado. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos no curso do pedido de providências o prejudica e impõe o não conhecimento do recurso administrativo interposto. 2. Para orientar futura prenotação: (i) a apresentação das certidões de assento de nascimento e de casamento digitalizadas deve atender aos requisitos legais do Decreto nº 10.278/2020, sendo possível, outrossim, a apresentação dos originais diretamente na serventia; (ii) a legitimidade do parente do registrado para a retificação de assento depende da comprovação documental adequada, afastando-se a exigência da averbação do óbito do registrado porque a morte é certa e porque o óbito não foi encontrado nos registros civis em pesquisa na CRC". Legislação citada: Decreto nº 10.278/2020, art. 3º, art. 4º, art. 5º; NSCGJ, subitem 39.5.1, Capítulo XX. Jurisprudência citada: RA n° 0013674-36.2023.8.26.0100, Corregedoria Geral da Justiça, Parecer 54/2024 aprovado em 31.01.2024; Apelação Cível nº 220.6/6-00.
[ Parecer CGJ SP ] 26/02/2026 –
Recurso administrativo – Registro de imóveis – Cancelamento de penhoras e hipotecas – Imóvel adjudicado em processo judicial – Ausência de prenotação válida – Parecer pelo não conhecimento do recurso – Pedido de providências prejudicado – Análise do óbice para orientação de futura prenotação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve recusa ao pedido de cancelamento de ônus na matrícula de imóvel adjudicado em alienação judicial, forçada. A parte recorrente argumenta que todos os juízos foram intimados sobre a alienação, assim como o credor hipotecário. Ausência de prenotação válida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento administrativo de penhoras e hipotecas sem prenotação válida e sem ordem judicial específica. III. Razões de decidir. 3. Na via administrativa, o protocolo é pressuposto do desenvolvimento válido do processo. Análise do óbice para orientar futura prenotação. 4. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos). IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de protocolo válido impede o conhecimento do recurso administrativo. Análise do óbice para orientar futura prenotação. 2. Não se pode questionar ou revisar decisão judicial na via administrativa. O cancelamento de averbação de penhora depende de ordem do juízo que a determinou, assim como o cancelamento de registro de hipoteca depende de comprovação de cumprimento do requisito legal para tanto (artigo 1.501 do Código Civil e artigo 251, II, da Lei de Registros Públicos)". - Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, art. 1.501; Lei de Registros Públicos, artigo 251, II. - CGJ, Proc. n° 1093002-08.2017.8.26.0100, Parecer 101/2018-E, j. 13.03.2018; Processo nº 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016; Processo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016; Processo nº 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016. - CSM, Apelação Cível nº 1002523-58.2020.8.26.0586; Relator: Fernando Torres Garcia; j. em 16.02.2023.
[ Parecer CGJ SP ] 25/02/2026 –
Direito registral – Pedido de providências – Irresignação parcial contra as exigências feitas pelo oficial – Análise em tese para orientação de futura prenotação – Condomínio edilício – Retificação de matrícula individual para averbação de artigos da convenção condominial que estabelecem restrições ao uso do imóvel (estacionamento) – Publicidade registrária já estabelecida – Inexistência de omissão ou de hipótese de averbação. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que negou averbação de artigos da convenção condominial que estabelecem restrições obrigacionais sobre unidade autônoma denominada estacionamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as restrições de uso do estacionamento, conforme convenção condominial devem ou podem ser também averbadas em matrícula de unidade autônoma. III. Razões de decidir. 3. A ausência de impugnação de todas as exigências apresentadas pelo Oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação. 4. A convenção de condomínio deve ser registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, o que confere publicidade registrária suficiente. Inviabilidade de averbação paralela em matrícula individual. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Restrições de uso previstas em convenção condominial não necessitam ser averbadas paralelamente em matrícula individual (Livro nº 2 – Registro Geral). 2. O registro da convenção de condomínio no Livro 3 Registro Auxiliar já garante publicidade e oponibilidade a terceiros". Legislação e jurisprudência citadas: - Lei nº 6.015/1973, arts. 178, III, 207 e 246; Lei nº 10.406/2002, art. 1.333; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, §4º; NSCGJ, Cap. XX, itens 39.7, 219, 221.4 e 223.5. - Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 60.460.0/8, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 81.685-0/8, Rel. Des. Luís de Macedo.
[ Parecer CGJ SP ] 24/02/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Alteração de destinação de imóvel – Recurso não conhecido. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto contra sentença que manteve a exigência para averbação da alteração da destinação de imóvel de rural para urbana. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância do INCRA basta para o acolhimento do pleito. III. Razões de decidir. 3. O atendimento de exigências no curso de processo administrativo, cujo regramento é idêntico ao de dúvida registrária, é vedado, conforme itens 39.5.1 e 39.7 do Capítulo XX das NSCGJ. 4. Análise da exigência questionada para orientar futuras prenotações. 5. A alteração de destinação de imóvel rural para fins urbanos deve observar o art. 53 da Lei nº 6.766/79. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Prejudica o pedido de providências o cumprimento de exigência no curso do feito administrativo. 2. Somente com o integral cumprimento do art. 53 da Lei nº 6.766/79 que a averbação da alteração da destinação de imóvel rural no registro imobiliário pode ser autorizada. Legislação citada: - Lei nº 6.766/79, art. 53; - Lei Complementar do Município de Itupeva nº 527/2023, art. 23.
[ Parecer CGJ SP ] 23/02/2026 –
Pedido de providências – Recurso administrativo – Requerimento de autorização para exumação de despojos e cremação – Necessidade de apresentação de documentos, notadamente de anuência de parentes com firma reconhecida e da autoridade policial (morte violenta) – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de providências para exumação e cremação dos despojos de pessoa sepultada, cônjuge da parte requerente, devido à inércia na apresentação de documentos necessários. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de documentos imprescindíveis, como reconhecimento de firma nas declarações de consentimento dos filhos e anuência da autoridade policial (morte violenta), impede a concessão do pedido de exumação e cremação de despojos. III. Razões de decidir. 3. A cremação é ato irreversível, que demanda segurança jurídica, pelo que necessário reconhecimento de firma nas declarações de consentimento. 4. A lei exige anuência da autoridade policial em caso de morte violenta para evitar destruição de prova material de possível fato ilícito. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos exigidos por lei impede a concessão de autorização para exumação e cremação na via administrativa. 2. A anuência da autoridade policial competente é imprescindível em casos de morte violenta”. Legislação e jurisprudência citada: - Lei nº 6.015/1973, artigo 77, § 2º; Lei Municipal nº 7.017/1967, artigo 2º, “a”, “b” e §§ 1º e 2º, e artigo 4º; Decreto Municipal nº 59.196/2020, artigos 32 e 33, § 2º, II e artigo 44, II, “a”; Decreto Estadual nº 12.342/1978, artigo 551; Decreto-lei Complementar nº 3/1969, artigo 246; Provimento nº 50/1989 e n. 30/2013, artigo 593; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. - CGJ/SP - Parecer 318/2018-E - Processo CG nº 2018/68234 - Geraldo Francisco Pinheiro Franco j. em 06.08.2018.
[ Parecer CGJ SP ] 20/02/2026 –
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que extinguiu feito iniciado pela recorrente, sem tomada de providência censório-disciplinar contra registrador. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade nos atos registrais praticados pelo oficial, especificamente quanto à exclusão da vaga de garagem da matrícula do apartamento da recorrente. III. Razões de decidir. 3. O pedido formulado é confuso e não há indicação clara dos atos registrais supostamente irregulares. 4. Não se cogita nulidade de registro, pois a recorrente não indicou ato registral viciado. Não há imputação de fato ao delegatário que configure infração disciplinar. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara de irregularidade inviabiliza o reconhecimento da nulidade de registro. 2. Não há medidas correcionais a serem adotadas sem imputação de fato ao delegatário.
[ Parecer CGJ SP ] 19/02/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Registro de Ata de Assembleia Geral de Instalação de Condomínio – Pedido improcedente – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a qualificação negativa ao registro da Ata de Assembleia Geral de Instalação do Condomínio, sob o fundamento de ausência de registro da instituição e especificação do condomínio e da Convenção Condominial na matrícula do empreendimento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a qualificação negativa do registro da Ata de Assembleia Geral de Instalação do Condomínio é válida, considerando a alegação que a convenção do condomínio está registrada no ofício competente e que várias unidades já foram construídas e liberadas para moradia, estando o condomínio em pleno funcionamento. III. Razões de decidir. 3. O oficial registrador tem autonomia para recusar títulos que não estejam em conformidade com a ordem jurídica, conforme artigo 28 da Lei nº 8.935/1994. 4. A ausência de registro da instituição do condomínio e da Convenção Condominial na matrícula do empreendimento justifica a qualificação negativa, conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a Lei nº 6.015/1973. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O registro da instituição do condomínio e da Convenção Condominial é requisito essencial para o registro de atos subsequentes. 2. Qualificação negativa do título respaldada na legislação que rege a matéria. Dificuldades práticas do Condomínio que não podem ser solucionadas na via administrativa". Legislação citada: Lei nº 8.935/1994, art. 28; Lei nº 6.015/1973, art. 167, inc. I, item 17; Código Civil, arts. 1.332, 1.333, 1.334; Lei nº 4.591/1964, arts. 7º, 8º, 9º, 32; itens 222, 222.1, 222.2, 222.3, 223, 223.1, 223.2, do Capítulo XIX, das NSCGJ.
[ Parecer CGJ SP ] 18/02/2026 –
Pedido de reconsideração recebido como recurso administrativo – Recurso intempestivo, que não pode ser conhecido – Revisão da decisão com base em poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça – Requerimento de autorização para exumação e cremação de restos mortais existentes em jazigo de um dos recorrentes – Ausência de relação de parentesco entre a parte e o falecido – Substituição de vontade que não é permitida nesta via administrativa. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de autorização para exumação, traslado e cremação dos despojos de pessoa falecida em 2008, aos 95 anos, sem deixar testamento, bens ou herdeiros nem declaração de vontade de ser cremada, justamente em razão da falta de legitimidade dos requerentes. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a tempestividade do recurso interposto e a possibilidade de revisão da matéria em debate; (ii) a legitimidade dos requerentes para solicitar a exumação e a cremação dos restos mortais do falecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso, porque interposto fora do prazo legal de 15 dias (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), é intempestivo. Revisão da decisão com base no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça. 4. A legislação vigente, Lei Municipal nº 7.017/67 e Decreto Municipal nº 59.196/2020, não autoriza a exumação e a cremação de restos mortais sem manifestação formal de vontade do falecido ou autorização dos familiares legitimados. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Recurso interposto intempestivamente, que não pode ser conhecido. Revisão da decisão com base no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça. 2. Aos requerentes, porque não parentes legitimados, não cabe pedido de exumação e cremação de restos mortais de pessoa falecida que não deixou manifestação formal de vontade neste sentido". Legislação e jurisprudência citadas: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei Municipal nº 7.017/67, art. 2º; Decreto Municipal nº 59.196/2020, arts. 32 e 33. - CGJ, RA nº 0023173-78.2022.8.26.0100, Corregedor: Fernando Antônio Torres Garcia, j. 01.11.2023.
[ Parecer CGJ SP ] 13/02/2026 –
Registro civil – Apelação – Competência recursal – Alvará judicial para exumação e traslado de restos mortais – Procedimento de jurisdição voluntária – Requerimento judicial e não administrativo – Matéria regida pelo Direito Privado – Incompetência da Corregedoria Geral da Justiça – Resolução nº 623/13, do Órgão Especial do TJSP – Parecer pelo não conhecimento do recurso, com remessa dos autos à Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. I. Caso em exame. 1. Pedido de alvará judicial para autorização de exumação e traslado de despojos à vista da negativa do Cemitério devido à incompleta decomposição do cadáver, mesmo após o decurso do prazo legal. Sentença de indeferimento do pedido, proferida pela Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, no exercício da competência administrativa. Apelação interposta. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a competência para a apreciação do recurso é administrativa ou jurisdicional e, portanto, se a competência é desta Corregedoria Geral da Justiça ou de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3. Tratando-se de pedido de alvará judicial para a exumação e traslado de cadáver em razão da negativa do cemitério quanto ao deferimento do pleito, a questão deve ser resolvida na esfera judicial, e não administrativa. 4. A competência para apreciação do recurso de apelação, portanto, é das Câmaras de Direito Privado, conforme Resolução TJSP nº 623/2013. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso, com remessa dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre pedido de alvará judicial de exumação e translado de cadáver é das Câmaras da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Legislação citada: Resolução nº 623/2013, art. 5°, I, I.33, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
[ Parecer CGJ SP ] 12/02/2026 –
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de fusão e desdobro de lotes – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que exigiu cumprimento de registro especial para averbação de fusão e desdobro de lotes urbanos. O recorrente alega irregularidade na qualificação negativa e defende que o desmembramento não configura loteamento, sendo dispensável o registro especial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desmembramento dos lotes requer o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, considerando as circunstâncias de sucessivos desmembramentos e a regularização fundiária prévia. III. Razões de decidir. 3. O recurso não é cabível como apelação, mas sim como recurso administrativo, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A exigência de registro especial é justificada pela ocorrência de sucessivos desmembramentos e transferência de área ao domínio público, o que caracteriza tentativa de parcelamento irregular do solo. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de registro especial é mantida em casos de sucessivos desmembramentos que indicam tentativa de burlar a legislação de parcelamento do solo. 2. A aprovação municipal não exclui a necessidade de qualificação registral conforme critérios específicos". Legislação citada: Lei nº 6.766/79, art. 18; Lei nº 6.015/73, art. 198, § 2º; Decreto nº 10.278/2020, art. 5º; Provimento nº 149/2023 do CNJ, art. 285, VIII. Jurisprudência citada: CGJ 687/2024-E, Corregedor Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 1º de novembro de 2024; CGJ 146/2023-E, Corregedor Fernando Antonio Torres Garcia, julgado em 08 de maio de 2023.
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